Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Julho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1206
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Após o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na
Distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se.
Maceió, 01 de abril de 2014.
João Dirceu Soares Moraes
Juiz de Direito
Autos n° 0028200-37.2010.8.02.0001
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AutorVítima: Justiça Pública e outro, A Incolumidade Pública
Réu: Aldiney Augusto de Almeida
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se da ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Aldiney Augusto de Almeida pela suposta prática do crime
incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
No curso do presente feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, sendo esta integralmente
cumprida conforme informações de fs. 83.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do denunciado.
Sucinto é o relatório. Passo a decidir.
A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a possibilidade do Estado exercer
o seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre mão ou perde o direito de punir, sendo o
cumprimento da suspensão condicional do processo pelo agente uma delas.
Compulsando os autos, constata-se que o acusado cumpriu todas as condições estabelecidas na audiência de proposta de
suspensão condicional do processo.
Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade em favor de Aldiney Augusto de Almeida.
Em atenção ao Of. 3242/ 03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003,
proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ENCAMINHEM-SE fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto.
EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e
Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO.
Por fim, determino o repasse da fiança recolhida conforme termo da audiência da suspensão condicional do processo.
Após o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na
Distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se.
Maceió,09 de abril de 2014.
Sônia Thereza Beltrão da Silva Brandão
Juiz(a) de Direito
Autos n° 0061623-85.2010.8.02.0001
Ação: Inquérito Policial
AutorVítima: Justiça Pública e outro, Rafael Nobre de Figueirôa Lima
Indiciado: Em apuração
SENTENÇA
Trata-se do inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de maus-tratos que teria vitimado o menor Rafael Nobre
Figuerôa Lima.
De acordo com as informações constantes nos autos, em novembro de 2002, Luciana João de Moura expos a saúde da vítima, que
estava sob sua vigilância, abusando de meios de correção e disciplina.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público requereu a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sucinto é o relatório. Passo a decidir.
A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta delitiva pelo agente, abrindo-se a possibilidade do Estado exercer o
seu ius puniende. Contudo, o legislador elegeu algumas situações que o Estado abre mão ou perde o direito de punir, sendo a prescrição
uma delas.
De acordo com o art. 109 do Código Penal Brasileiro, crimes com pena máxima abstrata igual a um ano prescrevem em quatro anos.
Ainda de acordo com o Código Penal, a pena máxima abstrata do crime previsto em seu art. 136 é de um ano.
Assim e uma vez que até a presente data não foi oferecida denúncia, manifesta está a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Posto isto, declaro extinta a punibilidade em favor de Luciana João de Moura nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Em atenção ao Of. 3242/ 03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003,
proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhe-se fotocópia desta decisão ao respectivo Instituto.
Extraia-se ainda, o Boletim Individual da ré, devendo este ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria
Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO.
Após o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na
Distribuição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º