Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2078
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Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL)
Sheyla Ferraz de Menezes Farias
Thaís Monteiro Jatobá (OAB 8979/AL)
Vanine de Moura Castro Ferreira
Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2018
ADV: MÁRCIO CÁSSIO MEDEIROS GÓES JÚNIOR (OAB 8266/AL) - Processo 0001224-83.2015.8.02.0076/01">0001224-83.2015.8.02.0076/01 (apensado ao
processo 0001224-83.2015.8.02.0076) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Márcio Cássio
Medeiros Góes Júnior e outro - ADVOGADO: Márcio Cássio Medeiros Góes Júnior e outros - DESPACHO Trata-se de pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da Empresa executada formulado pelo Exequente (fls. 17/20), pleiteando a continuidade
à execução em nome da empresa Ismo Hotelaria Projetos e Serviços Ltda. - ME (Sun Bay Hotéis - PIPA).Tendo em vista o incidente
processual requerido, nos termos do art. 135 do NCPC, determino a citação da empresa mo Hotelaria Projetos e Serviços Ltda. ME (Sun Bay Hotéis - PIPA), nos endereços indicados em fls. 34, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação e
requererem o que entender de direito.Em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino a suspensão da
execução, consubstanciada no art. 134, §2º do NCPC.Intimem-se.Após as citações e o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Maceió(AL), 04 de abril de 2018.Silvana Lessa Omena Juiza de Direito
ADV: DANIEL MARTINIANO DIAS (OAB 7301/AL) - Processo 0700196-34.2018.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Fabio Alexandre de Queiroz Barretto - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV,
do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação,
para o dia 25 de maio de 2018, às 8 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), LARISSA GROUIOU DE CARVALHO (OAB 15545/AL) - Processo
0700660-92.2017.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Cristiane Almeida
de Medeiros Rocha - REQUERIDO: Motorola do Brasil - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOProcesso Nº:
0700660-92.2017.8.02.0076.Demandante: Cristiane Almeida de Medeiros Rocha.Demandada: Motorola Industrial Ltda.Aos 04 (quatro)
dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito (2018), às 09:30 horas, na sala de instrução do 7.º JECC, onde estava presente a
Juíza de Direito, Dra. SILVANA LESSA OMENA. Apregoadas as partes, compareceu a parte demandante Sra. Cristiane Almeida de
Medeiros Rocha, acompanhada dos advogados Dr. Larissa Grouiou de Carvalho (OAB/AL 15.545) e Dr. Eduardo Jeyson Assis de
Oliveira (OAB/mg 168.669), e a empresa demandada Motorola Industrial Ltda, representada pelo preposto Sr. Jadson Rodrigues da
Silva, acompanhada de advogado, presente, ainda, os acadêmicos de Direito, Matheus Braga Almeida, Rafaela Agiar Teles Palomares
Cardozo, Priscilla Silvestre Davi dos Santos, Letícia Francielly Farias Ferreira, Jessica Ravia Santos Aquino Silva, Chrisley Juliana
Barros da Silva, Arthur Cesar Amorim Barbosa e Cibely Moreira Belo, iniciada a audiência; renovada a proposta de conciliação, restando
infrutífera. Pela ordem, a Demandante, através de seus advogados, requereu a desistência do feito sem julgamento do mérito, com base
no art. 485, VIII, do CPC, o que foi deferido por essa Magistrada, passando a homologar o pedido de desistência, nos seguintes termos:
“Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela demandante Sra. Cristiane Almeida de Medeiros Rocha,
para que produza os efeitos jurídicos e legais, com base no art. 485, VIII, do CPC e Enunciado 90 do FONAJE, que dispõe: A desistência
do Autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê
em audiência de instrução e julgamento(Aprovado no XVI Encontro-Rio de Janeiro/RJ). Publicada e intimados nesta data. Arquivem-se”.
Como nada mais disse nem foi perguntado, mandou a M.M. Juíza encerrar o presente termo lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu, Laryssa de Oliveira Leão Ernesto Bezerra, assistente da assessoria do 7º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital,
digitei o presente termo.SILVANA LESSA OMENAJuíza de DireitoDemandante Adv/DemandantePreposto/Demandada
ADV: RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL) - Processo 070066432.2017.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - AUTORA: Clenia Thayna Alves da Silva RÉU: Adidas do Brasil Ltda - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOProcesso Nº: 0700664-32.2017.8.02.0076.
Demandante: Clenia Thayna Alves da Silva.Demandada: Adidas do Brasil Ltda.Aos 04 (quatro) dias do mês de abril do ano de dois
mil e dezoito (2018), às 10:30 horas, na sala de instrução do 7.º JECC, onde estava presente a Juíza de Direito, Dra. SILVANA LESSA
OMENA. Apregoadas as partes, compareceu a parte demandante Sra. Clenia Thayna Alves da Silva, acompanhada do advogado Dr.
Diogo dos Santos Ferreira (OAB/AL 11.404), e a empresa demandada Adidas do Brasil Ltda, representada pela preposta Sra. Maria
Luiza Ferreira de Vasconcelos Cavalcante, acompanhada do advogado Dr. Vítor Montenegro Freire de Carvalho (OAB/AL 9.991),
presente, ainda, os acadêmicos de Direito, Matheus Braga Almeida, Rafaela Agiar Teles Palomares Cardozo, Priscilla Silvestre Davi
dos Santos, Letícia Francielly Farias Ferreira, Jessica Ravia Santos Aquino Silva, Chrisley Juliana Barros da Silva, Arthur Cesar Amorim
Barbosa, Cibely Moreira Belo, Ester Barros Valente de Lima e Giovanna de Sa da Cunha, iniciada a audiência; renovada a proposta de
conciliação, restando infrutífera. Pela ordem, a Demandante, através de seu advogado, requereu a desistência do feito sem julgamento
do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, o que foi deferido por essa Magistrada, passando a homologar o pedido de desistência,
nos seguintes termos: “Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela demandante Sra. Clenia Thayna
Alves da Silva, para que produza os efeitos jurídicos e legais, com base no art. 485, VIII, do CPC e Enunciado 90 do FONAJE, que
dispõe: A desistência do Autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito,
ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento(Aprovado no XVI Encontro-Rio de Janeiro/RJ). Publicada e intimados
nesta data. Arquivem-se”. Como nada mais disse nem foi perguntado, mandou a M.M. Juíza encerrar o presente termo lido e achado
conforme, vai devidamente assinado. Eu, Laryssa de Oliveira Leão Ernesto Bezerra, assistente da assessoria do 7º Juizado Especial
Cível e Criminal da Capital, digitei o presente termo.SILVANA LESSA OMENAJuíza de DireitoDemandante Adv/DemandantePreposta/
Demandada Adv/Demandada
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), LUANA ROCHA BARBOSA, LUANA ACIOLI DE CASTRO LOPES
- Processo 9000076-44.2016.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - DEMANDANTE:
VALTER DE CASTRO LOPES - DEMANDADO: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte demandante para comparecer em
Juízo, a fim de expedir o Alvará Judicial , no prazo de 05 (cinco) dias, bem como requerer o que entender de direito, ficando ciente de
que, após o decurso do prazo, o processo será arquivado.Maceió, 04 de abril de 2018.Emy Doriane Pedrosa Souza Peixoto Escrivã
Daniel Martiniano Dias (OAB 7301/AL)
Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º