Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3076
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do exposto, julgo o pedido procedente, deferindo à parte autora a expedição de alvará para negociação da quota parte de residente de
Severino Alexandre Santos do bem imóvel situado na Rua Bela Vista, 01, Farol, pelo valor de R$ 11.333,33 (onze mil, trezentos e trinta
e três reais e trinta e três centavos), junto à BRASKEM, devendo o referido valor ser depositado integralmente em conta poupança ou de
investimento do interditado, devendo a parte autora no prazo de 90 dias comprovar nos autos a destinação dos valores; 5. Sem custas,
deferida a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,03 de junho de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
ADV: JOÃO VICTOR PADILHA VILANOVA (OAB 14581/AL), ADV: JOSE WELLINGTON SOARES DA SILVA (OAB 10512/AL),
ADV: MARICÉLIA SCHLEMPER (OAB 8241/AL) - Processo 0705860-38.2022.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: Talmir Damasio dos Santos - EMBARGADA: Dhanalutchmee Palmieri
e outro - Autos n° 0705860-38.2022.8.02.0001 Ação: Embargos de Terceiro Cível Embargante: Talmir Damasio dos Santos Embargado:
Dhanalutchmee Palmieri e outro DESPACHO Diante da manifestação da embargada, indefiro a concessão da Antecipação de Tutela,
mantendo a constrição dos imóveis, independentemente de caução, desde quando não consta dos autos elementos que caracterizem,
em tese, a previsão do art. 300 § 3º do CPC, desde que não há previsão de iminente adjudicação, não se caracterizando a urgência,
cf art. 303 “caput” do CPC ; Determino a intimação pessoal do exequente, Sr. Pasquale Palmieri, que se encontra preso no Sistema
Prisional da Capital, a fim de que, no prazo de quinze dias, se manifeste acerca dos presentes embargos; Maceió(AL), 03 de junho de
2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL), ADV: RENER ALVES DE MOURA (OAB 15437/AL) - Processo
0706431-43.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - ALIMENTAND: E.H.M.F.R.S.G.S.M.A.S. - ALIMENTANT: A.F.S.
- Autos n° 0706431-43.2021.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Alimentando: Elisa Helena Macena Frutuoso Rep Por Sua
Genitora Stefanie Macena Alves dos Santos Alimentante: Anderson Frutuoso da Silva DESPACHO Vista ao Ministério Público.
Maceió(AL), 03 de junho de 2022. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: RACHEL CABUS MOREIRA LEAHY (OAB 3355B/AL), ADV: FELIPE DE ALBUQUERQUE SARMENTO BARBOSA (OAB
7407/AL), ADV: NATHÁLIA MOREIRA LEAHY (OAB 11175/AL), ADV: RICHARDSON DA ROCHA FRANÇA DE ALMEIDA (OAB 14400/
AL), ADV: LAVÍNIA CAVALCANTI LIMA CUNHA (OAB 7046/AL), ADV: MATHEUS BARBOSA DE MELO (OAB 17780/AL) - Processo
0706556-45.2020.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: Hélia Maria
Barros de Almeida Barbosa - Maria Gabriela de Almeida Sarmento Barbosa - Maria Luísa de Almeida Sarmento Barbosa - RÉU: Felipe
de Albuquerque Sarmento Barbosa - DESPACHO 1. Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por Felipe de Albuquerque
Sarmento Barbosa alegando, em suma, que tenta comprovar que não tem condições de pagar os alimentos estabelecidos em favor de
suas filha menores, requerendo a concessão de liminar para que seja deferido a seu favor salvo conduto, preservando sua liberdade
física; 2. Diante da requisição de informações, passo a informar que o feito tramita regularmente nesta Vara desde 2020, tendo sido
oportunizado ao impetrante todas as oportunidades de ampla defesa; 3. Por sua vez, não cabe na instrução do Habeas Corpus a
instrução ou apreciação quanto ao mérito dos alimentos estabelecidos, sendo esta a jurisprudência preponderante sobre a matéria,
ou seja, a de que na ação de alimentos, o habeas corpus não é admissível sob alegação de incapacidade financeira do alimentante
(https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-civil-e-processual-civil/
alimentos/na-acao-de-alimentos-o-habeas-corpus-e-admissivel-sob-alegacao-de-incapacidade-financeira-do-alimentante):
Acórdão
1235634, 07008626020208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no
DJE: 17/3/2020.1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, revela-se cabível
quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas
