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TJAL 20/12/2018 -fl. 502 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 20/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano X - Edição 2248

502

de tutela antecipada, cujo efeito consiste em compelir à demandada a religação do fornecimento de energia, vinculada a Unidade
Consumidora 0027869-6, e a exclusão de seu nome dos cadastros dos Órgãos de Restrição ao Crédito, bem como a inversão do ônus
da prova. É o que tinha a relatar. Passo a decidir. 1. Do pedido de liminar no tocante à religação da energia: Urge, inicialmente, verificar
a presença dos 02 (dois) requisitos essenciais à concessão da liminar: “fumus boni juris”, que seria a admissibilidade do direito afirmado
pela impetrante e “periculum in mora”, configurado pela possibilidade de gerar um dano irreparável ou de difícil reparação. São estes
requisitos imprescindíveis, sem os quais não há que se falar em deferimento da liminar. No presente processo, dúvidas não há da presença
destes dois requisitos. O fumus boni juris está evidenciado, porquanto se depreende dos autos em face da documentação acostada
bem como os fatos alegados que a demandada efetuou a suspensão do fornecimento de energia (fls. 21), em face do inadimplemento
de fatura referente ao mês de novembro de 2018 (fls. 18), ora contestada em juízo. O periculum in mora igualmente está configurado,
uma vez que o fornecimento de energia é um serviço essencial para manutenção de sua vida e de seus bens perecíveis (por exemplo:
alimentos). Diante do exposto, defiro, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à
demandada ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO ALAGOAS, que restabeleça, até o julgamento definitivo da lide, o fornecimento do serviço
de energia referente à Unidade Consumidora 0027869-6, vinculada ao nome da demandante, Sra. VIVIANE LIMA DE OLIVEIRA, inscrita
no CPF sob o n° 081.402.654-03, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento desta, sob pena de multa diária que ora
arbitro no valor de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete), limitado a 30 dias/multa, salvo melhor entendimento do juízo, em caso
de descumprimento do aqui determinado. 2. Do pedido de liminar no tocante à retirada do nome da demandante VIVIANE LIMA DE
OLIVEIRA: Quanto a este pedido, tenho por indefir o requerido, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos
no art. 300 do CPC, tendo em vista que, no presente processo, constata-se a ausência de um deles, qual seja: o perigo da demora,
isto porque a retirada do nome do demandante VIVIANE LIMA DE OLIVEIRA pela empresa demandada do cadastro de mau pagadores
em nada alterará sua situação no mercado comercial, tendo em vista que já se encontra inscrita por outras pessoas jurídicas, conforme
se constata às fls. 23. 3. Do pedido de inversão do ônus da prova A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu
critério, porém com máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do
consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação de defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao
fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da
instrução processual, sob pena de, não os apresentando, sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará
das regras de experiência a favor do consumidor. No presente processo, não está devidamente demonstrado pelos demandantes quais
os documentos ou provas que a demandada deveria juntar ao processo, para fiel esclarecimento dos fatos narrados na exordial. As
demandantes, em verdade, pretendem a antecipação de defesa por parte da demandada, razão pela qual indefiro o pedido de inversão
do ônus da prova. Por fim, determino a intimação das demandantes, por meio de seus advogados através do Diário da Justiça Eletrônico
- DJE da presente decisão, bem como da audiência designada para o dia 10/04/2019, às 08 horas e 20 minutos. Determino, ainda, que
o Cartório proceda a expedição de Mandado de Citação/Intimação para empresa demandada, a ser cumprida por Oficial de Justiça, nos
moldes estabelecidos nos arts. 18, III, e 19, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió-AL.,
19 de dezembro de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL) - Processo 0702072-76.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - AUTOR: Fabricio Augusto Lima dos Santos - Autos nº: 0702072-76.2018.8.02.0091 Ação: Procedimento
do Juizado Especial Cível Autor: Fabricio Augusto Lima dos Santos Réu: Telefonica Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação
Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido Liminar proposta por Fabricio Augusto Lima dos
Santos em desfavor da demandada Telefônica Brasil S.A. Pleiteia o demandante concessão de tutela antecipada, cujo efeito consiste
em compelir à demandada a exclusão de seu nome dos cadastros do SERASA, bem como a inversão do ônus da prova. É o que tinha
a relatar. Passo a decidir. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu
critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do
consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao
fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da
instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará
as regras de experiência a favor do consumidor. No presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática do
demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente, economicamente mais forte que aquela e, consequentemente,
submetendo-a ao ônus do incidente ocasionado. DA TUTELA ANTECIPADA O pleito do demandante encontra supedâneo no art. 300 do
CPC/15, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se depreende dos autos, o demandante vem sofrendo dano irreparável
ou, quiçá, de difícil reparação, estando impedido de realizar suas transações face à inserção do seu nome nos Órgãos de Restrição ao
Crédito, a saber: SERASA. Outrossim, consubstanciada está nos autos a discussão em processo judicial quanto à dívida ou seu quantum,
que, de per si, impede a anotação do nome do demandante em cadastros de inadimplentes, vez que tal constitui constrangimento ou
ameaça, a teor do art. 42, caput, do CPDC e jurisprudência patente do STJ, in verbis: Art.42 - Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. ____________________
_______________ STJ - Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o magistrado conceder a antecipação
da tutela parcial para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Precedentes.(STJ, Min. Barros
Monteiro, Resp. 151.380 RS j.em 04.06.2001, 4º Turma). Ora, o espírito do Código de Proteção e Defesa do Consumidor visa proteger
a privacidade e a imagem pública do cidadão, na sua condição de consumidor, vedando que este seja ridicularizado e sofra invasão
em sua privacidade sendo alvo de ameaça, constrangimento físico e/ou moral, afirmação falsa, incorreta ou enganosa, humilhação e,
bem assim, interferência no seu trabalho, descanso ou lazer. A ameaça constitui intimidação do devedor inadimplente, mediante a qual
o credor promete dar publicidade ao débito do consumidor, humilhando-o, constrangendo-o, levando-o a ridículo e dificultando seu
relacionamento com terceiro. Desse leque está excluído o aviso do credor de que o título vencido do devedor será levado a protesto
e, posteriormente, cobrado judicialmente. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo arguida pela empresa
demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém, se considerarmos que porventura exista o
débito, vários são os meios legais para que a empresa busque seu crédito perante a demandante. Diante do exposto, DEFIRO, nos
termos do art. 300 do CPC/15, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando o seguinte: Que a secretaria deste juízo
expeça ofício ao SERASAJUD, para que este, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue a retirada do nome do Sr. FABRICIO AUGUSTO
LIMA DOS SANTOS,, inscrito no CPF sob o n° 076.665.904-66, do cadastro de inadimplentes do SERASA. Que a demandada apresente,
em audiência, toda documentação referente ao contrato 0000899979376611, em especial o documento de comprovação de instalação
de equipamentos, como meio de facilitar a defesa do consumidor, sob pena de confissão dos fatos reclamados pela demandante, em
caso de descumprimento do aqui determinado; Cite-se a demandada, na forma e no prazo da lei. Publique-se. Registre-se. Intimações
devidas. Maceió-AL., 19 de dezembro de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
Adriana de Mendonça Costa

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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