Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 955
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dos atos relacionados, ao passo que solicita dilação, em 5 (cinco) dias para cumprir os itens 1.7 (obs. 3) e 3.d.4, e em 15 (quinze) dias
para cumprir os itens 1.7 (obs. 2), 1.9, 3.d.2 e 3.d.3 em razão da constante e ininterrupta demanda que acomete a aludida Unidade
Judiciária.
Portanto, diante dos fundamentos expostos, AUTORIZO a dilação dos prazos estipulados, pelos períodos solicitados pela
Magistrada, quais sejam, em 5 (cinco) dias para cumprir os itens 1.7 (obs. 3) e 3.d.4, e 15 (quinze) dias para cumprir os itens 1.7 (obs.
2), 1.9, 3.d.2 e 3.d.3, satisfazendo, dessa maneira, todas as determinações constantes do Despacho/Ofício GCGJ nº 648/2013 (fls.
72/73v)
Publique-se.
Intimações necessárias.
Após, encaminhem-se os autos ao DCAJ para acompanhamento.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de junho de 2013.
DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Processo nº 00965-8.2013.002
Objeto: Informação
Requerente: Ygor Vieira Figueirêdo
DECISÃO
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE UNIÃO DOS PALMARES. RESTAURAÇÃO DE DOCUMENTO
DESTRUÍDO. AÇÃO DO TEMPO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA COMARCA . INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO PROVIMENTO Nº 23 DO
CNJ. ACOLHIMENTO DO PARECER DO JUIZ AUXILIAR.
Os autos versam acerca de expediente remetido pelo Dr. Ygor Vieira Fiqueirêdo, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de União
dos Palmares, trazendo à baila pedido de restauração de autos entremeado pelo Oficial do Cartório de Registro Civil daquela Cidade a
ser realizado “pelo setor de arquivo do Tribunal de Justiça de Alagoas” (fl.02).
Em resumo, é o relatório.
Tendo em vista o teor do art. 6º do Provimento nº 23, de 24 de outubro de 2012, da lavra do Conselho Nacional de Justiça, bem
como o que restou consignado no parecer de fl. 06/09, emitido pela Silvana Lessa Omena, Juíza Auxiliar desta Corregedoria-Geral
da Justiça, mormente quando afirma: “[...] seguindo as diretrizes lançadas pelo provimento citado, o Registrador requereu ao Tribunal
de Justiça auxílio para restauração dos registros em espeque, o que não é pos´sivel, sendo tal incumbência suportada pelo próprio
responsável pela Unidade possuidora do acervo a ser restaurado, com o auxílio e supervisão do Magistrado da Comarca”,ACOLHO-O,
em todos os seus termos, ao passo que determino a remessa do ato normativo em referência ao Magistrado requerente, para que se
procedam às medidas cabíveis.
Publique-se.
Promovam-se as intimações necessárias.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Maceió, 21 de junho de 2013.
Des. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Processo nº: 00221-7.2013.002
Interessado: José Renato Nalini – Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo
O bjeto: Solicitação
OFÍCIO DA CGJ/SP. REQUISIÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO EM TRÂMITE NA 2ª VARA DA COMARCA DE RIO LARGO.
SOLICITAÇÃO CUMPRIDA. ARQUIVAMENTO
DECISÃO
Cuida-se de expediente encaminhado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Des. José Renato Nalini, ocasião
em que solicita cópia da inicial dos autos do Processo nº 0000860.2010.8.02.0051, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Rio Largo, com
a finalidade de instruir o Processo nº 2011/76752.
Devidamente oficiado, o Magistrado Sandro Augusto dos Santos manifestou-se acerca dos presentes autos, às fls. 12/14, informando
que a solicitação já foi atendida, conforme documento anexado. Aduz, ainda, que uma funcionária da CGJ/SP, em contato com a 2ª Vara
de Rio Largo, confirmou com a Sra. Escrivã que recebeu todos os documentos solicitados.
É o relatório.
Da análise detida dos autos, verifica-se o pleno atendimento à solicitação feita pelo ora Requerente, quanto ao envio de cópia da
inicial do Processo nº 0000860.2010.8.02.0051.
N ada mais havendo a providenciar ou decidir, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Assim, diante dos fundamentos expostos, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do processo.
Encaminhe-se expediente ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Des. José Renato Nalini, dando-lhe ciência das
informações prestadas pelo Magistrado Sandro Augusto dos Santos.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º