Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2592
161
17° Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ AVANCINI D’AVILA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMELIA CAVALCANTE ALMEIDA NETA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2020
ADV: LUIZ FERNANDO SANTOS MAGALHÃES (OAB 14651/AL), ADV: ERALDO JOSÉ DE LIMA NETO (OAB 14949/AL) - Processo
0001796-31.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - DENUNCIDO: Thiago de Brito Santos - Autos n°
0001796-31.2019 Autor: Ministério Público Estadual - GAECO Denunciados: Thiago de Brito Santos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O
Ministério Público do Estado, por intermédio de seus representantes legais em exercício perante este juízo, ofereceu denúncia em
desfavor de Thiago de Brito Santos, imputando-lhe as práticas contidas no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, c/c art. 2º, §2º, da Lei
12.850/2013. Aduz o Ministério Público, na peça exordial, às fls. 5/11, que: Na madrugada do dia 25 de fevereiro de 2014, os denunciados
Fernando dos Santos Lima, Josival Firmino da Silva, Evandro de Paula Lima da Silva, Thiago de Brito Santos, Wagner Gomes da Silva,
Lenilson dos Santos Oliveira, Jeferson Batista de Amorim, José Cícero Cândido de Araújo, José Carlos Carlota de Araújo e Rosevaldo
Menezes da Silva, juntamente com terceiras pessoas ainda não identificadas, em comunhão de ações e desígnios, com estabilidade e
permanência, utilizando-se de explosivos, subtraíram quantia em espécie dos caixas eletrônicos da agência do Banco Bradesco do
município de Igaci/AL. Noticiam os autos que a quadrilha, capitaneada pelos denunciados Fernando dos Santos Lima e Josival Firmino
da Silva, apesar de alguns de seus integrantes terem sido presos em Sergipe, consegue se reestruturar com vistas à continuidade das
atividades ilícitas em detrimento das instituições bancárias”. Inquérito Policial às fls. 281/522. A denúncia fora recebida em decisão de 28
de maio de 2015, constante em fls. 722/728. Procurado para que fosse citado pessoalmente, o réu não foi encontrado (fls. 866). Assim,
foi citado por edital (fls. 943). No curso do processo, após constituir defesa (fls. 1036), apresentou sua resposta à acusação (fls.
1179/1187). A análise da defesa se deu em fls. 1203/1207 determinando a separação dos acusados dos autos principais (fls. 1188). A
primeira audiência de instrução e julgamento se deu em 25 de abril 2019. Na ocasião fora ouvida a testemunha de acusação Alfredo
Marco Antônio Presser (fls. 1247/1248). Uma nova audiência aconteceu em 17 de junho de 2019, sendo ouvida a testemunha de
acusação Hermano José Oliveira Gomes (fls. 1252/1253). O réu Thiago de Brito Santos se fez representado naquele ato solene, mas
não compareceu, sendo julgado à revelia. Ato contínuo, fora aberto cota de vista ao Ministério Público para as alegações finais em
memorais, tombando-lhe em fls. 1256/1258 dos autos, pugnando pela condenação dos réus nos termos da acusação. As alegações
finais de Thiago de Brito Santos tombam em fls. 1263/1271. Nela, alega, preliminarmente, que a alcunha “Waguinho” não pode ser
atribuída ao réu já que existem passagens nos autos em que outros acusados narram ser este o apelido de Wagner. Além disso, em
juízo, a testemunha de acusação Alfredo Marco Antônio Presser teria informado que “Waguinho” não é a alcunha de Thiago de Brito
Santos. Assim, contemplando que inexistem outras provas que atrelem o acusado ao delito de furto qualificado na agência da cidade
Igaci, pugna pela absolvição por falta de provas, nos termos do art. 386, V, do CPB e, em caso de condenação, que seja desclassificado
o delito do art. 2º da Lei 12.850/13 para o delito do art. 288 do CPB com a imposição da pena no seu patamar mínimo. É o relatório.
