Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2156
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DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2018
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de tutela de urgência formulada pelo Prefeito do Município de Santana
do Mundaú, legitimado para a propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou
municipais perante este Tribunal, nos termos do art. 134, III, da Constituição Estadual de Alagoas.
Tal autoridade, além de ativamente legitimada à instauração do mencionado controle, também possui capacidade processual plena
e dispõe, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Em consequência, é-lhe possível, enquanto ostentar aquela
condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado (cf. ADI n.
127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ 04.12.1992).
Compulsando os autos, contudo, verifico que o requerente optou por se fazer representado por advogados; no entanto, as
procurações outorgadas pelo legitimado para estes não indicam, de forma específica, o ato normativo contra o qual se insurge, requisito
essencial para o conhecimento da ação de natureza objetiva.
Tal entendimento é pacificado no Supremo Tribunal Federal, o qual assentou a necessidade, nas ações diretas de inconstitucionalidade,
da juntada de instrumento de procuração contendo poderes específicos, consignando a expressa referência ao ato normativo a ser
impugnado (cf. ADI 2.187/BA-QO - DJ de 12/12/03 e ADI 5469 DF Dje 188, de 25/08/2017).
Em face do exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a devida regularização da
representação processual, apresentando instrumento de mandato contendo poderes específicos para a propositura da presente ação
direta, indicando o ato normativo impugnado, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321 do Código de Processo Civil
c/c o art. 4º da Lei nº 9.868/1999 .
P.R.I.
Maceió, 01 de agosto de 2018
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Agravo de Instrumento n. 0800646-19.2018.8.02.0000
Assembléia
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante
: Coomarituba - Cooperativa de Colonização Agropecuaria Marituba Ltda
Advogado
: Antônio Gustavo dos Santos (OAB: 4219/AL)
Agravado
: Edraudino Lins
Advogado
: Alexandre Barros Duarte (OAB: 10953/AL)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2018
Certifique-se sobre o oferecimento ou não de contrarrazões pela parte agravada.
Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Providências cabíveis.
Maceió, 02 de agosto de 2018
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Des. Washington Luiz Damasceno Freitas
Habeas Corpus n.º 0500001-27.2018.8.02.9002
Constrangimento ilegal
Câmara Criminal
Relator:Des. Washington Luiz D. Freitas
Impetrante
: Diego José de Andrade Pimentel
Impetrante
: Handerson Ferreira da Silva Henrique
Paciente
: Paulo José da Silva Júnior
Impetrado
: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital / Trânsito e Crimes Contra A Criança, Adolescente e Idoso
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, tombado sob o nº 0500001-27.2018.8.02.9002, impetrado por Diego José de Andrade Pimentel e
Handerson Ferreira da Silva Henrique, em favor de Paulo José da Silva Júnior, tendo o Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital /
Trânsito e Crimes Contra A Criança, Adolescente e Idoso.
Tendo em vista o requerimento do Ministério Público às fls. 30/32, uma vez que os autos foram redistribuídos para a 12ª Vara
Criminal da Capital, determino a notificação do magistrado desta unidade para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se
acerca do habeas corpus em epígrafe.
Juntadas as informações, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para, então, retornarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 02 de agosto de 2018.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º