Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2591
186
figurando em outras investigações. Soube que ele foi preso e mais alguns dessa turma em Sergipe mas não consegue lembrar o que foi.
Só no dia da operação teve contato com Thiago. Já a testemunha de acusação Hermano José Oliveira Gomes de Moraes, disse que a
operação em Arapiraca/AL se deu durante muito tempo e lembra que alguns acusados eram explosivistas, alguns cuidavam de carros,
não se lembrando com detalhes sobre a operação. No caso desse evento em Igaci, lembra que os assaltantes jogaram pregos na
estradas. Essa pessoa conhecida como Carlos Carlota é muito procurado e, se não se engana, ele era explosivista. Com relação ao
Thiago de Brito Santos não se recorda bem sua função. Quanto ao interrogatório do acusado, este não houve e será julgado à revelia.
Apesar da negativa de autoria, as provas contidas nos autos preponderam para a acusação. Senão, vejamos. Na fase inquisitorial, Maria
Celina Carlota, inicialmente, comenta que seu filho Alan Jhones teria sido morto por indivíduos não identificados e que a partir de então
tomou conhecimento com seu irmão, Carlinhos Carlota, que ambos eram envolvidos com o PCC e roubo a bancos, declinando a
participação de outros elementos: Fernando, Mago, Sérgio, Marquinho e Rosa (fls. 25/28 dos autos). Em sequência, com a prisão dos
réus em Sergipe por ocasião de uma investigação naquele estado, José Cícero, vulgo “Palmeira” e Lenilson foram interrogados,
admitindo participação no roubo de uma L200 na cidade de Propriá/SE. Segundo os acusados, o veículo serviria para viabilizar a prática
de furtos à instituições bancárias em Alagoas: “QUE no ano passado o interrogado juntamente com PALMEIRA, GORDINHO
(JEFERSON), THIAGO e SOUZA (PAULISTA)” vieram para o Estado de Sergipe, em data que não sabe especificar, onde tomaram de
assalto uma caminhonete escura, modelo L200(...)”. (Interrogatório de Lenilson fls. 32 dos autos) “(...)QUE nesse assalto foi utilizada a
picape L200 e que o interrogado estava com SOUZA, RAITORA e uns amigos dele. (...) Que antes desse assalto houve também outros
assaltos nas cidades de JARAMATAIA, IGACI e MONTEIRÓPOLIS(...)”. (Interrogatório de Jeferson “Jabulani” fls. 31 dos autos) “(...)Que
só participou de dois assaltos a bancos, sendo um em Igaci e outro em Craíbas. QUE os dois bancos foram estourados com explosivos(...)”
(Interrogatório de José Cícero, vulgo “Palmeira” fls. 36 dos autos) Naquele mesmo ato, Thiago de Brito Santos coadunou com os relatos,
acrescentando que fora Lenilson que lhe convidara para fazer assaltos e que José Cícero “Palmeira”, Jeferson e “Souza” foram
responsáveis pelo roubo do banco de Igaci de uma carga de Natura. Vale lembrar que a testemunha de acusação, Gisele Ventura de
Oliveira, confirma ter sido casada com um dos membros do bando, Wagner Gomes da Silva, confirmando que após sua prisão fora
extorquida pela pessoa de “Souza”, dizendo que havia uma dívida pendente de seu esposo fruto de explosivos. A depoente também
confirmou que Wagner tinha em casa cosméticos da natura, atrelando-o ao roubo de cargas mencionado. Na ocasião da sua prisão,
Wagner Gomes da Silva revela que participou do roubo ao banco de Igaci/AL (além de outras instituições), utilizando uma Ecosport
branca que encontrou no Lava-Jato Pica-Pau, em Arapiraca/AL, mencionando ainda que outro veículo havia sido deixado no Lava Jato
Irmão, em Arapiraca/AL (fls. 437/438). De acordo com os policiais civis Hermano José Oliveira Gomes de Moraes e Alfredo Marco
Antônio Presser, o grupo criminoso possuía o seguinte modus operandi: 1. O grupo roubava carros potentes para utilizá-los nas ações
criminosas; 2. Deixavam esses carros em lava-jatos em Arapiraca; 3. Os carros eram então utilizados pelos próprios assaltantes ou
outros membros em roubos a banco. 4. Parte do grupo fazia o reconhecimento do local e repassava detalhes da segurança do
estabelecimento bancário ao restante do grupo; 5. Um grupo armado contando com explosivista e seguranças se dirigia ao local e
realizava o furto mediante arrombamento do terminal eletrônico. Neste sentido, valendo-se do teor das provas colhidas na fase
inquisitorial, bem como judicial, chega-se à conclusão de que o acusado participou indiretamente da explosão do banco Bradesco de
Igaci, auxiliando no recurso automotivo para a empreitada criminosa, conforme confissão inquisitorial de Thiago de Brito Santos, que
confirma ter roubado a L200 para este fim: “(...) Que o veículo da vítima foi usado para realizar assaltos e pegar outros carros”. (Thiago
de Brito Santos - fls. 35 dos autos); Apesar do argumento da defesa, de que Thiago não teria a alcunha de “Waguinho”, o cotejo
probatório demonstra que são várias passagens em que o acusado é mencionado pelo seu prenome, de modo que não há obstáculo
para a concretização do Jus Puniendi Estatal. Isto porque, no caso, a responsabilização criminal do réu é incontroversa. Denota do art.
