Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2282
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do cumprimento por parte do acusado das condições impostas na audiência de Suspensão Condicional do Processo. Fundamento e
decido. Compulsando os autos, conforme ofício oriundo do CEAPA de fls. 111-112, depreende-se que o réu em tela cumpriu devidamente
as condições estabelecidas. Pelo exposto, tendo em vista o cumprimento das condições impostas na audiência de Suspensão Condicional
do Processo proposta às fls. 103-104, declaro extinta a punibilidade do Sr. Joseildo de Sena Araújo. Após as intimações necessárias,
determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. Cumpra-se. Palmeira dos Índios,07 de fevereiro de
2019. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL) - Processo 0000065-69.2013.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Sumário Crimes de Trânsito - RÉU: William Fábio Muniz de Oliveira - SENTENÇA William Fábio Muniz de Oliveira, já devidamente qualificado nos
autos do processo em epígrafe, denunciado como incurso nas sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, foi beneficiado pela
Suspensão Condicional do Processo.À fl. 150 consta parecer ministerial requerendo o arquivamento dos autos em face do cumprimento
por parte do acusado das condições impostas na audiência de Suspensão Condicional do Processo. Fundamento e decido. Compulsando
os autos, conforme ofício oriundo do CEAPA de fls. 130-131, depreende-se que o réu em tela cumpriu devidamente as condições
estabelecidas. Pelo exposto, tendo em vista o cumprimento das condições impostas na audiência de Suspensão Condicional do
Processo proposta às fls. 122-123, declaro extinta a punibilidade do Sr. William Fábio Muniz de Oliveira. Após as intimações necessárias,
determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. Cumpra-se. Palmeira dos Índios,07 de fevereiro de
2019. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL) - Processo 0000115-89.2014.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Prisão em flagrante - RÉU: Reginaldo dos Santos - SENTENÇA Reginaldo dos Santos, já devidamente qualificado nos autos do
processo em epígrafe, denunciado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n° 10.826/03, foi beneficiado pela Suspensão Condicional
do Processo.À fl. 151 consta parecer ministerial requerendo o arquivamento dos autos em face do cumprimento por parte do acusado
das condições impostas na audiência de Suspensão Condicional do Processo. Fundamento e decido. Compulsando os autos, conforme
ofício oriundo do CEAPA de fl. 130, depreende-se que o réu em tela cumpriu devidamente as condições estabelecidas. Pelo exposto,
tendo em vista o cumprimento das condições impostas na audiência de Suspensão Condicional do Processo proposta às fls. 120-121,
declaro extinta a punibilidade do Sr. Reginaldo dos Santos. Após as intimações necessárias, determino o arquivamento dos respectivos
autos, com a devida baixa na Distribuição. Cumpra-se. Palmeira dos Índios,07 de fevereiro de 2019. Carolina Sampaio Valões da Rocha
Coêlho Juíza de Direito
ADV: KLENALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 8498/AL) - Processo 0000169-66.2013.8.02.0012 - Ação Penal - Procedimento
Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - RÉU: IWERTON CLYWER FAUSTINO GOMES - SENTENÇA Iwerton Clywer Faustino Gomes, já
devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, denunciado como incurso nas sanções dos art. 306 do Código de Trânsito
Brasileiro, foi beneficiado pela Suspensão Condicional do Processo.À fl. 136 consta parecer ministerial requerendo o arquivamento dos
autos em face do cumprimento por parte do acusado das condições impostas na audiência de Suspensão Condicional do Processo.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, conforme ofício oriundo do CEAPA de fls. 122-123, depreende-se que o réu em tela
cumpriu devidamente as condições estabelecidas. Pelo exposto, tendo em vista o cumprimento das condições impostas na audiência
de Suspensão Condicional do Processo proposta às fls. 108-109, declaro extinta a punibilidade do Sr. Iwerton Clywer Faustino Gomes.
