Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2136
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Quanto à tese de inexistência de elementos nos autos capazes de justificar a medida extrema, a decisão que determinou a
permanência do paciente em recolhimento cautelar, juntada às fls. 385/386, apontou a presença de indícios suficientes de autoria e da
materialidade. Vejamos trecho da decisão:
[...] Ressalto que têm-se a prisão preventiva como necessária para afastar o receio de reiteração, posto que os crimes acima
mencionados foram praticados com a presença de violência e grave ameaça, razão pela qual a cautelar segregatória da liberdade é o
único meio jurídico apto a evitar que este, solto, sob os mesmos estímulos, volte a delinquir.
Pesa em desfavor do investigado a gravidade do delito em comento, qual seja, extorsão mediante sequestro e estupro, o increpado
praticou por reiteradas vezes conjunção carnal ou outro ato libidinoso mediante grave ameaça, colocando constantemente a vida da
vítima em perigo. Sem falar em toda a agressão psicológica sofrida.
Assim, as circunstâncias de crimes dessa natureza devem ser avaliadas além dos contornos jurídicos, ou seja, de forma mais ampla,
também, sob o prisma ético, político e cultural, uma vez que se trata de crime de dano permanente com resultado que abala toda a
estrutura psicoemocional da vítima, atingindo, por conseguinte toda a estrutura familiar, enraizando-se no cotidiano da sociedade, que
traz consequências nefastas. [...]
(grifos editados)
De uma própria leitura perfunctória do trecho colacionado, tem-se que o argumento de ausência de fundamentação demonstrados
no decisum, tese suscitada pela impetrante, não prospera, visto que o magistrado a quo considerou as especificidades do caso em
concreto, relatando, inclusive, os pormenores da ação delituosa, indicando de forma clara e concisa a necessidade de decretação de
sua prisão preventiva, razão pela qual afasto, de pronto, a tese suscitada.
Assim, a concessão da ordem, in limine, deve ser de tal forma patente que não reste dúvidas acerca da falta de razoabilidade na
manutenção da custódia do paciente, razão esta que entendo necessária a instrução completa do presente writ para formar meu
convencimento.
Por todo o exposto, indefiro a liminar em habeas corpus, por não vislumbrar a configuração dos requisitos legais.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as
informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. Entretanto, a certificação de decurso do prazo sem
a oferta de informações pela autoridade apontada coatora, apesar de devidamente provocada, não inviabiliza o conhecimento acerca
dos fatos alegados no habeas corpus, uma vez que é plenamente possível a emissão de parecer por parte da Procuradoria Geral de
Justiça através de acesso eletrônico aos autos de primeiro grau.
Assim, prestadas ou não as informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida.
Publique-se e Cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió, 05 de julho de 2018.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Habeas Corpus n.º 0500001-27.2018.8.02.9002
Constrangimento ilegal
Câmara Criminal
Relator:Des. Washington Luiz D. Freitas
Impetrante
: Diego José de Andrade Pimentel
Impetrante
: Handerson Ferreira da Silva Henrique
Paciente : Paulo José da Silva Júnior
Impetrado
: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital / Trânsito e Crimes Contra A Criança, Adolescente e Idoso
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, tombado sob o n.º 0500001-27.2018.8.02.9002, impetrado pelos advogados Diego
José de Andrade Pimentel (OAB/AL n.º 14.099) e Handerson Ferreira da Silva Henrique (OAB/AL n.º 15.325), em favor do paciente
Paulo José da Silva Júnior, contra ato do Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital, nos autos de nº 0700388-91.2018.8.02.0067.
Narraram os impetrantes que, no dia 27/05/2018, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal
culposa na direção de veículo automotor em estado de embriaguez (art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro), sendo, no dia
seguinte, durante audiência de custódia, homologada a prisão em flagrante e convertida preventiva, estando o investigado segregado
desde então.
Segundo as razões dos impetrantes, embora o paciente tenha confessado que estava guiando o automóvel envolvido no
atropelamento das vítimas, negou a ingestão de bebida alcoólica naquela oportunidade. Aduziu, ainda, que permaneceu no local do
acidente para prestar assistência às vítimas, no entanto, devido a comoção dos populares que manifestaram a intenção de agredi-lo,
teve que se limitar na ajuda às vítimas.
Assegurou, ainda, que a segregação cautelar é desnecessária e excessiva, pois, em caso de condenação do réu, ora paciente, ao
realizar a dosimetria a provável pena culminada não será perpetrada em regime fechado. Destacou que o paciente é primário, possui
residência fixa, é trabalhador com CPTS assinada, e nunca foi processado penalmente por nenhum delito.
Defendeu a necessidade da concessão liminar de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, pugnou pela sua confirmação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º