Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2085
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ODONTOLÓGICA LTDA DECISÃOVistos, etc.Defiro o requerido às fls. 46/47, determinando a realização de penhora on line nas
contas e aplicações financeiras vinculadas ao CNPJ nº 00.303.696/0001-25 da demandada ORALCLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA LTDA, nos termos do art. 835 do CPC.Por fim, em sendo o resultado negativo, determino que seja realizada nova
penhora on line, bem como penhora RENAJUD nos veículos de propriedade da executada.Após cumprimento, e sendo positivo o
bloqueio, determino, desde já, a intimação da demandada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução.
Cumpra-se. Intimações devidas.Maceió , 12 de abril de 2018.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: MARIANA DOS REIS CLETO DE LUCENA, SHEYLA FERRAZ DE MENEZES FARIAS - Processo 0001591-67.2012.8.02.0091
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - DEMANDANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DI CAVALCANTI DEMANDADO: RAUL OSÓRIO DOS REIS CLETO - Autos nº: 0001591-67.2012.8.02.0091Ação: Procedimento do Juizado Especial
CívelDemandante: CONDOMINIO DO EDIFICIO DI CAVALCANTIDemandado: RAUL OSÓRIO DOS REIS CLETO DECISÃOIndefiro
o requerido no tocante ao pedido de retificação de expedição de Alvará no valor R$ 6.859,58 (seis mil, oitocentos e cinquenta e noves
reais e cinquenta e oito centavos), tendo em vista que do valor penhorado às fls. 38 e 39 dos autos somente fora transferido para a
conta judicial a importância de R$ 2.011,15 (dois mil, onze reais e quinze centavos), em face da decisão que determinou a retenção
no montante de 30% dos proventos do executado até a integralização da dívida e o consequente desbloqueio dos valores excedentes,
conforme decisão de fls. 31 a 33 dos autos. Defiro o requerido no tocante ao pedido de homologação do acordo às fls. 73 a 74 dos autos.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes às fls. 73/74,
para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57 da Lei nº 9.099/95.Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução
do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se. Intimações devidas. Maceió , 12 de abril de 2018.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juiz de Direito
ADV: JULIANA PERROTTI SANTOS, NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR, ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA - Processo
0001872-86.2013.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - DEMANDANTE: Condomínio do Edf.
Harmony Trade Center - DEMANDADO: Record Planejamento e construção ltda e outro - Autos n° 0001872-86.2013.8.02.0091 Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Condomínio do Edf. Harmony Trade Center Demandado: Record Planejamento
e construção ltda e outro SENTENÇAVistos etc...Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.Nos termos do
art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da execução pleiteada em juízo, conforme informação
prestada pelo demandante às fls. 153. Sem custas. Decorrido o prazo do recurso, independentemente de novo despacho, arquive-se
o feito com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas.Maceió-AL., 13 de abril de 2018.Maria Verônica Correia de Carvalho
Souza AraújoJuíza de Direito
ADV: JESSIKA GONÇALVES COELHO (OAB 10900/AL), ALBERTO JORGE OMENA VASCONCELLOS (OAB 5986/AL), MÁRIO
CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL), JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL) - Processo 0002106-97.2015.8.02.0091/02
- Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: CLARO S/A - RÉU: José Edson de Medeiros Freitas
Júnior - Autos nº: 0002106-97.2015.8.02.0091/02Ação: Cumprimento Provisório de SentençaAutor: CLARO S/ARéu: José Edson de
Medeiros Freitas Júnior DECISÃOVistos, etc.Considerando que a parte demandada opôs embargos à execução, conforme se vê às fls.
01/06, determino a intimação do demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.Decorrido o prazo,
com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise e decisão.Intimações devidas.Maceió-AL., 13 de abril de 2018.
