Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3176
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Thiago Henrique Barbosa Laurentino (OAB 10431/AL)
Welber Queiroz Barboza (OAB 10819ES/AL)
12ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0441/2022
ADV: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE (OAB 13791A/AL) - Processo 0700476-32.2018.8.02.0067 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - RÉU: José Zacarias Guimarães Júnior - Wanderson Anthony Albuquerque dos Santos e
outro - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia de fls. 01/06 dos autos. Assim o fazendo, com fundamento
no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os réus WANDERSON ANTHONY ALBUQUERQUE DOS SANTOS
e ANDERSON PEREIRA DA SILVA das imputações que lhes foram atribuídas na exordial acusatória. Sem custas. Publique-se esta
sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, os réus e a vítima, consoante dicção do art. 201, § 2º, do Código de Processo
Penal, atentando-se acerca da renúncia do mandato de fls. 376. Oficie-se ao COPOM para que proceda com a retirada do monitoramento
de Wanderson Anthony Albuquerque dos Santos. Intimem-se os réus para que manifestem seu interesse acerca dos bens apreendidos,
comprovando sua propriedade em caso positivo, bem como oficie-se à Delegacia do 4º Distrito da Capital para que remeta os referidos
bens ao Depósito Judiciário. Com o trânsito em julgado certificado nos autos, oficie-se ao Instituto de Identificação e, após, arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 27 de outubro de 2022. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito
Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB 13791A/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0442/2022
ADV: BRUNO CABRAL DE ALENCAR MONTEIRO (OAB 17058B/AL) - Processo 0700213-58.2022.8.02.0067 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: Fabricio Ronald de Almeida Silva - Autos nº: 0700213-58.2022.8.02.0067 Ação: Ação Penal
- Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: Fabricio Ronald de Almeida Silva DECISÃO O acusado
requereu a sua absolvição sumária em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Sobre isso, deixo
de absolvê-lo sumariamente por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo
Penal, mantendo-se o recebimento da denúncia. Desta maneira, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e
julgamento, a qual será realizada de forma presencial. Determino, no entanto, que seja gerado, de imediato, o link de acesso para o ato
em questão, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial. Intimem-se o Ministério Público, a
defesa, o réu e as testemunhas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste
juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada. Havendo
a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua devida requisição, devendo ser observada a necessidade de
comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Certifique-se nos autos todos os atos praticados, observando que devem ser
resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico.
Intimações necessárias. Demais providências cabíveis. Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. Maceió/AL, 03 de novembro
de 2022. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0722816-32.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Cledison Lopes - Autos nº: 0722816-32.2022.8.02.0001 Ação: Ação Penal
- Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: Cledison Lopes DECISÃO 1) DA MANUTENÇÃO DA
DENÚNCIA Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos com a apresentação da resposta à acusação de fls. 93/95, mantenho o
recebimento da denúncia. Desta maneira, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual
será realizada de forma presencial. Determino, no entanto, que seja gerado, de imediato, o link de acesso para o ato em questão,
caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria
Pública, o réu e as testemunhas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso
neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada.
Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua devida requisição, devendo ser observada a
necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Certifique-se nos autos todos os atos praticados, observando
que devem ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do
contato telefônico. 2) DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA RESIDIR EM COMARCA DIVERSA Trata-se de requerimento
formulado pela defesa do acusado CLEDISON LOPES, qualificado nos autos, postulando pela autorização para se ausentar desta
comarca (fls. 102/104). Fundamenta o pedido na necessidade de se deslocar ao Município de Chapadão do Céu/GO por questões
profissionais. Instado a se manifestar, o Ministério Público às fls. 109 opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório. Fundamento e
decido. Inicialmente, verifico que o réu CLEDISON LOPES foi denunciado pela suposta prática de crime de posse irregular de arma de
fogo, previsto no art. 12 da Lei n° 10.826. Ocorre que a decisão de fls. 30/33, ao homologar o auto de prisão em flagrante delito lavrado
em desfavor do autuado, procedeu com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais o comparecimento trimensal
em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização. Desse modo, em harmonia com a manifestação do Ministério
Público, entendo que não existem motivos que possam obstar a autorização para o acusado ausentar-se da comarca, pois ausentes
informações nos autos no sentido de que tal conduta afetaria o andamento processual. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado à pág.
102/105, autorizando o réu CLEDISON LOPES a se ausentar desta comarca, para Chapadão do Céu/GO, ao tempo em que mantenho
as outras condições fixadas na decisão de fls. 30/33. Maceió/AL, 03 de novembro de 2022. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0724431-57.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo Majorado - RÉU: Cristian Silva do Nascimento - Autos n° 0724431-57.2022.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento
Ordinário Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Cristian Silva do Nascimento DESPACHO Trata-se de
pedido de renúncia (fls. 184), requestado pelo procurador do acusado Cristian Silva do Nascimento, requestando que não poderá
mais exercer o múnus por motivo pessoal. Considerando o argumento exposto pelo referido causídico, defiro seu pedido de renúncia,
devendo a secretaria atualizar o cadastro dos autos. Intime-se o réu pessoalmente para indicar novo procurador ou, acaso não tenha
condições financeiras e assim preferir, ser assistido pela Defensoria Pública. Findo o prazo sem qualquer manifestação, determino a
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