Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2939
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Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Honda S/A. - DESPACHO Intime-se o promovente para, em 15 dias e sob pena de
extinção, trazer a cédula de crédito de págs. 28/32 devidamente assinado pelo demandado. Oportunamente, venham-me os autos na fila
de “ato inicial”. Coruripe(AL), 05 de novembro de 2021. Mauro Baldini Juiz de Direito
ADV: AMANDA CORREIRA SILVA (OAB 6234/SE), ADV: DANIELA ALBUQUERQUE SOARES (OAB 15383/AL) - Processo 070093223.2019.8.02.0042 - Divórcio Litigioso - Medidas de Urgência - REQUERENTE: L.C.J.D.R. - REQUERIDO: L.A.D.R. - SENTENÇA: Defiro
o pedido do advogado da parte ré, Dr.Franklin Maia Sousa Júnior e concedo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que seja juntado
o substabelecimento. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a homologação do presente acordo. Tanto o advogado da
parte autora, quanto da parte ré, também manifestou-se favoravelmente a homologação do presente acordo. É o resumo. Fundamento e
Decido. Primeiramente, REVOGO a Decisão interlocutória de pag.22/23. Não vislumbro motivos que impeça a homologação do presente
acordo visto que o mesmo é atende os requisitos legais exigíveis salvaguardando os interesses das partes, Luiz André Dultra Rosa e
Luciana Carla de Jesus Dultra Rosa. DESTARTE, Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, DECRETO O DIVORCIO do casal, Luiz André Dultra Rosa e Luciana Carla de Jesus Dultra
Rosa, com fulcro nos arts. 1.571,IV, § 2º do CC; e assim, faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I c/c art. 487, III,
“b”, ambos do CPC. A presente sentença serve de MANDADO DE AVERBAÇÃO. Remeta-a ao Cartório competente, devidamente
acompanhada dos documentos necessários, com a advertência de que os atos e documentos deverão ser realizados/expedidos livres
de qualquer ônus ás partes, em razão da gratuidade judiciária deferida pelo juízo, na forma do art. 98,IX, do CPC. As partes ficam
devidamente intimadas em audiência. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Condeno cada parte ao pagamento da metade das custas
processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art.98, § 3º do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Anote-se,
porém, que, durante o período de 5 (cinco anos), as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se
comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Oficie-se o empregador do requerido para realizar
os descontos dos valores diretamente na fonte de forma definitiva. Ressalto, ainda, que na eventual hipótese do requerido perder o
vínculo com o emprego atual (a pedido ou não), o percentual supracitado deverá ser pago mediante depósito na conta da genitora das
requerentes. A parte autora, Luciana Carla de Jesus Dultra Rosa, deseja voltar para o seu nome de solteira, ou seja, Luciana Carla de
Jesus. Expeça-se o termo de regulamentação de guarda. Não há interesse recursal. Assim, certifique-se, desde logo, o transito em
julgado, e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701657-17.2016.8.02.0042 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: J.E.S.S. - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível), para o
dia 09 de novembro de 2021, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Amanda Correira Silva (OAB 6234/SE)
Daniela Albuquerque Soares (OAB 15383/AL)
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL)
José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL)
José Lídio Alves dos Santos (OAB 14854A/AL)
Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL)
NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL)
Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 14855A/AL)
Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP)
Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL)
Vara do 1º Ofício de Coruripe - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO - EVENTUAIS INTERESSADOS E OS RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS - COM PRAZO DE 15 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Mauro Baldini, Juiz(a) de Direito da 1º Vara de Coruripe, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o
presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento Comum Cível n.º 070048394.2021.8.02.0042, requerida pelo(a) Marlene Oliveira Pitanga, ficando eventuais interessados e os réus incertos e não sabidos
CITADOS para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Coruripe,
09 de novembro de 2021.
Mauro Baldini
Juiz de Direito
Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe Tribunal do Júri
Rodovia AL 101 Sul Cj. Comendador Tércio Wanderley, Centro - CEP 57230-000, Fone: 3273-1430, Coruripe-AL - E-mail:
[email protected]
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
LISTA GERAL DOS JURADOS DA 1ª VARA DE CORURIPE
PARA O ANO DE 2022
(Art. 425 § 1º e 2º, Art. 426, § 1° ao 5º, do CPP)
O Exmo. Dr. Mauro Baldini, Juiz de Direito da 1ª Vara e do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Coruripe, Estado de Alagoas, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que foi organizada a Lista Geral dos Jurados da
1ª Vara (1º Tribunal do Júri) da Comarca de Coruripe, contendo os nomes e as respectivas escolaridades de 315 (trezentos e quinze)
pessoas, que servirão como Jurados durante o ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), o qual foi afixado no local de costume, no Edifício
do Fórum e publicada no Diário da Justiça Eletrônico no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos termos do Art. 426, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º