Passamos a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito 2.1.1 Do delito de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV do CP): O delito de
furto está previsto no art. 155 do Código Penal Brasileiro, que assim prescreve: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. O
furto trata-se de delito comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa e a vítima é o proprietário, o possuidor ou o mero detentor
da coisa. Tem por objeto jurídico tutelado a propriedade, a posse legítima e a coisa alheia móvel. O delito de furto qualificado ocorrerá
quando concorrer alguma das hipóteses insculpidas no § 4º do art. 155, o que observamos no caso em tela, posto terem os agentes
cometido o delito mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, hipótese prevista no inciso I, assim como
mediante o concurso de duas ou mais pessoas, hipóteses prevista no inciso IV. Vejamos as provas presentes nos autos quanto à
materialidade e a autoria do crime. De acordo com a narrativa dos fatos exposta na denúncia, o delito ocorreu na madrugada dia 25 de
fevereiro de 2014, na cidade de Igaci/AL, ocasião em que os denunciados teriam explodido caixas eletrônicos da agência do Banco
Bradesco. O evento criminoso encontra-se devidamente comprovado mediante a reportagem em jornal local fls. 284, o laudo de
reconhecimento visual do local do crime fls. 285/288 e Boletim de Ocorrência de fls. 290. Quanto à autoria delitiva, essa pode ser
deduzida da prova judicial e dos documentos acostados nos autos. A primeira testemunha de acusação Alfredo Marco Antônio Presser
lembrou que foi uma das primeiras operações que participou e na época a delegada se equivocou: Waguinho, no caso, era o vulgo de
Wagner. A quadrilha pagava por tarefas e o Thiago trabalhava na contenção, aquele que fica fora do banco, que faz o levantamento,
mantém a arma, contém a aglomeração, atira pra cima. Os que entravam eram Saulo, o Jó. Inclusive tiveram várias ações. Thiago agia
fora não deixando pessoas se aproximarem. Sua participação era essa. A maioria dos envolvidos ficam nesta função e só entram no
banco o explosivista e o criminoso de maior graduação. Já apreenderam uma Amarok e uma Saveiro mas nessa operação não lembra
com detalhe. O “Palmeira” sumiu desta operação mas outro foi preso mais vezes. O Thiago, depois dessa operação, sumiu, não mais
figurando em outras investigações. Soube que ele foi preso e mais alguns dessa turma em Sergipe mas não consegue lembrar o que foi.
Só no dia da operação teve contato com Thiago. Já a testemunha de acusação Hermano José Oliveira Gomes de Moraes, disse que a
operação em Arapiraca/AL se deu durante muito tempo e lembra que alguns acusados eram explosivistas, alguns cuidavam de carros,
não se lembrando com detalhes sobre a operação. No caso desse evento em Igaci, lembra que os assaltantes jogaram pregos na
estradas. Essa pessoa conhecida como Carlos Carlota é muito procurado e, se não se engana, ele era explosivista. Com relação ao
Thiago de Brito Santos não se recorda bem sua função. Quanto ao interrogatório do acusado, este não houve e será julgado à revelia.
Apesar da negativa de autoria, as provas contidas nos autos preponderam para a acusação. Senão, vejamos. Na fase inquisitorial, Maria
Celina Carlota, inicialmente, comenta que seu filho Alan Jhones teria sido morto por indivíduos não identificados e que a partir de então
tomou conhecimento com seu irmão, Carlinhos Carlota, que ambos eram envolvidos com o PCC e roubo a bancos, declinando a
participação de outros elementos: Fernando, Mago, Sérgio, Marquinho e Rosa (fls. 25/28 dos autos). Em sequência, com a prisão dos
réus em Sergipe por ocasião de uma investigação naquele estado, José Cícero, vulgo “Palmeira” e Lenilson foram interrogados,
admitindo participação no roubo de uma L200 na cidade de Propriá/SE. Segundo os acusados, o veículo serviria para viabilizar a prática
de furtos à instituições bancárias em Alagoas: “QUE no ano passado o interrogado juntamente com PALMEIRA, GORDINHO
(JEFERSON), THIAGO e SOUZA (PAULISTA)” vieram para o Estado de Sergipe, em data que não sabe especificar, onde tomaram de
assalto uma caminhonete escura, modelo L200(...)”. (Interrogatório de Lenilson fls. 32 dos autos) “(...)QUE nesse assalto foi utilizada a
picape L200 e que o interrogado estava com SOUZA, RAITORA e uns amigos dele. (...) Que antes desse assalto houve também outros
assaltos nas cidades de JARAMATAIA, IGACI e MONTEIRÓPOLIS(...)”. (Interrogatório de Jeferson “Jabulani” fls. 31 dos autos) “(...)Que
só participou de dois assaltos a bancos, sendo um em Igaci e outro em Craíbas. QUE os dois bancos foram estourados com explosivos(...)”
(Interrogatório de José Cícero, vulgo “Palmeira” fls. 36 dos autos) Naquele mesmo ato, Thiago de Brito Santos coadunou com os relatos,
acrescentando que fora Lenilson que lhe convidara para fazer assaltos e que José Cícero “Palmeira”, Jeferson e “Souza” foram
responsáveis pelo roubo do banco de Igaci de uma carga de Natura. Vale lembrar que a testemunha de acusação, Gisele Ventura de
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