Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1786
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n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação e Instrução, para o
dia 23 de março de 2017, às 9 horas e 20 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: LUCYANA BRAGA TENÓRIO MONTEIRO (OAB 10840/AL) - Processo 0700100-42.2016.8.02.0091 - Procedimento Sumário
- Indenização por Dano Moral - AUTOR: Mauricio Lenuel de A. Monteiro Junior - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação e
Instrução, para o dia 22 de fevereiro de 2017, às 9 horas e 41 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da
mesma.
ADV: IGOR CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA (OAB 9979/AL) - Processo 0700788-04.2016.8.02.0091 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Maryanna Nobre Cavalcante - Em cumprimento ao disposto
no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência
de Conciliação e Instrução, para o dia 21 de fevereiro de 2017, às 10 horas e 1 minuto, a seguir, passo a expedir os atos necessários à
realização da mesma.
ADV: ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL) - Processo 0700797-63.2016.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Alto das Alamedas - Autos n° 0700797-63.2016.8.02.0091 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Condomínio Alto das Alamedas Executado: José Guilherme da Silva Filho e outro SENTENÇAVistos, etc.Analisando os
autos, constata-se que o CONDOMÍNIO ALTO DAS ALAMEDAS propôs ação executiva em desfavor da parte JOSÉ GUILHERME DA
SILVA FILHO e outro.Decido.Dispõe o art. 784 do CPC/15 que as taxas condominiais poderão ser consideradas como títulos executivos
extrajudiciais, uma vez que a possibilidade de ingresso com ação de conhecimento não é vedada em nosso ordenamento jurídico,
conforme se vê no art. 785 do mesmo dispositivo legal. In verbis:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:[...]X - o crédito referente
às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia
geral, desde que documentalmente comprovadas;Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo
processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.Ou seja, o titular do crédito tem a possibilidade de escolher se ajuíza
ação executiva ou de conhecimento. Optando pela primeira, deve seguir os procedimentos estabelecidos pelo art. 53 da Lei n° 9.099/95
c/c o parágrafo único do art. 318 do CPC/15, que assim dispõem:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até
quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. Art. 318.
[...]Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Sendo assim, a ação executiva deve seguir o disposto no art. 798, I, do CPC/15, o qual determina que o exequente instrua sua inicial
com os documentos necessários, sob pena de, não o fazendo, ser o processo extinto por indeferimento da inicial. Ipsis litteris:Art. 798. Ao
propor a execução, incumbe ao exequente:I - instruir a petição inicial com:a) o título executivo extrajudicial;b) o demonstrativo do débito
atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;c) a prova de que se verificou a condição
ou ocorreu o termo, se for o caso;d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura
o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;Nesse
contexto, compulsando o processo, verifica-se que em NÃO houve a comprovação da existência do título executivo extrajudicial, que no
caso de taxa condominial consistiria na juntada dos boletos mensais inadimplidos ou certidão da dívida exequenda, pela parte executada,
o que de fato não ocorreu, uma vez que o exequente somente juntou “relatório de débito atualizado monetariamente”, documento,
também, essencial para propositura da ação, mas que não supre a ausência dos títulos executivos extrajudiciais.Registre-se, ainda,
que o exequente acrescenta, em sua inicial, bem como no relatório de débito, verba de 20% (vinte por cento) a título de honorários
advocatícios, os quais jamais poderiam ter sido incluídos, uma vez que: (1) não havendo demonstração da existência de título executivo,
consequentemente não há sustentação legal que o ampare; e (2) o parágrafo único do art. 798 do CPC/15 é taxativo quanto aos índices
que deverão conter no débito, não contemplando nenhuma menção à inclusão de honorários advocatícios no demonstrativo do débito.
In verbis:Art. 798 - [...]Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:I - o índice de correção monetária adotado;II - a taxa de
juros aplicada;III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;IV - a periodicidade
da capitalização dos juros, se for o caso;V - a especificação de desconto obrigatório realizado.Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do
CPC/15, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do indeferimento da inicial, ante à ausência da juntada dos títulos
executivos que a fundamente.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registrese. Intimações devidas.Maceió,04 de julho de 2016.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL) - Processo 0700798-48.2016.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Alto das Alamedas - Autos n° 0700798-48.2016.8.02.0091 Ação: Execução de Título
Extrajudicial Exequente: Condomínio Alto das Alamedas Executado: Claudilene Barnabé Alves SENTENÇAVistos, etc.Analisando os
autos, constata-se que o CONDOMÍNIO ALTO DAS ALAMEDAS propôs ação executiva em desfavor da parte CLAUDILENE BARNABÉ
ALVES.Decido.Dispõe o art. 784 do CPC/15 que as taxas condominiais poderão ser consideradas como títulos executivos extrajudiciais,
uma vez que a possibilidade de ingresso com ação de conhecimento não é vedada em nosso ordenamento jurídico, conforme se vê no
art. 785 do mesmo dispositivo legal. In verbis:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:[...]X - o crédito referente às contribuições
ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que
documentalmente comprovadas;Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de
conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.Ou seja, o titular do crédito tem a possibilidade de escolher se ajuíza ação executiva
ou de conhecimento. Optando pela primeira, deve seguir os procedimentos estabelecidos pelo art. 53 da Lei n° 9.099/95 c/c o parágrafo
único do art. 318 do CPC/15, que assim dispõem:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários
mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. Art. 318. [...]Parágrafo
único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Sendo
assim, a ação executiva deve seguir o disposto no art. 798, I, do CPC/15, o qual determina que o exequente instrua sua inicial com
os documentos necessários, sob pena de, não o fazendo, ser o processo extinto por indeferimento da inicial. Ipsis litteris:Art. 798. Ao
propor a execução, incumbe ao exequente:I - instruir a petição inicial com:a) o título executivo extrajudicial;b) o demonstrativo do débito
atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;c) a prova de que se verificou a condição
ou ocorreu o termo, se for o caso;d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura
o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;Nesse
contexto, compulsando o processo, verifica-se que em NÃO houve a comprovação da existência do título executivo extrajudicial, que no
caso de taxa condominial consistiria na juntada dos boletos mensais inadimplidos ou certidão da dívida exequenda, pela parte executada,
o que de fato não ocorreu, uma vez que o exequente somente juntou “relatório de débito atualizado monetariamente”, documento,
também, essencial para propositura da ação, mas que não supre a ausência dos títulos executivos extrajudiciais.Registre-se, ainda,
que o exequente acrescenta, em sua inicial, bem como no relatório de débito, verba de 20% (vinte por cento) a título de honorários
advocatícios, os quais jamais poderiam ter sido incluídos, uma vez que: (1) não havendo demonstração da existência de título executivo,
consequentemente não há sustentação legal que o ampare; e (2) o parágrafo único do art. 798 do CPC/15 é taxativo quanto aos índices
que deverão conter no débito, não contemplando nenhuma menção à inclusão de honorários advocatícios no demonstrativo do débito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º