Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2077
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Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Drª. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores, Estado de Alagoas,
na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação
Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000039-66.2015.8.02.0025, que tem como Autor: Ministério Público da Comarca de Olho D’Água das
Flores/AL e outro, e réu: JOÃO ALVES DA SILVA, Brasileira, Solteiro, Desempregado, pai José Alves da Silva, mãe Lanuza Ezequiel da
Silva, de cor Pardo, natural de Olho D’agua Das Flores - AL, Rua Santo Antonio, 313, Centro, CEP 52442-000, Olho D’agua Das Flores
- AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que
tem o seguinte teor: Compulsando os autos, verifico que no dispositivo da sentença prolatada às fls.183/186 constou como condenado
indivíduo estranho a este processo-crime. Em se tratando de equívoco de ordem material, é perfeitamente passível de correção ex
officio. Neste viés: REPRIMENDA. CONFISSÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO
ART. 65, III, D, DO CP. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO QUE SE IMPÕEM. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA.ERRO MATERIAL
NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.(grifo nosso) CORREÇÃO DE OFÍCIO PELA VIA ELEITA. 1. Se a confissão do agente é utilizada como
fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu
favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior
em juízo. 2. O erro material ou equívoco manifesto, quando não acarrete prejuízo ao condenado, é passível de ser corrigido de ofício
a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Inteligência do art. 463, I, do CPC, aplicável subsidiariamente.
(grifo nosso) 3. Writ não conhecido, concedendo-se, entretanto, habeas corpus de ofício apenas para reconhecer presente a atenuante
da confissão espontânea em favor do paciente e corrigir o erro material no dispositivo do acórdão impugnado, redimensionando a sua
reprimenda para 13 (treze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão impugnados. (STJ, HC 171.725/
SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013. Grifos meus). Assim sendo, CHAMO O
FEITO À ORDEM e RETIFICO o nome do acusado no dispositivo da sentença condenatória supracitada, passando tal etapa do ato
decisório a apresentar a seguinte redação: “Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com esteio no art. 107, inc. IV c/c o art.
109, III, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO FATO PRATICADO PELO RÉU JOÃO ALVES DA SILVA, em vista
da prescrição da pretensão punitiva estatal”. Intimações necessárias. Olho d’Água das Flores, 15 de agosto de 2017. Dra. Amine Mafra
Chukr Conrado - Juíza de Direito. Cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado
no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas,
aos 02 de abril de 2018. Eu, José Damião Almeida, digitei.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Drª. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores, Estado de Alagoas,
na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação
de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000200-18.2011.8.02.0025, que tem como Autor: Cícera Bezerra Souza e outro, e réu:
SEVERINO CELESTINO MARTINS, Brasileira, Casado, Pensionista, Rua “B”, 265, Conjunto Vereador Genésio Timóteo Pereira, CEP
57442-000, Olho D’agua Das Flores - AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro
teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: 1. Relatório. O representante do Ministério Público, ofereceu denuncia em 03 de
abril de 2012, em face de SEVERINO CELESTINO MARTINS, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito de dano, tendo
como vítima a pessoa de Cicera Bezerra Souza. Recebida a denuncia em 09 de abril de 2012, ás fls. 17. O feito não teve tramitação
regular, notadamente pela não localização do autor do fato para a audiência preliminar. O denunciado foi citado por edital ás fls. 22. Em
decisão de pgs. 26, este juízo determinou a suspensão processual nos moldes do art. 366 do CP, ficando sobrestado por certo lapso
de tempo, vindo, então, os autos conclusos. É o relatório sucinto. Fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. É atribuída ao acusado
a prática do crime descrito no art. 163 do CPB, que prevê pena privativa de liberdade máxima in abstrato de 06 (seis) meses. Ao tratar
da prescrição, prevê o Código Penal, in verbis: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no
§1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I a V omissis; VI
em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Analisando os autos, verifico
que o fato ocorreu em 02 de março de 2011, analiso ainda, que a suspensão do processo foi determinada em 25 de outubro de 2012,
porém, já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, sem que se tenha obtido qualquer informação acerca da localização do réu, e sem
que o Estado tenha exercido regularmente o seu jus puniendi, pelo que a extinção da punibilidade do agente pela prescrição é medida
que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato imputado
a SEVERINO CELESTINO MARTINS, já qualificado no autos, em face da prescrição da pretensão punitiva do crime capitulado nos
autos, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e art. 109, inciso VI, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após
o trânsito em julgado, com a devida certificação, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.Olho d’Água
das Flores, 21 de novembro de 2017. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio
deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 02
de abril de 2018. Eu, José Damião Almeida, digitei.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda
Juíza de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º