Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 159 »
TJAL 17/09/2020 -fl. 159 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 17/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XII - Edição 2667

159

Belysa Barros Magalhães Gomes Neves e Davi Lucas Barros Magalhães Gomes Neves pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) para cada, totalizado R$ 60.000,00; b) ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente,
em cada mês, para cada autor, a contar de um mês após a data do evento até a data em que eles atinjam 25 anos de idade. 27 Concedo, nesta
oportunidade, parcialmente, a tutela a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o Estado de Alagoas implante, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados da intimação, pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, em cada mês, para cada um dos autores.
Oficie-se ao Secretário do Gabinete Civil, ao Secretário da Fazenda e ao Secretário de Estado da Gestão para cumprimento, sob pena de incidência
de sanções legais e fixadas em decisão, inclusive penais e de improbidade. 28 Com relação aos danos morais, os juros e a correção monetária
incidirão a partir da data desta decisão (STJ, Resp 903258). Pertinente aos danos materiais (pensão mensal) os juros e a correção deverão incidir
sobre o vencimento de cada parcela. 29 Deixo de condenar o réu em custas processuais em face da isenção assegurada aos órgãos públicos
estatais. Condeno-o, porém, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observando que em relação a
pensão fixada, os honorários (10%) incidem sobre as prestações vencidas com acréscimo de um (01) ano das prestações vincendas. (pp. 79/80)
À p. 125, o Estado de Alagoas solicitou dados dos autores com vistas ao cumprimento provisório da obrigação de fazer determinada na sentença,
ao menos até o julgamento de mérito da presente apelação. Na sequência, os demandantes informaram que cumpria ao ente federado realizar
a abertura de conta salário, porque ele seria a fonte pagadora (p. 139). No entanto, consoante petição de p. 149, o ente estadual aduziu haver
“[...] impossibilidade técnica de cumprimento da decisão, haja vista a exigência de um tipo de conta específica a ser aberta pelo demandante, nos
termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil”. Assim, nesta oportunidade, requereu “[...] a intimação da parte autora para que
providencie a abertura da sua conta perante a Caixa Econômica Federal (operação 3700)” (sic, p. 149) Ato contínuo, os requerentes mencionaram
ter realizado a abertura de conta salário em nome da genitora deles, pugnando, ao final, pela intimação do Estado de Alagoas para que este
tomasse ciência dos dados expostos na petição de p. 153 e, após, desse cumprimento à ordem constante na sentença. Dito isso, considerando
as informações trazidas pelos requerentes à p. 153, intime-se o Estado de Alagoas para que ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifeste
sobre o conteúdo da petição acima aludida, requerendo o que entender de direito e dê cumprimento à tutela antecipada concedida na sentença
prolatada pelo Juízo da instância singela. Além disso, analisando os autos, verifico que se trata de matéria que pode demandar intervenção do
órgão ministerial, nos termos do art. 178, inciso IeII, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP. Assim,
na sequência, determino a remessa do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que se manifeste, querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias, acerca dos presentes apelos. Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para
os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 14 de setembro de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Apelação Cível n.º 0706970-14.2018.8.02.0001
Defeito, nulidade ou anulação
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apte/Apdo : Banco BMG S/A
Advogada : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)
Apte/Apdo : Aldemario de Lima
Advogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)
Advogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)

RELATÓRIO Trata-se de duas apelações, uma interposta pelo réu, Banco BMG S/A, e outra apresentada pelo autor, Aldemario de Lima, ambas
objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió, proferida nos autos da “ação declaratória de
nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de liminar” de n.º 0706970-14.2018.8.02.0001. A parte dispositiva do
julgado hostilizado, fls. 263/274, restou lavrada nos seguintes termos: [...] Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por ALDEMARIO DE LIMA, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
para: a) Determinar ao Réu, BANCO BMG S/A., que suspenda os descontos sobre a remuneração do Autor, ALDEMARIO DE LIMA, no que diz
respeito aos valores aqui discutidos (rubrica “377 BMG CARTÃO”), no prazo de 05 (cinco) dias. b) Em caso de descumprimento da presente
ordem, determino a cominação de multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), a ser revertida em favor do Autor; c) Reconhecer a abusividade do contrato que instituiu descontos diretamente no contracheque do
Autor em contrato vinculado a cartão de crédito, e, por conseguinte, determinar ao Réu que estabeleça o termo limite do parcelamento da dívida,
mediante a incidência dos juros de empréstimo consignado em folha; d) Condenar o Réu a restituir, em dobro, o valor descontado em excesso, a
partir da data de início dos descontos (janeiro de 2015), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar das datas de
cada desconto; e) Condenar o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos
de juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base
na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, por fim, o Réu, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º e 86, do Novo Código de Processo Civil, a ser atualizado até o
efetivo adimplemento. [...] (sic, fl. 273, grifos no original). Em suas razões, fls. 281/304, o réu aduz a necessidade de reforma da sentença, para
julgar improcedente a ação, ante a legalidade do contrato, afirmando que a parte autora teve conhecimento das condições que envolve esse tipo
de negócio, tanto que realizou saques e compras. Argumenta que não há cobrança indevida e má-fé que justifiquem a condenação do banco
no dever de restituir valores em dobro. Segue afirmando que inexiste dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela restituição do
indébito na forma simples, minoração da quantia arbitrada a título de danos morais e compensação dos saques e das compras realizados pela
parte autora. Por fim, salienta não ser possível cumprir a obrigação imposta na sentença, no sentido de estabelecer termo limite do parcelamento
da dívida do contrato de cartão de crédito. O demandante ofertou contraminuta ao apelo do banco às fls. 309/326, aduzindo que a afirmativa da
instituição financeira recorrente no sentido de ser impossível cumprir a obrigação imposta na sentença se trata de inovação recursal, de modo
que não poderia ser conhecida. No mérito, pede que haja a incidência da prescrição quanto ao pleito da instituição financeira de compensação de
valores, pugnando, ao final, pelo improvimento do aludido recurso. Ato contínuo, o demandante interpôs apelo adesivo, às fls. 327/341, alegando
a necessidade de retificar o item “D” da sentença, tendo em vista ter constado que o início dos descontos ocorreu em janeiro de 2015, quando,
em verdade, iniciaram em outubro de 2013. Segue sustentando que a sentença merece reforma no ponto em que readéqua o contrato para um
negócio jurídico de empréstimo consignado, de maneira que deve ser declarada a nulidade total do pacto firmado, ante sua ilicitude. Pugna, ainda,
pela majoração dos honorários advocatícios para o máximo legal. Contraminuta do demandado às fls. 344/358, pugnando pelo improvimento da
apelação do autor. É o relatório, no essencial. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 14 de
setembro de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Apelação Cível n.º 0708263-53.2017.8.02.0001

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©