Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1917
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DE RESERVA DO TJ/AL. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. Impetrante que não figurou como aprovado no concurso público. Regra
editalícia que fixou um critério de eliminação de candidatos. “CLÁUSULA DE BARREIRA”. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO POR
MAIORIA. (Mandado de Segurança n. 0804161-04.2014.8.02.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo,
Julgamento: 05/05/2015) (Grifei).
Assim, não se pode dizer que os candidados/recorrentes foram eliminados da segunda etapa do certame. Na verdade eles sequer
foram convocados para a realização da mesma, não havendo que se falar em eliminação de candidatos em etapa exclusivamente
classificatória.
Ressalte-se, por fim, que a inclusão desta regra editalícia não viola o princípio constitucional da isonomia, haja vista ter sido
observado um critério objetivo para a sua inserção, qual seja, o desempenho meritório de cada candidato.
Para além disso, tal disposição encontra-se situada no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, que, intentando
viabilizar os custos operacionais dos concurso públicos, cujas fases, em sua grande maioria, são dispendiosas, restringiu o número de
participantes nas etapas subsequentes do certame.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que
impede a concessão do pleito como requerido pelos recorrentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, por não se encontrarem presentes as condições legais para
sua concessão, ao tempo que determino que parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, tudo no prazo de 15
(quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, e cumpra-se; após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.
Maceió, 01 de agosto de 2017
Desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0803164-16.2017.8.02.0000
Anulação e Correção de Provas / Questões
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Agravante: MARIA ANDREIA DOS SANTOS SILVA ALMEIDA e outros
Advogada: Rita de Cássia Telles da Silva (OAB: 13239/AL)
Agravado: Prefeito do Município de Maceió
Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673/AL)
Agravado: Presidente(a) da Comissao Permanente de Vestibular - Copeve
Advogado: Thiago Alano Moreira e Silva Dória (OAB: 7318/AL) e outros
Agravado: Reitor e Responsável Pela Fundação Universitaria de Desenvolvimento de Extensao e Pesquisa - Fundepes
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2017
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maria Andreia dos Santos Silva
Almeida e outros, em face da decisão interlocutória (fls. 331/336) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal,
que, nos autos da ação ordinária anulatória de ato administrativo com pedido de liminar, distribuída sob o nº 0713332-66.2017.8.02.0001,
ordenou os seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro na jurisprudência pacífica do STJ e da inexistência de ilegalidade/ilegitimidade da previsão editalícia,
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Em breve síntese, sustenta os agravantes que o decisum merece ser reformado, sob o argumento de que a banca responsável pela
elaboração do concurso público para provimento de cargos efetivos do Município de Maceió inseriu no edital uma disposição conflitante
com a regra geral da segunda fase do certame uma vez que dentre todos os candidatos aprovados, apenas a quantidade de 05 (cinco)
vezes o número de vagas seriam convocados para apresentação de suas respectivas titulações, não assistindo tal direito para os
demais candidatos aprovados na primeira fase (prova objetiva).
Aduz que, segundo previsão expressa no edital do concurso, os candidatos com pontuação superior a cinquenta por cento do total
possível seriam considerados aprovados e aptos a se submeterem às regras que regulamentam a segunda fase do certame, eliminando
apenas aqueles com pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total possibilitado ao candidato.
Nesse viés, relata que, segundo as regras contidas no edital referentes a segunda fase do concurso (apresentação da titulação),
tal etapa tem caráter apenas classificatório. Desta feita, afirma que a limitação de convocação de candidatos a apenas cinco vezes o
número de vagas para apresentação dos respectivos títulos significa em termos práticos a eliminação de candidatos em uma etapa
exclusivamente classificatória.
Afirma que a banca está eliminando os concursandos aprovados sem previsibilidade expressa no edital, visto que a única disposição
para eliminação de candidatos é a cláusula 9.3, que versa sobre a obtenção de 50% dos pontos na prova objetiva.
Ademais, ressalta que o edital do concurso não equipara os candidatos com pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da prova
(não aprovador) com aqueles que foram aprovados, mas não convocados para a prova de títulos, ou seja, trata-se de situações e efeitos
jurídicos distintos.
Expõe que não há no edital cláusula eliminatória expressa, o que fez com que fosse criada uma subdivisão entre os aprovados até o
final do certame, já que não há previsão de eliminação dos candidatos que estavam devidamente aprovados e não foram convocados para
a prova de títulos. Assim, informa que houve afronta ao princípio da isonomia, pois há dois grupos distintos de candidatos aprovados.
Outrossim, aduz que a etapa de apresentação de títulos por parte de cada candidato aprovado não teria o poder de eliminar qualquer
concursando, pois o edital estabeleceu o caráter classificatório dessa etapa, estendendo-se para todos os candidatos aprovados, uma
vez que a primeira fase, segundo as disposições do próprio Edital se encerra com o resultado final da prova objetiva, separando apenas
aqueles que foram eliminados dos aprovados.
Por fim, dispõe que atendeu as exigências necessárias para o deferimento da antecipação de tutela, momento em que pugna pelo
mesmo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Para tanto, colacionou a documentação de fls. 23/572.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º