Disponibilização: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2289
348
se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à penhora online, através do sistema Bacenjud. Efetivada com
sucesso a penhora e desbloqueado o valor excedente, intime-se a parte executada para se manifestar, nos termos do art. 854, §2º, do
CPC, para que em conformidade com o Enunciado 140 do FONAJE e art. 525 do CPC apresente impugnação a penhora, no prazo de 15
(quinze) dias. Intimem-se as partes. Arapiraca(AL), 18 de fevereiro de 2019. Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: LEONARDO GUEDES TEIXEIRA DE ALENCAR (OAB 11384A/AL) - Processo 0000118-79.2016.8.02.0358/01 - Cumprimento de
sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Erivelton da Silva Araújo - Autos n° 0000118-79.2016.8.02.0358/01
Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Erivelton da Silva Araújo Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível
\>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38
da lei 9099/95. Passo a fundamentar e decido. Compulsando o corrente caderno processual, verifico que antes do ajuizamento deste
cumprimento de sentença a parte autora havia efetuado protocolo com o mesmo intuito nos autos do processo principal. Assim, em razão
da existência de dois processos buscando a mesma tutela jurisdicional, este, por ser posterior, incorre em litispendência devendo ser,
em consonância com o art. 485, V, do CPC, extinto sem resolução de mérito. Forte na fundamentação posta, em face da litispendência
no presente cumprimento de sentença, JULGO-O EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC. Sem
custas e honorários face à ausência de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,18 de fevereiro de 2019. Carlos
Aley Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: LYGIA RAFAELLA CAMPOS DA SILVA (OAB 14953/AL), ADV: RAFAELA DA SILVA CORREIA CAVALCANTE LINS (OAB 13226/
AL), ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS, ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, ADV: FÁBIO BARBOSA MACIEL,
ADV: LEANDRO JOSÉ PONTES COSTA (OAB 13911/AL) - Processo 0000213-51.2012.8.02.0358 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: JOÃO LUIZ DE MACÊDO SOBRINHO - DEMANDADO: CAIXA BENEFICENTE
DOS SERVIDORES MILITARES D E ALAGOAS - Autos n° 0000213-51.2012.8.02.0358 Ação: Procedimento do Juizado Especial
Cível Demandante: JOÃO LUIZ DE MACÊDO SOBRINHO Demandado: CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES MILITARES D
E ALAGOAS Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
INTIMO as partes, na pessoa dos seus advogados, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo
transcrito. Autos n° 0000213-51.2012.8.02.0358 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: JOÃO LUIZ DE MACÊDO
SOBRINHO Demandado: CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES MILITARES D E ALAGOAS DESPACHO Defiro o requerido em
fls. 221/225, portanto, proceda-se nova penhora, através do sistema BACENJUD. Efetivada com sucesso a penhora e desbloqueado o
valor excedente, intime-se a parte executada para que, nos termos do art. 854, §3º do CPC, faça as devidas comprovações. Determino,
ainda, que proceda-se a busca, através do sistema RENAJUD, e consequentemente a penhora de veículos pertencentes a parte
executada. No mais, que oficial de justiça dirija-se ao endereço do executado e proceda a avaliação e penhora de bens, tantos quanto,
necessários para garantir a execução. Efetivada com sucesso a penhora e desbloqueado o valor excedente, intime-se a parte executada
para se manifestar, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para que em conformidade com o Enunciado 140 do FONAJE e art. 525 do
CPC apresente impugnação a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo sem manifestação ou rejeitadas as alegações do
executado, transfira-se o valor que permanece bloqueado para conta judicial, ficando à disposição deste juízo até ulterior deliberação.
Cumpra-se. Arapiraca(AL), 31 de janeiro de 2019. Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito Arapiraca, 19 de fevereiro de 2019. Lucia
de Fátima Santos de Lima Analista Judiciário
ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/PE), ADV: MAURICIO SILVA LEAHY (OAB 10775A/AL), ADV: PEDRO
HENRIQUE SILVA PIRES - Processo 0000252-09.2016.8.02.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - DEMANDANTE: ALEX SANDRO PEREIRA - RÉU: Tim S.A - Autos n° 0000252-09.2016.8.02.0358 Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: ALEX SANDRO PEREIRA Réu: Tim S.A Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMOos representantes das partes, para fins de
cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho abaixo transcrito. Autos n° 0000252-09.2016.8.02.0358 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível Demandante: ALEX SANDRO PEREIRA Demandado: TIM CELULAR S/A DESPACHO Intimem-se as partes sobre os
cálculos da contadoria, para que no prazo de 5 (cinco) dias requeiram o que entender de direito. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 04 de
janeiro de 2019. Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito Arapiraca, 19 de fevereiro de 2019. Genycelia Santos Nascimento Técnico
Judiciário
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12855A/AL), ADV: HUGO NAPOLEÃO RÊGO ALMEIDA (OAB 12011/AL) - Processo
0000265-13.2013.8.02.0358/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Raquel do
Carmo de Araújo Collado - RÉU: BANCO DO BRASIL - Autos n° 0000265-13.2013.8.02.0358/01 Ação: Cumprimento de Sentença
Autor: Raquel do Carmo de Araújo Collado Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte
Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar
o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos
termos do artigo 523 do CPC c/c 52 da Lei nº. 9099/95. Decorrido o prazo sem pronunciamento da parte executada, proceda-se à
penhora online, através do sistema Bacenjud. Efetivada com sucesso a penhora e desbloqueado o valor excedente, intime-se a parte
executada para se manifestar, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para que em conformidade com o Enunciado 140 do FONAJE e
art. 525 do CPC apresente impugnação a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo sem manifestação ou rejeitadas as
alegações do executado, transfira-se o valor que permanece bloqueado para conta judicial, ficando à disposição deste juízo até ulterior
deliberação. Intimem-se as partes Arapiraca(AL), 18 de fevereiro de 2019. Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: MARYANA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 9404/AL), ADV: MICHELE JEANE BARBOSA DE OLIVEIRA LOPES (OAB
9522/AL) - Processo 0000521-48.2016.8.02.0358/01 - Embargos de Declaração - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- EMBARGANTE: Intelig Telecomuniações Ltda. - EMBARGADO: James Pereira Lopes - Autos n°: 0000521-48.2016.8.02.0358/01
Ação: Embargos de Declaração Embargante: Intelig Telecomuniações Ltda. Embargado: James Pereira Lopes ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte embargante/
promovente, na pessoa do representante Legal, acerca da Sentença prolatada nos autos. Arapiraca, 19 de fevereiro de 2019 Ednaldo
Tavares Vieira Analista Judiciário
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 12449A/AL), ADV: RACHEL VASCONCELOS NASCIMENTO, ADV: RACHEL
VASCONCELOS NASCIMENTO - Processo 0000845-43.2013.8.02.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - DEMANDANTE: GUSTAVO FRANCISCO VASCONCELOS NASCIMENTO - LUCIANO DA SILVA SANTOS - DEMANDADO:
TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) - Autos n° 0000845-43.2013.8.02.0358 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Demandante: GUSTAVO FRANCISCO VASCONCELOS NASCIMENTO e outro Demandado: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A
(VIAJANET) SENTENÇA Visto, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. Decido. No caso dos presentes autos,
verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto discutido em juízo, o que é perfeitamente possível, sobretudo porque a presente
ação versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis. Aliás, gize-se que a conciliação entre as partes é sempre o melhor
caminho para a solução de qualquer litígio, devendo o Poder Judiciário tentar obtê-la a todo tempo. Diante do exposto, HOMOLOGO
POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, ressaltando-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º