Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2341
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VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL) - Processo 0000090-20.2011.8.02.0057 (apensado ao processo 0000518-36.2010.8.02.0057)
- Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: Maria Paiva Cavalcante - EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil
S/A - Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, concedendo-lhe definitividade, razão porque EXTINGO O PRESENTE
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
ADV: JOÃO PAULO MATOS DE OLIVEIRA (OAB 10932/AL) - Processo 0000711-12.2014.8.02.0057 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Abuso de Autoridade - VÍTIMA: Expedito Jobson de Vasconcelos Pedrosa Filho - Trata-se de Ação Penal proposta
pelo Ministério Público em face de Lourinaldo Rodrigues de Lima em razão da prática da infração penal tipificada no art. 3º, alínea
“i” da Lei nº 4.898/65, por fatos ocorridos no dia 12 de março 2013, em que consta como vítima Expedito Jobson de Vasconcelos
Pedrosa Filho. Por meio de manifestação de fl. 140, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em razão do advento da
prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e
decido. Cumpre registrar, por necessário, que a pena máxima em abstrato para o crime tipificado no art. 3º, da Lei de Responsabilidade
Administrativa, Lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade) é de 6 (seis) meses de detenção. Assim, a prescrição em abstrato ocorre em três
anos, nos termos do artigo 109, VI do CP. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §
1odo art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três)
anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. E, neste caso, tendo em vista que não houve até a presente data o oferecimento
e consequente recebimento da denúncia, não ocorreu quaisquer das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do CP.
Outrossim, não se verifica hipótese suspensiva ou impeditiva da prescrição. Pelo exposto, entre a data do fato (12/03/2013) até a
presente data transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos, sendo forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Pelo exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, VI, ambos
do Código Penal. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Viçosa/AL, 10 de maio de 2019. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito
ADV: FABRÍCIO DUARTE TENÓRIO (OAB 12425/AL) - Processo 0000887-25.2013.8.02.0057 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Furto - RÉU: José Cícero da Silva - ALTERO A SENTENÇA DE FLS. 94/97 PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL EXISTENTE EM SEU
DISPOSITIVO, devendo o mesmo ser modificado para os seguintes termos: “Ante as razões explanadas, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal e ABSOLVO JOSÉ CÍCERO DA SILVA da imputação de Furto Qualificado, na forma do art. 386, VII, do CPP.
“.
ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL), ADV: ERIVALDO BALBINO DA SILVA (OAB 12345/AL) - Processo 070007705.2015.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU PRESO: Yata Anderson
Correia de Holanda - Trata-se de manifestação do Ministério Público acerca de inquérito policial instaurado para apurar a prática do
crime tipificado no art. 12, e art. 16 da Lei n.° 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), supostamente cometido por YATA ANDERSON
CORREIA DE HOLANDA. Sustenta, a representante do Ministério Público, incompetência deste juízo para conhecer e julgar a presente
demanda, pugnando pelo declínio da competência e a consequente remessa dos autos para a comarca de Quebrangulo/AL, tendo em
vista que foi onde ocorreu a consumação do delito, nos termos do art. 70, do CPP. Vieram-me conclusos. Eis, em síntese, o que interessa.
Fundamento e decido. Em uma análise detida nos autos, depreende-se que razão assiste à Representante do Parquet. Compulsando os
autos, denota-se efetivamente que a suposta conduta criminosa perpetrada pelo autor do fato, deu-se no “Sítio Crioulos”, restando certo
que tal Sítio pertence a Comarca de Quebrangulo/AL, consoante alinhavou a defesa, por ocasião do oferecimento da resposta à acusação
de fls. 189/202. Assim, resta claro que o delito em lume ocorreu em local diverso do abrangido pela competência territorial exercida por
esta Unidade Judiciária, pois, conforme se observa dos autos, a consumação do crime descrito na inicial acusatória ocorrera na comarca
de Quebrangulo/AL. Desse modo, tendo em vista a presença de indícios da autoria do crime ocorrido na cidade de Quebrangulo/AL,
incide a regra geral de fixação da competência ratione loci (art. 70 do Código de Processo Penal), restando hialina a incompetência
deste juízo. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 69, I, e 70, do Código de Processo Penal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE
JUÍZO para processar e julgar o presente feito, razão pela qual DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS PRESENTES AUTOS para
a comarca de Quebrangulo/AL. Cumpra-se. Intime-se o parquet. Promova-se a devida baixa no SAJ. Viçosa/AL, 09 de maio de 2019.
Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito
ADV: ARTHUR SÉRGIO BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 12932/AL) - Processo 0700238-09.2019.8.02.0057 - Divórcio
Litigioso - Dissolução - AUTORA: E.T.S. - B.K.T.S. - D.V.T.S. - T.C.T.S. - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público e as partes,
por todo o teor da decisão Interlocutória de fls. 37/40, para fins de cumprimento e/ou ciência. DECISÃO/RESUMO: “.. Disposições Finais.
a) ... designo a realização de audiência de conciliação para o dia 09.10.2019, às 12:30 horas. b) Intime-se a parte autora, por meio de
seu advogado, para tomar ciência da data designada para o ato e para declinar nos autos, em 10 (dez) dias, o número e a titularidade
da conta bancária em que o valor supramencionado deverá ser depositado mensalmente em favor dos menores, ou para declarar o
desejo de receber a quantia em mãos, mediante recibo. c) Após a juntada da manifestação da parte demandante no aludido prazo,
ou certificado o seu decurso sem manifestação autoral, cite-se o réu, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, instruindo-se o
mandado de citação com eventual manifestação das promoventes quanto ao modo de recebimento do valor ora fixado...” Chã Preta, 13
de maio de 2019. Edielza Rodrigues Canuto Analista Judiciário
Arthur Sérgio Brandão de Souza Aguiar (OAB 12932/AL)
Erivaldo Balbino da Silva (OAB 12345/AL)
Fabrício Duarte Tenório (OAB 12425/AL)
João Paulo Matos de Oliveira (OAB 10932/AL)
Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL)
Manoel Arnor Alexandre (OAB 2796/AL)
Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL)
Nielson Moreira Dias Júnior (OAB 21461/PE)
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