Maria Verônica Correia de Carvalho Souza AraújoJuíza de Direito
ADV: CAIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 10351/AL) - Processo 0002360-41.2013.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL AMALFI - Autos nº: 0002360-41.2013.8.02.0091/01Ação:
Cumprimento de SentençaAutor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL AMALFIExecutado: Jonas Fernandes Alves Cordeiro
DECISÃOVistos, etc.Intime-se o demandante, Condomínio do Edifício Residencial Amalfi, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
certidão de ônus atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento do pedido.Publique-se. Registre-se. Intimações devidas.Maceió-AL.,
13 de abril de 2018.Maria Verônica Correia de Carvalho souza AraújoJuíza de Direito
ADV: JANAINA HELENA DE FREITAS - Processo 0002764-24.2015.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prazo DEMANDANTE: PLINIO REGIS BAIMA DE ALMEIDA - Autos nº: 0002764-24.2015.8.02.0091Ação: Procedimento do Juizado Especial
CívelDemandante: PLINIO REGIS BAIMA DE ALMEIDADemandado: NUNES E DOMINGUES ? ORTOBOM e outro DECISÃOExpeçamse os competentes Alvarás.Após providências legais e de praxe, arquive-se o presente. Maceió - AL., 13 de abril de 2018.Maria Verônica
Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO, JOSÉ AMOREDO VILLAR DA GAMA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - Processo 000285262.2015.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DEMANDANTE:
Bruno Alencar Simons - DEMANDADO: Global Village Telecom - Autos nº: 0002852-62.2015.8.02.0091Ação: Procedimento do Juizado
Especial CívelDemandante: Bruno Alencar SimonsDemandado: Global Village Telecom DECISÃOVistos, etc.Considerando que a parte
demandada efetuou o pagamento do julgado, conforme se vê às fls. 260, determino a expedição de alvará em favor do demandante e de
seu patrono.Após, determino a intimação do demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, advertindo-o
que o seu silêncio acarretará na extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com o consequente arquivamento do feito.
Contudo, havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise e decisão.Cumpra-se.Intimações devidas.Maceió-AL., 13
de abril de 2018.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza AraújoJuíza de Direito
ADV: ELSON TEIXEIRA SANTOS (OAB 3956/AL) - Processo 0006293-11.2007.8.02.0001 (001.07.006293-9) - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Elson Teixeira Santos - DESPACHO 1. Tendo em vista a penhora
on-line infrutífera nas contas do Executado, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar bens passíveis
de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.2. Intime-se.3. Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de abril de 2018.Silvana Lessa Omena Juiza de Direito
ADV: JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), THIAGO DE SOUZA MENDES
(OAB 6300/AL) - Processo 0700011-26.2018.8.02.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interrupção /perturbação de serviços
telegráficos/telefônicos - AUTOR: Alexandre Sodré Arruda - RÉ: CLARO S/A - Autos n° 0700011-26.2018.8.02.0066 Ação: Procedimento
do Juizado Especial Cível Autor: Alexandre Sodré Arruda Réu: CLARO S/A SENTENÇAVistos, etc...Dispensado o relatório, a teor do art.
38, in fine, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada
proposta por ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA em desfavor de CLARO S/A, atribuindo à causa o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Em face da situação apresentada e preenchidos os requisitos legais, a liminar requerida fora deferida, conforme se vê às fls. 15/18.
Devidamente citada/intimada para comparecer à audiência de conciliação e instrução e, consequentemente, apresentar defesa, a
empresa demandada assim o fez (fls. 101/107).Exibida a mídia pela demandada em audiência, a parte demandante apresentou as
devidas considerações (fls. 113/115). Decido.Analisando os autos, verifica-se que o demandante é cliente da empresa demandada de
serviço de telefonia móvel. Por questões particulares, o mesmo realizou, em junho de 2017, alteração no plano contratado, a fim de
melhor usufruí-lo. Nos meses subsequentes, o plano telefônico fora utilizado da forma contratada, sem qualquer objeção ou interrupção.
No mês de janeiro de 2018, o serviço contratado deixou de ser ofertado na forma e nos moldes contratados, já que a empresa demandada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º