Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 91 »
TJAL 30/08/2016 -fl. 91 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 30/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2016

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VIII - Edição 1697

91

maneira, à absolvição do agente. Nessa esteira, vejamos o que diz a Jurisprudência: APELAÇÃO CRIMES DE LATROCÍNIO E DE
QUADRILHA INDÍCIOS FRÁGEIS PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO MANTIDA. É de se aplicar o princípio ‘in dubio pro
reo’ se os indícios são frágeis acerca do envolvimento do réu na prática de crime. (TJ-MG APR: 10024010387066002 MG, Relator: Catta
Preta, Data de Julgamento: 03/12/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/12/2015) No caso em tela,
além de existir o delito de quadrilha ou bando, verificamos ainda que incide a majorante prevista no parágrafo único do art. 288 do
Código Penal, em virtude de se tratar de bando armado, conforme restou evidenciado pelos depoimentos prestados pelo laudo de morte
violenta e pela versão de Wellington Lucas da Silva. Neste sentido, é o entendimento de Fragoso: “O juiz deverá reconhecer que o bando
é armado, quando, pela quantidade de membros que portem armas ou pela natureza da arma usada, seja maior o perigo e o temor
causado pelos malfeitores. Conforme sejam as circunstâncias, pode bastar que apenas um se apresente armado, sem que se exija que
o faça de forma visível ou ostensiva” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte especial. São Paulo: José Bushatsky,
1958. p. 759-760). Sendo assim, entendemos culpados da prática do crime de formação de quadrilha os acusados Jean Pontes da Silva,
vulgo Jean e Alexandro da Conceição, ao passo que merecem ser absolvidos os indivíduos Wellington Lucas da Silva, Genílson Ferreira
da Silva, Denis Carlos Morais da Silva, Claudevan Rafael Rodrigues Diniz e José Márcio Rocha da Silva, pelos motivos anteriormente
expostos. 3. DISPOSITIVO Considerando todo o exposto, JULGAMOS PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial
acusatória, e, por consequência, CONDENAMOS os acusados Wellington Lucas da Silva, Jean Pontes da Silva e Denis Carlos Morais
da Silva, vulgo DENIS, como incurso nas penas dos artigos 157, §3º, 2ª parte, c/c 70, caput, 2ª parte, do CP, bem como Jean Pontes da
Silva e Alexandro da Conceição, como incursos no crime previsto na norma do art. 288, p. único, do Código penal, ao passo que
ABSOLVEMOS Genílson Ferreira da Silva, Claudevan Rafael Rodrigues Diniz, José Márcio Rocha da Silva e Alexandro da Conceição,
da prática prevista no art. 157, §3º, 2ª parte, do Código Penal, e também Denis Carlos Morais da Silva, Wellington Lucas da Silva,
Genílson Ferreira da Silva, Claudevan Rafael Rodrigues Diniz e José Márcio Rocha da Silva do crime do art. 288, p. único, do Código
penal, o que fazemos com fundamento no art. 386, IV (Genílson Ferreira da Silva, Claudevan Rafael Rodrigues Diniz, José Márcio
Rocha da Silva e Alexandro da Conceição) e VI (Denis Carlos Morais da Silva, Wellington Lucas da Silva, Genílson Ferreira da Silva e
Claudevan Rafael Rodrigues Diniz), do CPP. Passamos a individualizar a pena dos delitos, na forma do art. 59 e 68 do Código Penal
Brasileiro, para cada réu, particularmente: 4. DOSIMETRIA 4.1 WELLINGTON LUCAS DA SILVA 4.1.1 Do Latrocínio de Eduardo Luiz
Melo da Silva (art. 157, § 3º, 2ª parte, do CPB) 1. Culpabilidade: Deflui-se das informações constantes nos autos que, antes do momento
fatal, as vítimas foram espancadas, fato este que valoramos negativamente. 2. Antecedentes do agente: O réu não é detentor de
antecedentes, motivo pelo qual deixamos de valorar o presente quesito; 3. Conduta social do agente: Reprovável, pois é fácil perceber
através da extensa ficha criminal que o acusado não tem boa conduta social, uma vez que não possui emprego fixo e atenta,
constantemente, contra a paz social; 4. Personalidade do agente: Não é boa. Os relatos do réu sobre seus envolvimentos em outros
crimes revela uma vida voltada para a atividade criminosa, motivo pelo qual valoramos o quesito negativamente; 5. Motivo do crime: o
motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de
acordo com a própria objetividade jurídico dos crimes contra o patrimônio; 6. Circunstâncias do crime: os réus executaram o crime
durante o limiar da noite, aproveitando-se do horário para garantir o sucesso da demanda, motivo pelo qual valoramos a circunstância
negativamente. 7. Consequências do crime: A perda da vida humana, que lhe é próprio do tipo. 8. Comportamento da vítima: o
comportamento dos sujeitos passivos em nenhum momento colaborou à prática do delito, circunstância essa que não será valorada.
