Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1838
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ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc., pois, o réu fora identificado por várias vítimas, de roubos em situações
distintas e lugares distintos, tendo um deles acontecido, inclusive, em outra cidade, além do fato de que o referido réu já responde a
outro crime de roubo. d) Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.
e) Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem patrimonial fácil, o qual já se encontra previsto
no próprio tipo penal; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie; g) Consequências do crime: as consequências do crime são graves,
ante o terror causado às vítimas, bem como do prejuízo material enorme causado, diante dos bens que foram subtraídos. Assim,
valoramos negativamente tal circunstância; h) Comportamento da vítima: normais à espécie do delito. Ante o exposto, fixamos a penabase em 5 anos e 6 meses de reclusão. Não há agravantes, nem atenuantes a serem consideradas, mantemos a pena em 5 anos e 6
meses de reclusão. Existindo a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, aumentamos a pena em
metade, fixando-a em 8 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas.
Incide a regra prevista no art. 70 do CPB, motivo pelo qual, considerando a pluralidade de vítimas, 3, aumentamos a pena 1/4, dosando-a
em 10 anos, 3 meses e 22 dias e 377 dias-multa no valor do salário mínimo vigente. 6.2.3. Do delito de Organização Criminosa (art. 2º,
§ 2º da Lei 12.850/13) a) Culpabilidade: normais à espécie; b) Antecedentes criminais: Não milita contra o réu outros crimes, não ficando
demonstrado ser o mesmo possuidor de maus antecedentes. c) Conduta social do agente: é o estilo de vida do réu, correto ou
inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.. O mesmo fora identificado
por várias vítimas, de roubos em situações distintas, motivo que valoramos negativamente; d) Personalidade do agente: Não existem
nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de valorá-la; e) Motivo do crime: normais à
natureza do ilícito; f) Circunstâncias do crime: normais ao delito; g) Consequências do crime: normais à espécie; h) Comportamento da
vítima: neste caso, a vítima é o próprio Estado, nada havendo que valorar; Ante o exposto, levando em consideração elementos
valorativos da conduta do indivíduo em estudo, fixamos a pena, dosando-a em 3 anos 7 meses e 15 dias de reclusão. Não há agravantes,
nem atenuantes a serem consideradas, fixando a pena em 3 anos 7 meses e 15 dias de reclusão. Existindo a causa de aumento de pena
prevista no § 2º, aumentamos a pena em metade, fixando-a definitivo em 5 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão pelo crime de organização
criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo, em regime inicialmente fechado, devendo ser computado o tempo que permaneceu
preso provisoriamente, conforme o art. 42 do Código Penal. Pelas mesmas razões acima expostas, fixamos a pena de multa em 180
dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 6.2.4. Da unificação das penas: Portanto, em face da
unificação da pena, totaliza-se em desfavor de ENDERSON JOSÉ PADILHA LEÃO DE OLIVEIRA a pena de 26 anos, 6 meses e 29 dias
de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em REGIME FECHADO, devendo, ainda, pagar a pena de multa de 1640 dias-multa, cada
dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 6.3. JANE KELLY DE OLIVEIRA 6.3.1. Do delito de Roubo
Majorado de Priscila Giotto Barros (art. 157, § 2º, I e II) a) Culpabilidade: Deflui-se das informações constantes nos autos que a
denunciada agiu com violência, arranhando o rosto da vítima, tornando o dolo com que atuou reprovável. b) Antecedentes Criminais:
Não milita contra a ré outros crimes, não ficando demonstrado ser a mesma possuidora de maus antecedentes. c) Conduta social do
agente: é o estilo de vida da ré, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e
vizinhança, etc., pois, a ré fora identificada por várias vítimas, de roubos em situações distintas e lugares distintos, tendo um deles
acontecido, inclusive, em outra cidade. d) Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da
personalidade da agente. e) Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem patrimonial fácil, o
qual já se encontra previsto no próprio tipo penal; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie; g) Consequências do crime: as
consequências do crime são graves, ante o terror causado à vítima, bem como do prejuízo material enorme causado, diante dos bens
que foram subtraídos. Assim, valoramos negativamente tal circunstância; h) Comportamento da vítima: a vítima não colaborou para o
delito; Ante o exposto, levando elementos valorativos da conduta da ré em estudo, fixamos a pena, dosando-a em 6 anos e 3 meses de
reclusão. Não há agravantes, nem atenuantes a serem consideradas, fixando a pena em 6 anos e 3 meses de reclusão. Existindo a
causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, aumentamos a pena em metade, fixando-a em definitivo
em 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, em regime
inicialmente fechado, devendo ser computado o tempo que permaneceu preso provisoriamente, conforme o art. 42 do Código Penal.
