Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2532
1681
RELAÇÃO Nº 0077/2020
ADV: NAIRO HENRIQUE MONTE FREITAS (OAB 6211/AL), ADV: JOYCE LIMA DE GÓES OLIVEIRA (OAB 8765/AL) - Processo
0000030-61.2008.8.02.0054 (054.08.000030-8) - Execução da Pena - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - INDICIADO:
Carlos Eduardo Chiapptta de Oliveira - Autos n° 0000030-61.2008.8.02.0054 Ação: Execução da Pena Vítima: A coletividade Indiciado:
Carlos Eduardo Chiapptta de Oliveira DESPACHO Diante da informação prestada de fls. 168 e 182 , dê-se vista dos autos ao
representante do Ministério Público para os devidos fins. São Luiz do Quitunde(AL), 16 de fevereiro de 2020. Wilamo de Omena Lopes
Juiz de Direito
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0000242-96.2019.8.02.0054 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Obrigações - REQUERIDO: Equatorial Energia - Distribuidora Alagoas - TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n°
0000242-96.2019.8.02.0054 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Jopsé dos Santos Vilela Requerido: Equatorial
Energia - Distribuidora Alagoas Aos 18 de fevereiro de 2020, às 10:13 horas, Vara do Único Ofício de São Luiz do Quitunde,Pr. Ernesto
Gomes Maranhão, 57, Centro - CEP 57920-000, Fone: 3254-1242, São Luis do Quitunde-AL - E-mail: [email protected]
onde presente se achava o MM. Juiz de Direito,Wilamo de Omena Lopes, comigo, Evandro Aureliano dos Santos, ao meu cargo, que
este subscreve, foi determinada a instalação da audiência do processo acima referido. Apregoadas as partes, responderam ao pregão:
O autor; O requerido, representado pelo Advogado, Dr. Everson Iury Santos Lima, inscrito na OAB/AL nº 14.375, desacompanhado de
presposto da empresa. Aberta a audiência, PELO MM. JUIZ FOI DITO QUE, PROPOSTA A CONCILIAÇÃO, PELA PARTE DEMANDA
FOI OFERTADO O PARCELAMENTO DO DÉBITO TOTAL DE R$ 3.028,11 EM 40 PARCELAS DE R$ 75,70, PELO QUE NÃO FOI
ACEITO PELO AUTOR. PELO MM. JUIZ FOI DITO QUE, NÃO HAVENDO AVENÇA ENTRE AS PARTES, CONCEDO VISTAS AO
AUTOR, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA OFERECIMENTO DA RÉPLICA, JUNTAMENTE COM ALEGAÇÕES FINAIS.
SUPERADO O PRAZO DO AUTOR, FICA DESDE JÁ INTIMADA A PARTE RÉ, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS OFERECER
ALEGAÇÕES FINAIS. EXTRAPOLADOS AMBOS OS PRAZOS, FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. CUMPRA-SE.
Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz fosse encerrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu, Evandro Aureliano dos Santos, ao meu cargo, que o fiz digitar e subscrevi. São Luiz do Quitunde (AL), 18 de fevereiro de
2020. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito Autor Advogado do Réu
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210/AL), ADV: MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL), ADV: JOÃO ARTUR
ANDION, ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL) - Processo 0000572-45.2009.8.02.0054 (054.09.000572-8) - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Santander Banespa S/A - REQUERIDO: Laticinio
Saude LTDA - Autos n° 0000572-45.2009.8.02.0054 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Santander
Banespa S/A Requerido: Laticinio Saude LTDA DESPACHO Intime-se da parte autora PESSOALMENTE para, no prazo de cinco dias,
atualizar o valor do crédito. Transcorrido o indigitado prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo. Decorrido o prazo
sem que a parte tenha pago as custas, emita-se certidão de não pagamento, a qual deverá ser encaminhada juntamente com a guia
de recolhimento judicial, ao FUNJURIS para as devidas providências. Cumpra-se. São Luiz do Quitunde(AL), 17 de fevereiro de 2020.
Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: ELTON GOMES MASCARENHAS (OAB 3844/AL) - Processo 0000707-23.2010.8.02.0054 - Execução Fiscal - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Autos n° 0000707-23.2010.8.02.0054 Ação:
Execução Fiscal Exequente: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Executado: Maria Aparecida Buarque Tenório - ME DESPACHO
Intime-se a exequente a fim de informar o número da conta para fins de transferência do valor bloqueado à fl.115. Cumpra-se. São Luiz
do Quitunde(AL), 17 de fevereiro de 2020. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL), ADV: EDUARDO
SOUZA VASCONCELLOS (OAB 11316/AL), ADV: CARLOS MAGNO BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 14689/AL) - Processo 000081263.2011.8.02.0054 - Cumprimento de sentença - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: Marli Tenório da Silva - RECLAMADO:
Município de São Luiz do Quitunde-Al ( Prefeitura ). - Autos n° 0000812-63.2011.8.02.0054 Ação: Cumprimento de Sentença Reclamante:
Marli Tenório da Silva Reclamado: Município de São Luiz do Quitunde-Al ( Prefeitura ). DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público
para os devidos fins. São Luiz do Quitunde(AL), 17 de fevereiro de 2020. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 6534B/AL) - Processo 0500031-23.2007.8.02.0054 (054.07.500031-1) Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual em Alagoas - Autos nº: 050003123.2007.8.02.0054 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual em Alagoas Executado: Centro Alimenticio Girassol
Ltda DECISÃO Consoante consta nos autos, foi requerida em petição lançada à fl. 125, a indisponibilidade de bens dos executados
através do sistema RENAJUD. Pois bem. Compulsando os autos, vejo que o pedido feito pela exequente é perfeitamente possível,
posto que, até então, apesar de citada, as partes rés não quitaram o débito que originou a presente ação. Posto isso, determino a
indisponibilidade de bens dos executados através do sistema RENAJUD. Intimações necessárias e providências devidas. São Luiz do
Quitunde, 17 de fevereiro de 2020. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: GILBERTO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB 17551/PE), ADV: HENRIQUE ALVES DE MELO (OAB 40642/PE), ADV:
RICARDO UCHÔA CAVALCANTI FILHO (OAB 20088/PE) - Processo 0700002-03.2018.8.02.0054 - Monitória - Pagamento - AUTOR:
Cirúrgica Montebello Ltda - Autos n° 0700002-03.2018.8.02.0054 Ação: Monitória Autor: Cirúrgica Montebello Ltda Réu: O Municipio de
São Luiz do Quitunde SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CIRÚRGICA MONTEBELLO LTDA., em face da PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE. Alega o autor ser credor do requerido, na quantia atualizada de R$ 31.897,08 (trinta e um
mil, oitocentos e noventa e sete reais e oito centavos), consubstanciado em prova escrita sem força de título executivo (fls. 11 e 13).
Juntou documentos às fls.05/15. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do valor ou
apresentar embargos monitórios (fl. 27). Parecer ofertado pelo Ministério Público Estadual à fl. 38, pugnando pela procedência da ação.
Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. O requerido, devidamente citado, não efetuou o pagamento do valor
descrito na exordial, bem como não apresentou embargos, o que implica, de pleno direito, a constituição da prova escrita apresentada
em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, §2º, do CPC) in verbis: Art. 701, §2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e
não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. O Código
de Processo Civil positivou a orientação da Súmula nº 339 do STJ, acatando o cabimento de ação monitória contra a Fazenda Pública.
Assim, como qualquer outro réu, a Fazenda Pública será citada para cumprir obrigação pleiteada. O Princípio do Título, um dos princípios
que regem o processo de execução, prevê que toda execução deve ter por base um título líquido, certo e exigível. Não existindo tal
título executivo, o processo aplicável é o de conhecimento. Tal procedimento exige que a parte demandante tenha um documento
que revele certeza relativa e possível segurança de seu direito, o que inviabilizaria oposição ou impugnação por parte do demandado
à pretensão do autor, apesar deste não ter um documento que autorize o acesso direto à via executiva. As notas fiscais de fls 11/14,
acompanhada de seu canhoto/comprovante de entrega (fl.15), representa exatamente tal documento. Nos termos do art. 700, § 6º do
NCPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º