Face dessas variantes, e considerando as circunstâncias judiciais analisadas desfavoravelmente, fixamos a pena-base da pena privativa
de liberdade em 25 anos de reclusão. 2ª fase: atenuantes e agravantes e fixação da pena provisória. Não concorrem circunstâncias
agravantes mas existem duas circunstâncias atenuantes (confissão espontânea e ser o agente menor de 21 na época do fato), motivo
pelo qual atenuamos a pena em 1/6 para cada circunstância passando a dosá-la em 16 anos e 8 meses de reclusão. 3ª fase: causas
especiais de aumento e de diminuição e estabelecimento da pena definitiva. Ausente qualquer causa especial de diminuição e aumento,
fixamos a pena em 16 anos e 8 meses de reclusão. 4.1.2 Do Latrocínio de Márcio Lyra de Souza (art. 157, § 3º, 2ª parte, do CPB) 1ª
Fase: circunstâncias judiciais do art. 59 e fixação da pena-base. 1. Culpabilidade: Deflui-se das informações constantes nos autos que,
antes do momento fatal, as vítimas foram espancadas, fato este que valoramos negativamente. 2. Antecedentes do agente: O réu não é
detentor de antecedentes, motivo pelo qual deixamos de valorar o presente quesito; 3. Conduta social do agente: Reprovável, pois é fácil
perceber através da extensa ficha criminal que o acusado não tem boa conduta social, uma vez que não possui emprego fixo e atenta,
constantemente, contra a paz social; 4. Personalidade do agente: Não é boa. Os relatos do réu sobre seus envolvimentos em outros
crimes revela uma vida voltada para a atividade criminosa, motivo pelo qual valoramos o quesito negativamente; 5. Motivo do crime: o
motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de
acordo com a própria objetividade jurídico dos crimes contra o patrimônio; 6. Circunstâncias do crime: os réus executaram o crime
durante o limiar da noite, aproveitando-se do horário para garantir o sucesso da demanda, motivo pelo qual valoramos a circunstância
negativamente. 7. Consequências do crime: A perda da vida humana, que lhe é próprio do tipo. 8. Comportamento da vítima: o
comportamento dos sujeitos passivos em nenhum momento colaborou à prática do delito, circunstância essa que não será valorada.
Face dessas variantes, e considerando as circunstâncias judiciais analisadas desfavoravelmente, fixamos a pena-base da pena privativa
de liberdade em 25 anos de reclusão. 2ª fase: atenuantes e agravantes e fixação da pena provisória. Não concorrem circunstâncias
agravantes mas existem duas circunstâncias atenuantes (confissão espontânea e ser o agente menor de 21 na época do fato), motivo
pelo qual atenuamos a pena em 1/6 para cada circunstância passando a dosá-la em 16 anos e 8 meses de reclusão. 3ª fase: causas
especiais de aumento e de diminuição e estabelecimento da pena definitiva. Ausente qualquer causa especial de diminuição e aumento,
fixamos a pena em 16 anos e 8 meses de reclusão. 4.1.3 Do concurso formal impróprio (art. 70, caput, 2ª parte do CP) Havendo
concurso formal impróprio de crimes de latrocínio em virtude de terem sido vitimados as pessoas de Eduardo Luiz Melo da Silva e Márcio
Lyra de Souza, aplicamos o rigor do art. 70, caput, 2ª parte, do Código Penal Brasileiro. Neste caso, por se tratar de crimes autônomos,
praticados nas mesmas circunstâncias, aplicamos as penas cumulativamente, como se concurso material fosse. Portanto, TORNAMOS
DEFINITIVA A CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 33 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO A SER
CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alínea a, do CP. Outrossim, fixo a multa definitivamente
em 123 dias-multa, cada um deles equivalente a um trigésimo do salário-mínimo, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado
pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB). De outro giro, a multa deverá ser recolhida em
favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB). Com o
trânsito em julgado, remetam-se os autos, a(o) Contador(a) do Foro, para cálculo do montante devido. Não havendo pagamento
voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr.
Procurador-Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com
a redação que lhe foi conferida pela Lei Nº 9.268/96. 4.1.4. Da substituição da pena privativa de liberdade: Tendo em vista que a pena
aplicada fora superior a quatro anos, deixamos de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, em virtude de
impedimento legal previsto no art. 44, inciso I do CPB. Deixamos de conceder, também, a suspensão condicional da penal, porquanto
art. 77, inciso I, do CP, apenas autoriza o benefício para penas inferiores a 2 (dois) anos, o que não é o caso. 4.1.5. Da aplicação do
disposto no artigo 387, §1º do CPP: É posição do Superior Tribunal de Justiça que, permanecendo preso o acusado durante a instrução

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©