Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1849
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Conforme relatado, o Estado de Alagoas foi condenado ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período de setembro/2010
a setembro/2011, inclusive sobre o 13º salário e o terço constitucional das férias relativos ao termo estabelecido, que perfaz o montante
de R$ 1.290,49 (mil, duzentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigido.
Rotineiramente, ao decidir acerca do não cabimento do reexame necessário, tenho realizado um simples cálculo com relação à
condenação, neste caso, basta analisar que as verbas determinadas na sentença, ainda que após as correções devidas, não ultrapassam
o mínimo legal.
Portanto, sendo o valor da condenação obtido na causa certo e líquido inferior a 500 (quinhentos), não é caso de duplo grau de
jurisdição obrigatório.
Diante do exposto, decido por NÃO CONHECER da presente remessa necessária, com fundamento nos arts. 496, §3º, inciso II,
1.011, I e 932, III, todos do CPC c/c o art. 300 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recursos, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Maceió, 18 de abril de 2017.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Apelação cível n.º 0034615-02.2011.8.02.0001
Militar
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Jozadarque Severo de Moraes
Advogado
: Emmanuel Ferreira Alves (OAB: 12211/AL)
Apelado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /2017.
Trata-se de apelação cível interposta por Josadarque Severo de Moraes, em face de sentença proferida no juízo da 13ª Vara
Criminal da Capital/Auditoria Militar que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada n. 0034615-02.2011.8.02.0001,
julgou improcedente o pedido autoral, por considerar que, uma vez observados os ditames legais para a prática do ato disciplinar, não é
possível ao Poder Judiciário invadir o mérito adminsitrativo (fls. 500/508).
Dentre os fundamentos recursais, destaca-se a discussão acerca da constitucionalidade do decreto estadual n. 37.042/96, por
suposta violação ao princípio da reserva legal, tendo em vista que, ao regulamentar o Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas, prevê
a pena de prisão para os militares que cometerem determinadas transgressões disciplinares.
Ocorre que, acerca do tema, foi reconhecida repercussão geral pelo STF, razão pela qual, apesar de o recurso discutir outras
questões, resta prejudicada a análise destas diante da imperiosa necessidade de suspensão do trâmite processual, a fim de prestigiar
o julgamento de mérito justo e efetivo e a eficácia vinculante do julgamento dos recursos excepcionais, nos termos dos arts. 6º e 1.036
do CPC/2015.
Desta feita, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso, além do feito de primeiro grau, até ulterior deliberação do Supremo
Tribunal Federal acerca da matéria.
Por fim, nos termos do art. 10 da Resolução n. 27 do TJAL, informe-se ao NUGEP.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Maceió, 18 de abril de 2017.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Reclamação n. 0005329-79.2011.8.02.0000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tribunal Pleno
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Reclamante
: Alberto Mendes Vieira
Advogada
: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL)
Reclamante
: Carmosina de Sirqueira Marafião
Advogada
: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL)
Reclamante
: Deliana Freitas Fernandes
Advogada
: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL)
Reclamante
: Dione Lopes Camerino Câmara
Advogada
: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL)
Reclamante
: Eduardo Mario Ferreira Lobo
Advogada
: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL)
Reclamante
: Judith Santos de Oliveira Correia
Advogada
: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL)
Reclamante
: Lúcia Lima Bezerra
Advogada
: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL)
Reclamante
: Maria de Lourdes Correia de Carvalho
Advogada
: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL)
Reclamante
: Maria Emília Siqueira Romariz
Advogada
: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL)
Reclamante
: Maria José Santos de Oliveira
Advogada
: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL)
Reclamante
: Sirlene Nunes da Silva
Advogada
: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º