Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2355
272
Relator
Apelação n.º 0701367-58.2015.8.02.0067
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Apelante
: Ministério Público
Apelado
: Fabiano José da Silva Santos
Advogado
: Tales Azevêdo Ferreira (OAB: 6158/AL)
Apelado
: Luiz Carlos Rodrigues da Silva
Advogado
: Mário José dos Santos (OAB: 2268/AL)
DESPACHO
Constata-se dos autos que, apesar de devidamente intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério
Público, o apelado Luiz Carlos Rodrigues da Silva deixou transcorrer in albis o prazo legal, consoante certidão de fl. 380.
Diante disso, intime-se, pessoalmente, o recorrido para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado, sendo que desde
já fica alertado de que sua inércia importará na nomeação da Defensoria Pública.
Utilize-se o presente despacho como ofício ou mandado.
Publique-se.
Maceió, 31 de maio de 2019.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Procuradoria do Poder Judiciário
O Procurador Geral, Dr. Rodrigo José Rodrigues Bezerra, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à Subdireção
Geral, o seguinte processo:
REAJUSTE
Proc. Virtual 2019/5402 - Requerente: ALLAN MENEZES DE ALBUQUERQUE - INTERESSADA: LICITA DISTRIBUIDORA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP
DESPACHO GPAPJ 446 /2019
1. O gestor da Ata de Registro de Preços n. 039/2018 formaliza o processo em epígrafe em razão de requerimento oriundo da
fornecedora Licita Distribuidora, Comércio e Serviços Eireli – EPP, no qual a empresa requer ao Tribunal o cancelamento da ata, sob a
alegação de que o fabricante do produto registrado suspendeu a sua comercialização. Informa, ainda, que o pleito teria sido transmitido
diversas vezes por e-mail ao gestor em momentos anteriores.
2. O gestor, em despacho informativo que constitui o ID 674086, confirma que o endereço eletrônico de destino dos e-mails a que
faz alusão a empresa, mas registra que, por motivos desconhecidos, as comunicações não foram transmitidas com sucesso. Afirmou
ainda que a documentação que instrui o requerimento parece confirmar a impossibilidade de fornecimento alegada pela empresa.
Pondera, contudo, que o cancelamento da ARP seria irrazoável, porquanto, a princípio, seria possível o fornecimento de item (arcondicionado) equivalente de outra marca. Sugere que o cancelamento da ata tome lugar apenas se comprovada a impossibilidade de
fornecimento de produto similar.
3. Diante da controvérsia jurídica que envolve a demanda, a Subdireção-Geral submeteu o processo à Procuradoria, a qual
emitiu primeiro Parecer orientando a área administrativa a intimar a fornecedora para se manifestar sobre a possibilidade de entrega de
material diverso equivalente em qualidade e, em caso de negativa, a comprovar documentalmente, como condição para o cancelamento
da ata sem penalidade, a ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique em definitivo o
cumprimento da ata.
4. O Departamento Central de Material e Patrimônio encaminhou o Memorando n° 51-300/2019 para informar que a partir da data
de 29/04/2019 estaria suspensa a aquisição de condicionares de ar tipo ACJ e, caso já houvesse sido solicitado empenho, que fosse
pedido o cancelamento do saldo.
5. Assim, devido a esta nova circunstância, a DCMP encaminhou novamente este Processo Administrativo (ID 713287) a esta
Procuradoria-Geral para emissão de novo parecer, pois entendeu dever se mantida a ARP nos termos originalmente contratados, tendo
em vista que não há mais solicitação de entrega do material, já que cancelada a nota de empenho.
É o relatório.
6. Em regra, a proposta ofertada pelo licitante deve fornecer os elementos concretos para a celebração do contrato ou do negócio
jurídico de natureza obrigacional, no caso a ata de registro de preços. Isso significa que deverá, em todo e qualquer caso, individualizar o
objeto que atenderá à necessidade da Administração, o que envolve a indicação da marca do produto a ser entregue. Uma vez delineado
o objeto pelo particular, este se vincula ao seu atendimento, de modo que a ata de registro de preços deve refletir as condições previstas
no edital e na proposta ofertada.
7. Porém, é certo que, na impossibilidade de fornecimento do item registrado, é possível que a Administração aceite produto com
qualidade operacional equivalente ou superior, se mantidos os termos da proposta, a fim de garantir a resposta à demanda eventual
que ocasionou a licitação. As condições para tanto são a demonstração da impossibilidade superveniente de fornecimento do produto
registrado e a comprovação da equivalência entre os produtos.
8. Ocorre que não está se fazendo necessária no momento a compra do objeto licitado, tendo em vista a suspensão de aquisição
do mesmo, conforme Memorando n° 51-300/2019 da DCMP (ID 713269), sendo plenamente possível concordar com os termos do
gestor do referido contrato ao reputar pertinente a continuação da ARP nos termos originalmente contratados, pois, ao ser solicitada a
emissão de nova nota de empenho no futuro, é que deverá ser avaliada se a produção do equipamento ainda está suspensa e, estando,
se não houver a possibilidade de fornecimento de equipamento de marca diversa, com igual ou superior qualidade, é que será possível
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