Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3013
821
Elson José dos Santos (OAB 10016/AL)
Felipe D’aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ)
João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES)
Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL)
Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL)
Maria Camila de Almeida Bomfim (OAB 16078/AL)
Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO SÃO SEBASTIÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0206/2022
ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL), ADV: FRANCISCO PEREIRA LIMA NETO (OAB 10310/
AL) - Processo 0000137-20.2012.8.02.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante ACUSADO: Genivaldo Teixeira de Farias - DESPACHO Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 10
(dez) dias sobre os documentos de fls. 220/270. Providências necessárias. Cumpra-se. São Sebastião/AL, 2 de março de 2022. Lígia
Mont’Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL) - Processo 0000429-10.2009.8.02.0037/01 - Cumprimento de sentença Processo e Procedimento - AUTOR: Adelson Francisco de Souza - III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo os cálculos de
fls. 59/64 e fixo o título executivo no valor de R$ 35.749,59 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove
centavos), atualizado até junho de 2021, sendo R$ 2.571,31 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), referentes
aos honorários de sucumbência e R$ 33.178,28 (trinta e três mil, cento e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), referentes à valores
devidos à parte exequente. Expeça-se o competente Precatório Requisitório, em favor da parte exequente, no valor de R$ 33.178,28
(trinta e três mil, cento e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), desde já autorizando o destaque do percentual de 20%, em favor de
seu advogado, relativo aos honorários contratuais, conforme instrumento juntado à fls. 73/74. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor
(RPV) para que se ultime o pagamento pelo Município de São Sebastião, no valor de R$ 2.571,31 (dois mil, quinhentos e setenta e um
reais e trinta e um centavos), relativo aos honorários de sucumbência, em favor do patrono do Exequente. Sem custas. Sem honorários,
nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se com a devida baixa. São
Sebastião, 02 de março de 2022. Lígia Mont’ Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA FREIRE (OAB 6814/SE) - Processo 0000878-89.2014.8.02.0037 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Edilson dos Santos Eleuterio - DESPACHO Intime-se o Sr. Edilson dos Santos
Eleutério, pessoalmente, por meio da Sra. Oficiala de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento ou justificar,
em caso de descumprimento, das condições impostas em audiência, fls. 118/119. Com o decurso do prazo, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Sebastião/AL, 2 de março de 2022. Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra Juíza
de Direito
ADV: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FREIRE (OAB 20/AL) - Processo 0700160-70.2022.8.02.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - AUTORA: S.S.S.L. e outro - Desta forma, haja vista que não foi demonstrada na inicial a probabilidade do direito
alegado pelo autor apta a justificar a majoração do valor inicialmente fixado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA requerido.
No mais, defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC. Inclua-se o feito na pauta de audiência de
conciliação, que poderá ser realizada, facultativamente, por meio virtual, nos termos do § 7º do art. 334, do CPC, através do aplicativo
ZOOM, caso assim requeiram as partes e atendam aos requisitos necessários para tanto. Fica autorizada a citação e intimação por
email, whatsapp ou ligação telefônica. Advirta-se o requerido de que deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da audiência de conciliação ou do protocolo do requerimento de cancelamento do ato (art. 335, I e II do CPC). Proceda-se
em Segredo de Justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Notifique-se o Ministério Público. Demais
providências necessárias. Cumpra-se. São Sebastião/AL , 2 de março de 2022. Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700414-14.2020.8.02.0037 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RÉU: Cleison Delfino dos Santos - DESPACHO
Considerando que o réu não foi encontrado no endereço indicado para ser citado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para
requerer o que entender de direito. Providências necessárias. Cumpra-se. São Sebastião/AL, 25 de fevereiro de 2022. Lígia Mont’Alverne
Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL) - Processo 070051954.2021.8.02.0037 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Seção Cível - ALIMENTAND: Isis Gabriela Sombra Lisboa Tavares
- Thalita Carla Sombra Lisboa Tavares - Isacarla Sombra Lisboa Tavares - Desta feita, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”
do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da
pensão alimentícia a ser pago pelo Sr. José Tavares, na importância de de 33,5% (trinta e três por cento) dos seus rendimentos líquidos
enquanto estiver trabalhando de carteira assinada, mediante desconto em folha de pagamento e em caso de desemprego pagará o
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o último dia de cada mês, mediante depósito em conta poupança nº 10961-6, agência 4638,
de titularidade da genitora das menores, junto a Caixa Econômica Federal Oficie-se a fonte pagadora do requerido para proceder
mensalmente o desconto do valor acordado a título de pensão alimentícia em favor de suas netas, devendo ser depositado em conta de
titularidade da genitora das crianças. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, resta suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas
processuais conforme deferimento do o pedido de assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 do Código de Processo Civil e art.
5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal, à fl. 31. Intimem-se as partes quanto ao conteúdo desta sentença, certificando-se acerca do
trânsito em julgado de imediato, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição. São Sebastião/AL, 2 de março de 2022. Lígia Mont’ Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FREIRE (OAB 20/AL) - Processo 0700717-91.2021.8.02.0037 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Lesão Corporal - RÉU: Isaias Vicente dos Santos - DESPACHO Considerando que não foram devidamente cumpridas as
determinações contidas à fls. 151/154, desnecessário se faz o retorno dos autos à fila de conclusos para despacho, haja vista a ausência
de qualquer requerimento que demande apreciação, apenas declaração de ciência de decisão/sentença. Atente-se a Secretaria para o
fiel cumprimento de suas atribuições sem ocasionar prolongamento injustificado na tramitação dos presentes autos cujo arquivamento
já fora determinado em sentença, evitando-se, ainda, o sobrecarregamento das filas de conlusão. Retire-se a tarja de réu preso,
considerando que o acusado teve sua prisão preventiva revogada e alvará de soltura devidamente expedido às fls. 157/158. Cumpra-se.
São Sebastião/AL, 23 de fevereiro de 2022. Lígia Mont’ Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ) Processo 0700729-08.2021.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: José Abel dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º