Disponibilização: quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2225
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para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional”. Por conseguinte, in casu, verifico que não ocorreu nenhuma causa
impeditiva (art. 116 do CP), bem como não há a incidência de causa de redução dos prazos prescricionais (art. 115 do CP). Nesses
termos, deverá o lapso prescricional ser computado entre a prática do crime até o presente momento. Assim, tratando os presentes
autos sobre o crime de desacato (art. 331,do CP), a pretensão punitiva abstrata prescreve em 04 anos (art. 109, V do CP). De tal forma,
o crime teria ocorrido no dia 25.12.2013, prescrevendo em 25.12.2017. Portanto, a prescrição da pretensão punitiva abstrata está
configurada, causando a extinção da punibilidade do acusado. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima, também consoante
entendimento ministerial, DECLARO extinta a punibilidade de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, conforme artigo 107,
inciso IV do Código Penal, procedendo-se a baixa e arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa,11 de outubro
de 2018. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do
processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte
superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do
transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Viçosa, 30 de outubro de 2018.
Joyce Araújo dos Santos
Juíza de Direito
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