Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2606
44
o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
ADV: MIRELLA MARTINS VIEIRA DE MELO (OAB 8760/AL) - Processo 0083633-94.2008.8.02.0001 (001.08.083633-0) - Execução
de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Financial Factoring Fomento Mercantil Ltda - DESPACHO
Vistos, etc., À parte Autora para que, em 05(cinco) dias, demonstre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito. Intime-se. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 3775/AL) Processo 0700040-47.2016.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - AUTORA: Irene da Silva Barros e outro - RÉU:
Geap Fundacao de Seguridade Social Geap Saude - DESPACHO Diante do requerimento de fl. 227, informe a parte Autora se possui
interesse em conciliar, em 05(cinco) dias. Intime-se.
ADV: ISABELLE DE MELO NOLASCO (OAB 11177/AL) - Processo 0700108-55.2020.8.02.0066 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Medidas de Urgência - REQUERENTE: Abenita Candido Maia - DESPACHO Intime-se o douto representante do Ministério Público, para
que oferte seu parecer no prazo legal.
ADV: ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL), ADV: CARLA DE LUCENA BINA XAVIER (OAB 8406/AL), ADV:
FLÁVIA TORRES VIEIRA (OAB 14300A/AL) - Processo 0700651-40.2012.8.02.0001 (apensado ao processo 0710025-46.2013.8.02.0001)
- Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: JÚLIO
CÉSAR BARBOSA DA ROCHA e outro - DESPACHO Vistos, etc., À parte Autora para que, em 05(cinco) dias, demonstre o seu interesse
no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Não havendo manifestação, intimese pessoalmente.
ADV: RODRIGO FRASSETO GÓES (OAB 12834A/AL), ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 12835A/AL), ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0702408-64.2015.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: Banco Itaúcard S/A - EXECUTADO: BERINALDO DA SILVA FLOR - DESPACHO Defiro o prazo
requerido. Ao cartório para cumprir o despacho de fl. 50.
ADV: ALEXANDRE MAGNO ROCHA (OAB 6960/AL), ADV: SÂMIA MARIA JUCÁ SANTOS LESSA (OAB 4531/AL), ADV: EDNALDO
LEMOS DOS S FILHO (OAB 5273/AL) - Processo 0703076-06.2013.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata EXEQUENTE: LUX OUTIMIDIA LTDA - DESPACHO Vistos, etc., À parte Autora para que, em 05(cinco) dias, demonstre o seu interesse
no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Não havendo manifestação, intimese pessoalmente.
ADV: LUCAS CAMPOS FRANÇA (OAB 17042/AL) - Processo 0703319-03.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO
DO CONSUMIDOR - AUTOR: José Braz do Nascimento - DECISÃO Para a análise do pedido de inversão do ônus da prova, deve ser
aqui considerada a hipossuficiência técnica da parte Autora, que é evidente perante a parte Ré, além da verossimilhança das alegações
autorais, tendo em vista os documentos já acostados aos autos. Assim, observa-se o preenchimento de ambos os requisitos previstos
para a inversão do ônus da prova no art. 6º, VIII, do CDC, os quais, diga-se de passagem, não precisam ser cumulativos. Outrossim,
impende salientar que o Novo Código de Processo Civil consagrou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em seu art. 373,
§1º, o qual dispõe: Art. 373 (...): § 1º: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade
ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário,
poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte
a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Ora, o art. 6º, VIII, do CDC, é um dos “casos previstos em lei” a que se
refere o supracitado dispositivo, o que reforça a autorização para inversão ope judicis do ônus da prova. Diante dos argumentos acima
esposados, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como, em virtude da pandemia causada pelo COVID-19, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além
das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém na íntegra da petição inicial e dos documentos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se e cumpra-se.
ADV: MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA (OAB 8384/AL), ADV: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE)
- Processo 0703627-39.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - AUTOR: Roberto Lima Gomes
- RÉU: Banco Volkswagen S/A - DESPACHO Intimem-se as partes para que, em 15(quinze) dias, digam se possuem interesse em
conciliar e, ainda se pretendem produzir provas, caso ainda entendam necessária(s), especificando-a(s), inclusive, a(s) respectiva(s)
finalidade(s), ou seja, com a indicação de qual(ais) afirmação(ões) de fato destina(m)-se sua(s) produção(ões). Publique-se.
ADV: MARCELLA BELTRÃO BENTES (OAB 13089/AL), ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL), ADV: ROSEMARY
FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0703910-04.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução
- AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - DESPACHO Vistos, etc., À parte Autora para que, em 05(cinco) dias,
demonstre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Não
havendo manifestação, intime-se pessoalmente.
ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES (OAB 7339/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP),
ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL) - Processo 0704277-23.2019.8.02.0001 (apensado ao processo
0704414-05.2019.8.02.0001) - Petição - Perdas e Danos - REQUERENTE: Br Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda REQUERIDO: Banco Safra S/A - DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Br Indústria
e Comércio de Produtos Químicos Ltda, em face de Banco Safra S/A, ambos qualificados e representados nos autos. Alegou a parte
Autora, em síntese, que teve problemas com a Ré decorrente de valores que foram creditados em sua conta e depois retirados sem
nenhuma informação, já que, no meio tempo, por acreditar que os valores lhe pertenciam, utilizou os valores para fins diversos. Citada,
a parte Ré alegou a incompetência relativa do juízo, já que no contrato celebrado entre as partes a cláusula de eleição de foro elegeu a
Cidade de São Paulo para dirimir os conflitos existentes entre as partes. Intimada, a parte Autora alegou que a relação entre as partes
é de consumo, que o contrato é de adesão e que poderia escolher o foro de Maceió já que a parte Ré também possui endereço nesta
Cidade. É o relatório do que se apresenta com o pedido. Fundamento e Decido. Cuida-se de Alegação de Incompetência Relativa do
Juízo, através da qual a parte Ré afirma, em síntese, que foi eleito o foro de São Paulo para resolver qualquer controvérsia existente
entre as partes. Inicialmente, deve se fazer constar que a relação existente entre as partes, ao contrário do que foi alegado pela parte
Autora, não é de consumo. A parte Autora, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar
ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo2ºdoCDC. Até nos casos em que
se aplica o CDC, ressalvadas situações de comprovação de hipossuficiência pelo consumidor, alguns tribunais têm decidido que a
ação seja julgada no foro estabelecido em contrato, mesmo que a localidade seja diferente do domicílio do cliente. Um exemplo foi
oREsp 1.707.855, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve na comarca de Avaré - SP a tramitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º