no curso do processo executório. Súmula 309/STJ.nbsp2. Em sede de habeas corpus, não cabe, em tese, discussão concernente à
capacidade econômica do executado, mas tão somente análise da legalidade ou ilegalidade do decreto prisional.nbsp3. Não é razoável
que o alimentando, pessoa incapaz, seja compelido a concordar com o pagamento da dívida de forma parcelada, sob pena de impor-lhe
sacrifício desnecessário, sendo necessário, para o recolhimento do mandado de prisão, o pagamento integral dos alimentos executados
sob o rito da constrição pessoal. (grifamos). Acórdão 1235634, 07008626020208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma
Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020. Súmula 309 do STJ:nbspO débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso
do processo. Ouras referências: Acórdão 1258870, 07264033220198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data
de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020; Acórdão 1245788, 07082111720208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES
ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020; Acórdão 1235951, 07282818920198070000,
Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020; Acórdão 1226592,
07250237120198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no
DJE: 6/2/2020; Acórdão 1220109, 07234361420198070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento:
4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019; Acórdão 1204895, 07135360720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma
Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019. 4. Por fim, em última análise o impetrante busca um salvo conduto
para permanecer inadimplente quanto aos alimentos das filhas menores, o que entendemos não ser um direito constitucionalmente
assegurado, sequer superior ao seu direito à liberdade, como visto nas decisões mencionadas; 5. Sendo esta as informações a prestar,
encaminhem-se ao Excelentíssimo Relator, com nossas homenagens. Maceió(AL), 03 de junho de 2022. Ana Florinda Mendonça da
Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: ROSE CAROLINE FIDÉLIS LINS PEIXOTO (OAB 14433/AL), ADV: NAYARA JAPIÁ SILVA BARROS (OAB 14396/AL), ADV:
MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0706872-87.2022.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Oferta - AUTOR: D.L.T.H. - RÉ: M.C.L.R.S.G.M.M.S.C. - Autos nº: 0706872-87.2022.8.02.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor: Danilo Loureiro Tenório de Holanda Réu: Marina Correira Loureiro Representada Por Sua Genitora Maria Mariana Santos Correia
DECISÃO Vistos, etc. 1. Requereu DANILO LOUREIRO TENÓRIO DE HOLANDA, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
ALAGOAS, AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS c/c REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em
favor de sua filha menor MARINA CORREIA LOUREIRO, representada neste ato por sua genitora, a Sra. MARIA MARIANA SANTOS
CORREIA, pleiteando, preliminarmente, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, alegando, em suma, que é genitor do menor MARINA CORREIA
LOUREIRO, nascida em 06 de agosto de 2013, e que, desde o nascimento da criança, o autor tentou diversas vezes contribuir para
o sustento da filha, recusando-se a genitora a entrar em entendimentos, passando a dificultar qualquer contato deste com a menor,
inclusive mudando de endereço; 2.Foi deferida ao autor a Justiça Gratuita, apresentando a requerida manifestação, fls. 22/34, alegando
ser o autor portador de doença mental bastante agressivo, requerendo o indeferimento da tutela de urgência, ante a narrativa do caso
concreto, e tendo em vista a patente ausência dos requisitos autorizadores da medida e do perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão sobre a menor, nos termos do art. 300 do CPC, assim como a realização de estudo psicossocial, a ser feito por profissionais
especializados, a fim de assegurar as condições psicológicas e sociais do autor; 3. Requereu ainda que qualquer contato do autor com
a menor Marina Correia Loureiro fosse feito de forma supervisionada por sua genitora, sra. Maria Mariana Santos Correia Martins, ou
alguém designado por este Juízo a fim de assegurar a integridade física e psicológica da criança; 4. Foi requerida a suspensão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º