Disponibilização: sexta-feira, 26 de outubro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2213
532
intimados os presentes. Registre-se. Desnecessária a intimação da vítima que não se dignou a atender o chamamento judicial. Com o
trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e comunicações de praxe, arquivem-se com todas as baixas
ADV: TULIO MARCELO NOVAES FIGUEIRÔA (OAB 13268/AL) - Processo 0700476-62.2018.8.02.0057 - Ação Penal de
Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - RÉU PRESO: J.T.C.N. - Designada audiência de instrução e para interrogatório do
acusado, foi certificado que este não foi conduzido até esta unidade e informado que se encontra custodiado no sistema prisional. Ora,
nos termos do art. 185, § 2º do CPP, é lícito ao Juiz, excepcionalmente, por decisão fundamentada, realizar o interrogatório do réu preso
por videoconferência, quando tal ato visar prevenir risco à segurança pública pela possibilidade de fuga durante o deslocamento. Veja-se
que na presente hipótese, é necessário deslocar o réu por quilômetros até esta Unidade Jurisdicional. Assim, conforma-se a hipótese
prevista no art. 185, § 2º, I do CPP. Igual decisão foi tomada pela 6ª Turma do STJ no seio do HC 208.122/SP de relatoria do Ministro
Rogério Schietti Cruz em recente julgado levado a efeito em 07/06/2016 (DJE 21/06/2016). Assim, designo o dia 08 de novembro de
2018, às 11:00 horas, para audiência de instrução e interrogatório do acusado por videoconferência no caso em riste. Defiro o prazo
requerido pela defesa para apresentação de rol de testemunhas. Ficam intimados os presentes. Expedientes necessários, inclusive
devendo constar nas intimações e requisição das testemunhas faltosas a advertência da possibilidade de condução coercitiva, em caso
de ausência injustificada. Sigam-se as instruções prescritas pela Resolução nº 11 de 23/02/2016 do TJ/AL. Quanto ao pedido da defesa,
vista ao MP para manifestação
ADV: JHONATHA PEREIRA PEDROSA (OAB 11870/AL) - Processo 0800130-56.2017.8.02.0057 - Crimes Ambientais - Da Poluição
- RÉU: José Maria A. Cavalcante - SENTENÇA Considerando que o(s) autor(es) do fato preenche(m) os requisitos do § 2º do art. 76 da
Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada, para que sejam produzidos seus efeitos legais. Com base no parágrafo
4.º do artigo supramencionado (art. 76), após transitada em julgado a presente sentença, deve ser REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO
no sentido de impedir que o(s) autor(es) do fato sejam novamente beneficiados com o referido instituto durante o prazo legal de 05 (cinco)
anos. Após o cumprimento das determinações supramencionadas, determino o ARQUIVAMENTO do respectivo inquérito, devendo o
mesmo permanecer mantido de tal forma que possibilite a sua imediata localização, quando de uma possível requisição formulada pelo
Ministério Público, caso haja informação acerca de eventual descumprimento das condições inerentes à Transação Penal em tela, tendo
em conta o decido pelo STF junto ao Recurso Extraordinário nº 602.072/RS, quanto à possibilidade de ajuizamento de ação penal.
Fica(m) o(s) autor(es) do fato advertido(s) de que durante o período de cumprimento da referida transação não poderá(ão) ausentar-se
desta Comarca, por mais de sete dias, sem autorização judicial. Ficando advertido(s) ainda, de que os valores deverão ser entregues
no local acima indicado, mediante recibo; este, por sua vez, será entregue na Secretaria deste Juízo. Ficando todos os presentes desde
já intimados desta sentença, em seguida dê-se baixa na distribuição. Viçosa, 18 de outubro de 2018. Joyce Araújo dos Santos Juíza de
Direito
Elton Gomes Mascarenhas (OAB 3844/AL)
Jhonatha Pereira Pedrosa (OAB 11870/AL)
Kamyla Brandão Loureiro Moura (OAB 12979/AL)
Tulio Marcelo Novaes Figueirôa (OAB 13268/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º