Após as intimações necessárias, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,07 de fevereiro de 2019. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
ADV: KLENALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 8498/AL), ADV: JAILSON ALVES DA COSTA (OAB 8497/AL) - Processo 000028765.2013.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Stelio Leonardo de Melo Azevedo - SENTENÇA
Stelio Leonardo de Melo Azevedo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, denunciado como incurso nas
sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, foi beneficiado pela Suspensão Condicional do Processo.À fl. 137 consta parecer
ministerial requerendo o arquivamento dos autos em face do cumprimento por parte do acusado das condições impostas na audiência
de Suspensão Condicional do Processo. Fundamento e decido. Compulsando os autos, conforme ofício oriundo do CEAPA de fl. 115,
depreende-se que o réu em tela cumpriu devidamente as condições estabelecidas. Pelo exposto, tendo em vista o cumprimento das
condições impostas na audiência de Suspensão Condicional do Processo proposta às fls. 103-104, declaro extinta a punibilidade do
Sr. Stelio Leonardo de Melo Azevedo. Após as intimações necessárias, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida
baixa na Distribuição. Cumpra-se. Palmeira dos Índios,07 de fevereiro de 2019. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de
Direito
ADV: JOSÉ AILTON DA SILVA JÚNIOR (OAB 8481/AL), ADV: KLENALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 8498/AL), ADV: JAILSON ALVES
DA COSTA (OAB 8497/AL) - Processo 0000561-64.2014.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU:
Pedro Trajano de Souza Filho - SENTENÇA Pedro Trajano de Souza Filho, já devidamente qualificado nos autos do processo em
epígrafe, denunciado como incurso nas sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, foi beneficiado pela Suspensão Condicional
do Processo.À fl. 119 consta parecer ministerial requerendo o arquivamento dos autos em face do cumprimento por parte do acusado
das condições impostas na audiência de Suspensão Condicional do Processo. Fundamento e decido. Compulsando os autos, conforme
ofício oriundo do CEAPA de fl. 65, depreende-se que o réu em tela cumpriu devidamente as condições estabelecidas. Pelo exposto,
tendo em vista o cumprimento das condições impostas na audiência de Suspensão Condicional do Processo proposta às fls. 84-85,
declaro extinta a punibilidade do Sr. Pedro Trajano de Souza Filho. Após as intimações necessárias, determino o arquivamento dos
respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. Cumpra-se. Palmeira dos Índios,07 de fevereiro de 2019. Carolina Sampaio
Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL) - Processo 0000691-30.2009.8.02.0046 (046.09.000691-2) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: José Carlos Almeida dos Santos - SENTENÇA José Carlos Almeida dos Santos, já devidamente
qualificado nos autos do processo em epígrafe, denunciado como incurso nas sanções dos art. 155 do Código Penal Brasileiro, foi
beneficiado pela Suspensão Condicional do Processo.À fl. 171 consta parecer ministerial requerendo o arquivamento dos autos em face
do cumprimento por parte do acusado das condições impostas na audiência de Suspensão Condicional do Processo. Fundamento e
decido. Compulsando os autos, conforme ofício oriundo do CEAPA de fls. 148-149, depreende-se que o réu em tela cumpriu devidamente
as condições estabelecidas. Pelo exposto, tendo em vista o cumprimento das condições impostas na audiência de Suspensão
Condicional do Processo proposta às fls. 138-139, declaro extinta a punibilidade do Sr. José Carlos Almeida dos Santos. Após as
intimações necessárias, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. Cumpra-se. Palmeira dos
Índios,07 de fevereiro de 2019. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
ADV: DR. FELIPE RAFAEL BELARMINO FERRO (OAB 9642/AL), ADV: ALLINE LARISSA MONTEIRO CANUTO (OAB 10307/
AL) - Processo 0000712-64.2013.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - RÉU: Felipe Medeiros Souto
da Silva - SENTENÇA Felipe Medeiros Souto da Silva, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, denunciado
como incurso nas sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, foi beneficiado pela Suspensão Condicional do Processo.À
fl. 160 consta parecer ministerial requerendo o arquivamento dos autos em face do cumprimento por parte do acusado das condições
impostas na audiência de Suspensão Condicional do Processo. Fundamento e decido. Compulsando os autos, conforme ofício oriundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º