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TJAL 11/10/2022 -fl. 62 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 11/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIV - Edição 3161

62

AL, CEP: 57046-700, (Cláusula Oitava do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA em anexo), pelo
valor de R$50.750,00(cinquenta mil setecentos e cinquenta reais), sendo R$12.000,00(doze mil reais), 10(dez) parcelas de
R$3.150,00(três mil cento e cinquenta reais) e 3(três) parcelas de R$2.416,00 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais), mediante
depósitos na conta bancária de propriedade do Requerido MATHEUS VINICIUS DE ARAÚJO SILVA, conforme exigência instada no bojo
do contrato avençado entre as partes somado aos comprovantes anexados à exordial” (fl. 02) Seguem narrando que ao tentar obter a
posse e regularizar os imóveis teve ciências que 02 (dois) dos 06 (seis) lotes adquiridos teriam sido vendidos para outra pessoa, ficando
acertado que os valores pagos na conta bancária de Matheus seria suficiente para quitar os demais lotes, e que seria providenciada a
transferência dos imóveis, bem como concedida a posse sobre eles. Informa ainda que, apesar de ter realizado o pagamento, em
“12.07.2022 ao requerer certidão de ônus dos lotes negociados, tomou conhecimento de que, em verdade, nenhum dos lotes objeto do
contrato firmado pertenciam ao Requerido LOUCIANO NORONHA, somado ao fato de que todos os lotes foram vendidos à terceiros,
conforme Escritura Pública de Compra e Venda dos lotes 27 e 28, na data de 14/07/2021, sendo adquirente o Sr. RAIMUNDO MARTINS
VIANA, os Lotes 01 e 02 na data de 06/12/2021 sendo adquirente o Sr. LUCIANO LIMA DE MEDEIROS, e os Lotes 03 e 26, na data de
06/12/2021, sendo adquirente, a Sra. EDYLAYNE DOS SANTOS MELO, todos tendo como transmitente o real proprietário, Sr. JOSÉ
IVANILDO DA SILVA.” (fl. 03) Prossegue aduzindo que, diante da impossibilidade de adimplemento contratual por parte dos requeridos,
buscou rescindir o contrato de forma extrajudicial, contudo os réus informaram que não seria possível devolver os valores já pagos, e,
em consulta ao sistema SAJ deste tribunal, identificou que o demandado Luciano Noronha possui outros processos semelhantes ao
caso em apreço, sendo, inclusive réu em ações penais. Assim, em razão de tudo que alegou em sua exordial, a parte autora ingressou
com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: “a) em sede preliminar, pugna-se pela concessão dos
benefícios da justiça gratuita, por declarar, a parte autora, ser pobre na forma da Lei, dispensando-se pagamento de custas iniciais; b) A
citação dos Requeridos, nos endereços mencionados à inicial, para, querendo, comparecerem à audiência conciliatória, bem como,
comparecendo ou não, apresentarem defesa, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática; c) A concessão da tutela de
urgência, inaudita altera pars, para que seja promovido o bloqueio do valor de R$49.300,85(quarenta e nove mil trezentos reais e oitenta
e cinco centavos), mediante convênio com SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER com fito de garantir-se superveniente crédito oriundo da
presente demanda; d) A concessão da tutela da evidência, com fulcro no inciso II do Art. 311, do CPC, determinado assim: (i) a declaração
da nulidade do contrato; (ii) a restituição dos valores pagos, no total de R$39.300,85(trinta e nove mil trezentos reais e oitenta e cinco
centavos), conforme memória da cálculo anexa; (iii) a indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) A
declaração de nulidade de ato jurídico, em especial, o contrato de promessa de compra e venda dos lotes de números 1, 2, 3, 26, 27 e
28 na Quadra G, do Loteamento Recanto do Peba, Pontal do Peba/AL, pactuado entre os litigantes, consequentemente, a restituição
imediata e integral dos valores pagos pelo Autor; f) A condenação dos Requeridos à restituição dos valores pagos pelo Autor, de forma
integral, de forma atualizada, conforme memória de cálculo anexa, o que perfaz até o momento o valor de R$39.300,85(trinta e nove mil
trezentos reais e oitenta e cinco centavos); g) Digne-se a declaração da Responsabilidade civil dos Requeridos pelos danos morais
experimentados pelo Autor, e consequente condenação destes à indenização por danos extrapatrimoniais ao Autor no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais); h) A condenação dos Requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que Vossa
Excelência houver por bem arbitrar; i) Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras
tentativas de resolver amigavelmente a questão, o Autor desde já, nos termos do art. 334 do CPC, manifesta interesse na auto
composição, aguardando a designação de audiência de conciliação.” É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios
da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Como é cediço, é
possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um
processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico
criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput
do art. 300 do CPC, adiante transcrito: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada
comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a
audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz
de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. Feitas essas considerações, convém ressaltar que entre
as partes existe uma relação de cunho civil, sendo a norma de regência do caso concreto, portanto, a Lei nº 10.406/2002, legislação que
adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade subjetiva. No que toca à probabilidade, caberá à
parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o
perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar,
seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve
ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. Urge sublinar ainda que, nos termos do art. 300,
§2º, do diploma processual civil, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. Ademais, como bem
se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em
situações excepcionais. No caso em tela, apesar dos argumentos lançados na petição inicial, entendo que não haverá prejuízo aos
interesses do autor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol da parte requerida. Assim, apesar
dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de
urgência formulado pela parte autora após a oitiva da parte contrária. Com relação ao pedido de tutela de evidência formulado, entendo
por indeferí-lo, haja vista que a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos do art. 311, II do CPC, que assim trata: Art.
311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de
fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental
suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas
hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No inciso II, apontado pela parte autora como fundamento do pedido
para concessão da tutela de evidência, são exigidos 02 (dois) requisitos para seu acolhimento: a) as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e b) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Assim,
apesar do presente caso, a princípio, poder ser julgado apenas com provas documentais, o direito perseguido não está firmado em
julgamento repetitivo ou súmula vinculante. Nesse passo, em razão do pedido de tutela de evidência não se adequar a quaisquer das
hipóteses do art. 311 do CPC, INDEFIRO o pedido. Ultrapassado esses pontos, estando a petição inicial em ordem, remetam-se os
autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CJUSC) para fins de designação da audiência de conciliação, devendo
haver a citação/intimação das partes para que compareçam à audiência na data designada pelo supracitado órgão, o que deve ser feito
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió , 05 de outubro de 2022. Maurício César

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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