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TJAL 11/03/2020 -fl. 409 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XI - Edição 2544

409

ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE PONTES NETO (OAB 7031/AL) - Processo 0700671-08.2016.8.02.0028 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Maria Joseilda Silva dos Santos - SENTENÇA 1. Trata-se de ação de reconhecimento e
dissolução de união estável ajuizada por Maria Joseilda Silva dos Santos em face de Mauro Antônio do Nascimento. 2. Em virtude da
ausência do recolhimento das custas foi determinado, por meio de despacho de fl. 22, para a parte recolher as custas, no prazo de 05
(cinco) dias. 3. Transcorrido o prazo concedido, não houve resposta pela parte autora. É o que cumpre a relatar. Passo a fundamentar.
4. O art. 485 do Código de Processo Civil traz os casos em que o processo é extinto sem resolução do mérito, ou seja, as hipóteses
em que o processo é encerrado sem que o Poder Judiciário analise a pretensão de direito material contida na demanda, em virtude
de algum óbice procedimental. 5. Dentre as causas que autorizam a extinção do processo sem análise do mérito, está o chamado
abandono processual, o qual é previsto nos seguintes termos: 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os
atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 6. Nessa perspectiva, de uma leitura atenta
do dispositivo transcrito acima, percebe-se que o processo deve ser extinto quando o autor não promover os atos e diligências que lhe
competir, ou seja, quando o processo ficar paralisado por culpa da parte, que negligência de seu dever de dar continuidade a tramitação
do feito. 7. Assim, fica evidente o abandono da causa pela parte autora, motivo pelo qual não resta alternativa senão extinguir o processo
sem resolução do mérito. DISPOSITIVO: 8. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante o abandono
da causa, conforme as razões expendidas acima e nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas e sem
condenação em honorários. 10. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 11. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos,
com as cautelas de praxe. Paripueira, 06 de março de 2020. André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
ADV: FERNANDO C. RIBEIRO JÚNIOR (OAB 5290/AL) - Processo 0725803-85.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - AUTOR: Eliziel Antônio da Silva - DESPACHO Intime-se o autor, para que no prazo de 15 (quinze) dias,
constitua novo patrono. Paripueira(AL), 05 de março de 2020. André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
Adan Frederico Uemoto (OAB 8020/AL)
Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL)
Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL)
Débora Malta Reis (OAB 7931/AL)
Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE)
Eliane Ferreira de Morais e Silva (OAB 2587/AL)
Fabiano Henrique S de Melo (OAB 6276/AL)
Fernando C. Ribeiro Júnior (OAB 5290/AL)
Gabriela Martins Lira (OAB 16278/AL)
Giulio Alvarenga Reale (OAB 11834A/AL)
Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB 16134/PB)
Juliana Perrotti Santos (OAB 6102/AL)
Lucas Cavalcante Cerqueira (OAB 14607/AL)
Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL)
Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL)
Mariah Camelo Correia Sales (OAB 13811/AL)
MAYANA SUYÁ GOMES VIEIRA (OAB 13095/AL)
Neilton Barbosa dos Santos (OAB 9057/AL)
Paulo Guiulherme de Santos Lins (OAB 12103/AL)
Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB 157721/SP)
Taciana da Franca Neri (OAB 7180/AL)
Tiago da Franca Neri (OAB 7893/AL)
Wallace Melo de Miranda (OAB 13277/AL)
Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL)
Wlademir Almeida Lira (OAB 13578/AL)
Yasmim Maria Alves da Silva (OAB 13280/AL)
Comarca de Passo de Camaragibe

Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE PASSO DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO DOUGLAS BECKHAUSER DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FELIPE CUNHA MONTEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0152/2020
ADV: ARIANA MELO MOTA ATAÍDE (OAB 9461/AL) - Processo 0700245-91.2019.8.02.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa EXECUTADO: Nilson Pimentel de Ataide - 1. Nos termos do §2º art. 916, mesmo antes da apreciação do requerimento, caberia ao
devedor depositar mês a mês cada uma das 6 (seis) parcelas vincendas, sendo que, considerando que o pedido já foi apresentado há
mais de 6 (seis) meses, o parcelamento já deveria estar completamente adimplido. 2. Assim, antes de mais nada, INTIME-SE o executado
- pela advogada subscritora da petição de págs. 12/13 - para quitar integralmente as parcelas já vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de prosseguimento da execução, conforme o §5º do art. 916 do CPC. 3. No mesmo prazo, deverá o executado regularizar
sua representação, apresentando procuração em que outorgue poderes para a advogada subscritora do pedido de parcelamento atue
judicialmente na defesa de seus interesses, sob pena de desconsideração das petições apresentadas. 4. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação do executado, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao pedido de parcelamento, nos
termos do art. 916, §1º, c/c art. 183 do CPC.
Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE PASSO DE CAMARAGIBE

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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