Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1726
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CPC/15, em seu art. 731 e seguintes, não mantém mais a exigência de os cônjuges serem ouvidos pelo juiz, diferentemente da Lei
do Divórcio e do CPC/73, implicando o fim de qualquer controvérsia que ainda pudesse ser suscitada. No caso concreto, os cônjuges
demonstraram inequívoco interesse de extinguir o vínculo matrimonial pelo divórcio. A petição foi devidamente assinada e clara quanto
aos seus termos. Não há interesse de incapaz, uma vez que não há filhos menores nem bens a partilhar, razão pela qual o pedido
deve ser acolhido. Entendo, por conseguinte, que razão não há para negar o pedido formulado pelos interessados, haja vista que
resolveram, consensualmente, dissolver a sociedade conjugal, por interesse mútuo em descontinuá-la. III. DISPOSITIVOAnte o exposto,
HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de Luciano Soares da Silva e Betânia Soares da Silva,
dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, com fundamento no art. 226, §6º, da CF/88, resolvendo o mérito, na
forma do art. 487, I, do CPC/15. O cônjuge feminino voltará a usar o nome de solteiro.A partilha dos bens deve ocorrer da forma como
apontado na inicial.Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais em quotas iguais, conforme o art. 90, §2º, do CPC/15,
cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita,
nos moldes do art. 98 do CPC/15.Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.Com o trânsito
em julgado, devidamente certificado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, na forma do art. 10,
I, do CC/02, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Rio Largo,31 de agosto de
2016Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de Direito
Dra. Beatriz Caroline Künzler Alves (OAB 1224/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO LARGO / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GALDINO JOSÉ AMORIM VASCONCELLOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VÂNIA JAQUELINE BUARQUE ANTUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2016
ADV: PEDRO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 25382/PE), MARIANA DE OLIVEIRA MELO (OAB 26060/PE), ALEXANDRE
GUSMÃO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 13662/PE), DANIELLE VIEIRA SANCHES (OAB 29141/PE) - Processo 000002487.2013.8.02.0051 - Monitória - Obrigações - REQUERENTE: Itapessoca Agro Industrial S/A - REQUERIDO: S/A Irmaos Acucar e Alcool
- Autos n°: 0000024-87.2013.8.02.0051 Ação: Monitória Assunto: ObrigaçõesRequerente: Itapessoca Agro Industrial S/A Requerido: S/A
Irmaos Acucar e AlcoolATO ORDINATÓRIOLevando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema
SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da
intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de
petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive
em relação aos prazos.Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento
definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre
peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes.Cumprase.Rio Largo, 11 de outubro de 2016Vânia Jaqueline Buarque AntunesEscrivã Judicial
ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MELO (OAB 26060/PE), ALEXANDRE GUSMÃO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 13662/PE),
DANIELLE VIEIRA SANCHES (OAB 29141/PE) - Processo 0000024-87.2013.8.02.0051 - Monitória - Obrigações - REQUERENTE:
Itapessoca Agro Industrial S/A - REQUERIDO: S/A Irmaos Acucar e Alcool - Autos n°: 0000024-87.2013.8.02.0051 Ação: Monitória
Requerente: Itapessoca Agro Industrial S/A Requerido: S/A Irmaos Acucar e AlcoolATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao disposto no
artigo 2.º, XXVI, d, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista em não ter havido
penhora nos termos da Decisão de fls. 100/101, conforme detalhamento de bloqueio do BACENJUD, intima-se o exequente para se
manifestar no no prazo de 05 (cinco) dias.Rio Largo, 11 de outubro de 2016Vânia Jaqueline Buarque AntunesEscrivã Judicial
Alexandre Gusmão Pinheiro de Araujo (OAB 13662/PE)
Danielle Vieira Sanches (OAB 29141/PE)
mariana de oliveira melo (OAB 26060/PE)
Pedro Correia de Oliveira Filho (OAB 25382/PE)
Comarca de Santana do Ipanema
3ª Vara de Santana do Ipanema / Cível, Criminal e Entorpecentes - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DIEGO ARAÚJO DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ EUCLÍDES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2016
ADV: FABINE VIEIRA SILVA (OAB 14565/AL) - Processo 0700585-87.2015.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Abandono de incapaz - RÉ: Sueli Vitorino da Silva Marques - DESPACHO Designo, a fim de que o(a)(s) réu(ré)(s) possa(m) manifestarse sobre a proposta de suspensão condicional do processo, audiência para o dia 13 de dezembro, às 10:00 horas, no fórum local.
Intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), advertindo-o(a)(s) de que deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado, sob pena de serlhe(s) nomeado advogado dativo.Intime-se também o Ministério Público.Cumpra-se. Santana do Ipanema(AL), 26 de setembro de 2016.
Diego Araújo Dantas Juiz de Direito
ADV: PAULO FERNANDO 0LIVEIRA SILVA (OAB 3704/AL), EDUARDO RICARDO MEDEIROS (OAB 13179/AL) - Processo
0800006-16.2016.8.02.0055 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: Gileno Soares Costa - DESPACHO
Intimem-se o órgão do Ministério Público e o defensor para apresentarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas que irão depor
em plenário, até o máximo de 5 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências, nos estritos termos do art. 422 do CPP.
Cumpra-se.Santana do Ipanema(AL), 21 de setembro de 2016.Diego Araújo Dantas Juiz de Direito
Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º