29 do CP que o Brasil adota a teoria monista para a explicação do concurso de pessoas e a atribuição de responsabilidade penal nesse
contexto, entendendo-se que autores e partícipes responderão por um só crime na medida de sua culpabilidade. Neste contexto,
conforme depoimento do policial Alfredo Marco Antônio Presser, o acusado seria responsável por fazer a contenção durante a ação.
Mesmo que adotada a posição de que não atuou na contenção no dia e hora do furto ao Banco Bradesco de Igaci/AL, as provas reunidas
nos autos curvam-se para a pretensão acusatória no sentido de terem agido, no mínimo, como partícipes do crime, colaborando para a
instrumentalização do assalto, viabilizando o carro empregado naquele furto. Na fase inquisitorial, os argumentos levantados pelo
acusado José Cícero de que a idéia de roubar o veículo L200 surgiu espontaneamente, no bar, por mera sugestão dos amigos ali
reunidos, não convence. Isto porque reuniram equipamentos para a ação (um revólver, espingarda, camionete Frontier) que não são
usuais. Já no tocante ao teor das testemunhas da acusação, a vinda para Arapiraca seria direcionada para deixar o veículo roubado em
local próprio para a futura ação, sendo colhidos vários testemunhos ao longo das investigações que comprovam a composição do grupo,
seu envolvimento em furtos de carga e explosões bancárias e o elo subjetivo entre eles. Assim, por terem agido com dolo inconteste
buscando o fim-princípio do auxílio do furto que viria a ser realizado, auxiliando os demais comparsas na ação que culminaria com a
explosão do terminal de autoatendimento do Banco Bradesco de Igaci/AL, o réu Thiago de Brito Santos deve ser condenado do delito em
apreço. 2.2.2. Do delito de Organização Criminosa Majorada - art. 2º, § 2º da Lei 12.850/13 Inicialmente, cumpre destacar o disposto no
art. 2º, § 2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/13, que diz: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta
pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais
infrações penais praticadas. § 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de
arma de fogo. Ressalte-se que as figuras delitivas previstas na referida lei atingem índices cada vez mais alarmantes. As consequências
dos crimes dessa natureza podem ser descritas como endêmicas, o que urge uma resposta estatal eficaz, quando identificadas provas
de autoria e materialidade, como no caso em comento. O conjunto probatório dos autos revela que o denunciado Thiago de Brito Santos
uniu-se a outros indivíduos para compor uma organização criminosa que atuava na prática de várias furtos à instituições bancárias, com
fins de obtenção de lucro fácil. As provas constantes nos autos envergam-se para a tese de que o acusado agiu com animus associativo
estável e permanente, planejando de forma detalhada e organizada o cometimento dos crimes de roubo. Infere-se tal conclusão pela
narrativa empregada pelas testemunhas de acusação e demais documentos constantes nos autos. A testemunha de acusação Gisele
Ventura de Oliveira confirma o envolvimento do seu marido Wanger Gomes da Silva em tal grupo criminoso. Wagner, por sua vez,
reforça sua participação no grupo de “Paulista” elencando outros indivíduos. Na fase inquisitorial, Jefferson Batista de Amorim, Lenilson
dos Santos Oliveira, José Cícero Cândido de Araújo e Thiago de Brito Santos também confessam a participação no grupo em questão
deixando em aberto a participação de outros indivíduos. Já na fase judicial, tais relatos são confirmados pelas testemunhas de acusação
que afirmam que havia divisão de tarefas entre eles, ao passo que a testemunha de acusação Alfredo Marco Antônio Presser confirma
que Thiago de Brito Santos agiu na contensão durante os assaltos. Uma vez que Thiago de Brito Santos na fase inquisitorial confessa
seu envolvimento no roubo da camionete L200 com os demais acusados, sua validação em fase judicial pelas testemunhas de acusação,
confirmando o roubo realizado pelo réu em Sergipe referente ao veículo em questão torna nítida a sua disposição em auxiliar a empreitada
criminosa que se deu no Banco Bradesco de Igaci/AL. Em que pese não ter sido possível identificar os demais participantes dos roubos
em tela, o integrar organização criminosa é crime plurissubjetivo, pouco importando que todos os agentes estejam devidamente
identificados, que se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou um líder, que todos participem de cada ação delituosa ou que
cada um desempenhe uma tarefa específica. Basta que o fim almejado pelo grupo seja o cometimento de infrações penais com pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º