Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1848
184
caso entenda necessário, apresente manifestação acerca da matéria. Intime-se. Maceió, 18 de Abril de 2017. Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento Relatora
Apelação n.º 0200066-60.2003.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: MANUEL BENICIO DE OLIVEIRA
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017. Consoante art. 10 do Novo Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que
se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, visualizando a possível nulidade da Certidão de Dívida Ativa acostada aos
autos, prevista no art. 803, CPC/15 e art. 202, CTN/66, INTIME-SE o Município de Maceió para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
caso entenda necessário, apresente manifestação acerca da matéria. Intime-se. Maceió, 18 de Abril de 2017. Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento Relatora
Apelação n.º 0201170-87.2003.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: AZUL INFORMATICA LTDA
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017. Consoante art. 10 do Novo Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que
se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, visualizando a possível nulidade da Certidão de Dívida Ativa acostada aos
autos, prevista no art. 803, CPC/15 e art. 202, CTN/66, INTIME-SE o Município de Maceió para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
caso entenda necessário, apresente manifestação acerca da matéria. Intime-se. Maceió, 18 de Abril de 2017. Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento Relatora
Apelação n.º 0215303-37.2003.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: Roupa de Dentro Lingerie Ltda
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017. Consoante art. 10 do Novo Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que
se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, visualizando a possível nulidade da Certidão de Dívida Ativa acostada aos
autos, prevista no art. 803, CPC/15 e art. 202, CTN/66, INTIME-SE o Município de Maceió para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
caso entenda necessário, apresente manifestação acerca da matéria. Intime-se. Maceió, 18 de Abril de 2017. Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento Relatora
Apelação n.º 0223921-68.2003.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: HUMBERTO GOMES DE MELO
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017. Consoante art. 10 do Novo Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que
se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, visualizando a possível nulidade da Certidão de Dívida Ativa acostada aos
autos, prevista no art. 803, CPC/15 e art. 202, CTN/66, INTIME-SE o Município de Maceió para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
caso entenda necessário, apresente manifestação acerca da matéria. Intime-se. Maceió, 18 de Abril de 2017. Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento Relatora
Apelação n.º 0225876-37.2003.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: LETICIA ELENA SILVEIRA
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017. Consoante art. 10 do Novo Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que
se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, visualizando a possível nulidade da Certidão de Dívida Ativa acostada aos
autos, prevista no art. 803, CPC/15 e art. 202, CTN/66, INTIME-SE o Município de Maceió para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
caso entenda necessário, apresente manifestação acerca da matéria. Intime-se. Maceió, 18 de Abril de 2017. Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento Relatora
Apelação n.º 0225979-44.2003.8.02.0001
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º