Pelas mesmas razões acima expostas, fixamos a pena de multa em 307 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente
à época do fato. 6.3.2. Do delito de Roubo Majorado de Maria Anline de Lima Silva (art. 157, § 2º, I e II) a) Culpabilidade: Deflui-se das
informações constantes nos autos que a denunciada agiu com violência, tornando o dolo com que atuou reprovável. b) Antecedentes
Criminais: Não milita contra a ré outros crimes, não ficando demonstrado ser a mesma possuidora de maus antecedentes. c) Conduta
social do agente: é o estilo de vida da ré, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de
amizades e vizinhança, etc., pois, a ré fora identificada por várias vítimas, de roubos em situações distintas e lugares distintos, tendo um
deles acontecido, inclusive, em outra cidade. d) Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da
personalidade da agente. e) Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem patrimonial fácil, o
qual já se encontra previsto no próprio tipo penal; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie; g) Consequências do crime: as
consequências do crime são graves, ante o terror causado à vítima, bem como do prejuízo material enorme causado, diante dos bens
que foram subtraídos. Assim, valoramos negativamente tal circunstância; h) Comportamento da vítima: a vítima não colaborou para o
delito; Ante o exposto, levando elementos valorativos da conduta da ré em estudo, fixamos a pena, dosando-a em 6 anos e 3 meses de
reclusão. Não há agravantes, nem atenuantes a serem consideradas, fixando a pena em 6 anos e 3 meses de reclusão. Existindo a
causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, aumentamos a pena em metade, fixando-a em definitivo
em 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, em regime
inicialmente fechado, devendo ser computado o tempo que permaneceu preso provisoriamente, conforme o art. 42 do Código Penal.
Pelas mesmas razões acima expostas, fixamos a pena de multa em 307 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente
à época do fato. 6.3.3. Do delito de Roubo Majorado de Alessandra Bernardino da Rocha (art. 157, § 2º, I e II) a) Culpabilidade: Deflui-se
das informações constantes nos autos que a denunciada agiu com violência, tornando o dolo com que atuou reprovável. b) Antecedentes
Criminais: Não milita contra a ré outros crimes, não ficando demonstrado ser a mesma possuidora de maus antecedentes. c) Conduta
social do agente: é o estilo de vida da ré, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de
amizades e vizinhança, etc., pois, a ré fora identificada por várias vítimas, de roubos em situações distintas e lugares distintos, tendo um
deles acontecido, inclusive, em outra cidade. d) Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da
personalidade da agente. e) Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem patrimonial fácil, o
qual já se encontra previsto no próprio tipo penal; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie; g) Consequências do crime: as
consequências do crime são graves, ante o terror causado à vítima, bem como do prejuízo material enorme causado, diante dos bens
que foram subtraídos. Assim, valoramos negativamente tal circunstância; h) Comportamento da vítima: a vítima não colaborou para o
delito; Ante o exposto, levando elementos valorativos da conduta da ré em estudo, fixamos a pena, dosando-a em 6 anos e 3 meses de
reclusão. Não há agravantes, nem atenuantes a serem consideradas, fixando a pena em 6 anos e 3 meses de reclusão. Existindo a
causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, aumentamos a pena em metade, fixando-a em definitivo
em 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, em regime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º