Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1605
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Considerando o julgamento do presente Recurso de Apelação, como se vislumbra no Acórdão de fls. 198/209;
Considerando que a parte Apelante, por meio da petição de fls. 212/213 e documentos de fls. 214/229, comunica o cumprimento
voluntário da condenação;
Considerando que a Apelada, apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre a referida petição, por meio do despacho
de fl. 231, devidamente disponibilizado no DJE, em 31/08/2015, restou silente, consoante se observa na certidão de fl. 233;
Considerando, ainda, que o ofício jurisdicional deste Egrégio Tribunal de Justiça, findou com o mencionado julgamento, passo a
exarar o seguinte comando:
Certifique a Secretaria da 3.ª Câmara o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 198/209, providenciando em seguida a baixa dos
autos à vara de origem, para os fins que se fizerem necessários.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 11 de abril de 2016.
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Relator
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Relator
Tribunal de Justiça
Gabinete do Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Apelação n.º 0727516-66.2013.8.02.0001
Honorários Advocatícios
3ª Câmara Cível
Relator:Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Apelante
: Banco do Brasil S/A
Advogado
: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP)
Advogado
: Thiago Damasceno Pacifico (OAB: 4958E/AL)
Advogado
: Jailton Dantas de Oliveira (OAB: 7920/AL)
Advogado
: Arthur Araújo dos Santos (OAB: 6899B/AL)
Advogado
: André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL)
Advogado
: Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL)
Apelada
: Leila Argentina Ferreira Lima Appoloni
Advogada
: Leila Argentina Ferreira Lima Appoloni (OAB: 3561B/AL)
DESPACHO/OFÍCIO 3ª CC Nº ___________/2016
Trata-se de apelação contra decisão de fls. 215/232 que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança de honorários
advocatícios. Através da petição de fls. 361/362, argumenta a apelada que o preparo do apelo fora realizado de forma insuficiente.
Dessa forma, verificando-se efetivamente que as importâncias inseridas no boleto de fl. 322 fora realizado tomando-se por base o
valor da ação, e não da condenação imposta na sentença, determino a intimação do recorrente para que no prazo de 05 (cinco) dias
efetive a complementação do preparo sob pena de declarar deserto o recurso de apelação.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, 11 de abril de 2016
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Relator
Tribunal de Justiça
Gabinete do Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Apelação n.º 0068296-94.2010.8.02.0001
Interpretação / Revisão de Contrato
3ª Câmara Cível
Relator:Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Apelado
: Lenaldo Izaquiel de Farias
Advogado
: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
Advogado
: Diego Albuquerque Cavalcante (OAB: 13035/AL)
Advogado
: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)
Advogada
: Catarina Firmino da Silva (OAB: 11106/AL)
Advogada
: Carla Paiva de Farias (OAB: 6427/AL)
Apelante
: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado
: Renato Carvalho Beltrão Silva (OAB: 11573/AL)
Advogado
: Ricardo Lima Torres (OAB: 9104/AL)
DESPACHO/OFÍCIO 3ª CC Nº ___________/2016
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