Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Fevereiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1094
31
qualificado e representado por seu advogado, ajuizou Ação de Reintegração de Posse, em face da empresa A L Junior, pelos fatos e
fundamentos constantes na exordial. Entretanto, antes mesmo do despacho inicial a parte autora requereu a extinção do processo tendo
em vista não ter mais interesse no prosseguimento do feito, como consta em requerimento de fls. 40. É o relatório. Decido. Trata-se
de Ação de Reintegração de Posse em que a parte autora requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito, sem
resolução do mérito. Pelo exposto, com fundamento no art. 158, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de
desistência formulado pela parte autora, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas pagas por antecipação. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Maceió,29 de janeiro de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz
de Direito
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0722576-58.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FIAT S/A- REQUERIDO: R M Servicos- SENTENÇA 01.Banco Fiat S/A, devidamente
qualificado e representado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de RM Serviços, pelos fatos e fundamentos constantes da
inicial. 02.Antes mesmo do despacho inicial, a Parte Autora requereu a desistência da presente ação (pág. 29). 03.É o relatório. Decido.
04.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a Parte Autora requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito,
sem resolução do mérito. 05.Pelo exposto, com fundamento no art. 158, parágrafo único, do CPC, homologo por sentença, o pedido
de desistência formulado pela parte autora, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O
FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 06.Sem custas finais. 07.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
08.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0723292-22.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- RÉ: CICERA
MARIA DO NASCIMENTO- S E N T E N Ç A Vistos etc. BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, qualificado e
representado por seu advogado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, em
face da Sra. Cícera Maria do Nascimento, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. A parte autora requereu a extinção do
processo por motivo de duplicidade de ações, como consta em requerimento de fls. 26. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Busca
e Apreensão em que a parte autora requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pelo
exposto, com fundamento no art. 158, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela
parte autora, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o
presente processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas pagas por antecipação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas
as formalidade legais, arquivem-se os autos. Maceió,29 de janeiro de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: LÍVIA MARIA DE AZEVEDO LESSA (OAB 8887/AL) - Processo 0723680-22.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A- RÉU: VICENTE PAULO ALVES LOPES- S E N T E
N Ç A Vistos etc. Banco PSA Finance Brasil S/A, qualificado e representado por seu advogado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão
Em Alienação Fiduciária, em face do Sr. Vicente Paulo Alves Lopes, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. A parte autora
requereu a extinção do processo tendo em vista não ter mais interesse no prosseguimento do feito, como consta em requerimento de fls.
25. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora requereu a desistência
da ação com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pelo exposto, com fundamento no art. 158, parágrafo único,
do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que surta os seus efeitos legais e
jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 267, VIII, do
CPC. Custas pagas por antecipação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0724137-54.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- RÉ: RITA DE
CASSIA ARAUJO TOLEDO- S E N T E N Ç A Vistos etc. BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, qualificado e
representado por seu advogado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, em face da Sra. Rita de Cássia Araújo Toledo, pelos fatos e
fundamentos constantes na exordial. Antes da citação da ré a parte autora requereu a extinção do processo tendo em vista não ter
mais interesse no prosseguimento do feito, como consta em requerimento de fls. 27. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Busca e
Apreensão em que a parte autora requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pelo
exposto, com fundamento no art. 158, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela
parte autora, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o
presente processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas pagas por antecipação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas
as formalidade legais, arquivem-se os autos. Maceió,29 de janeiro de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0724730-49.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FIAT S/A- REQUERIDO: DIEGO CANUTO DE ARAUJO- SENTENÇA
01.Banco Fiat S/A, devidamente qualificado e representado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de Diego Canuto
de Araújo, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. 02.Antes mesmo do despacho inicial, a Parte Autora requereu a
desistência da presente ação (pág. 52). 03.É o relatório. Decido. 04.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a Parte Autora
requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. 05.Pelo exposto, com fundamento no
art. 158, parágrafo único, do CPC, homologo por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que surta os seus
efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
06.Sem custas finais. 07.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 08.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: CID DE CASTRO CARDOSO (OAB 5091/AL) - Processo 0727784-57.2012.8.02.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
- Dissolução - AUTOR: ORGANIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA NEURO PSIQUIÁTRICA “ORGANEP” LTDA (CASA DE SAÚDE E
CLÍNICA DE REPOUSO ULYSSES PERNAMBUCANO) e outros - RÉU: Espólio de Antônio José Barros de Souza Santos- S E N
T E N Ç A Vistos etc. Organização de Assistência Neuro Psiquiátrica “ORGANEP’ Ltda. (Casa de Saúde e Clínica de Repouso Ulysses
Pernambucano, qualificado e representado por seu advogado, ajuizou a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Apuração de
Haveres, em face do Espólio de Antônio José Barros de Souza Santos, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. A autora
requereu a desistência da presente ação, pela perda do seu objeto, haja vista os autores terem conseguido o pleito administrativamente,
perante a JUNTA COMERCIAL DOESTADO DE ALAGOAS (JUCEAL) fls. 56. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Dissolução
Parcial de Sociedade com Apuração de Haveres em que a parte autora requereu a desistência da ação com a consequente extinção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º