Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
CAREIRO
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DO CAREIRO
NOTA DE INTIMAÇÃO Nº 032/2016
Juíza de Direito Doutora SABRINA CUMBA FERREIRA
AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
–
Proc.
Nº
000007754.2015.8.04.3701
Autor(a): JOSEFA CORREIA DE ASSUNÇÃO
Adv. Dr. Wilson Molina Porto – OAB/AM – A-805
Réu: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS
Procuradoria Federal
DESPACHO: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de
seis meses, pena de arquivamento. (a) Sabrina Cumba Ferreira,
Juíza de Direito.
AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
–
Proc.
Nº
000005933.2015.8.04.3701
Autor(a): MARIA AUXILIADORA PARDO DA SILVA
Adv. Dr. Wilson Molina Porto – OAB/AM – A-805
Réu: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS
Procuradoria Federal
DESPACHO: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de
seis meses, pena de arquivamento. (a) Sabrina Cumba Ferreira,
Juíza de Direito.
AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
–
Proc.
Nº
000009138.2015.8.04.3701
Autor(a): RENATO SERRA DE ASSUNÇÃO
Adv. Dr. Wilson Molina Porto – OAB/AM – A-805
Réu: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS
Procuradoria Federal
DESPACHO: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de
seis meses, pena de arquivamento. (a) Sabrina Cumba Ferreira,
Juíza de Direito.
AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
–
Proc.
Nº
000007147.2015.8.04.3701
Autor(a): JOÃO RAMOS DO VALE
Adv. Dr. Wilson Molina Porto – OAB/AM – A-805
Réu: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS
Procuradoria Federal
DESPACHO: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de
seis meses, pena de arquivamento. (a) Sabrina Cumba Ferreira,
Juíza de Direito.
AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
–
Proc.
Nº
000006710.2015.8.04.3701
Autor(a): FRANCISCO MACEDO DA SILVA
Adv. Dr. Wilson Molina Porto – OAB/AM – A-805
Réu: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS
Procuradoria Federal
DESPACHO: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de
seis meses, pena de arquivamento. (a) Sabrina Cumba Ferreira,
Juíza de Direito.
AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
–
Proc.
Nº
000006540.2015.8.04.3701
Autor(a): RAIMUNDO DENIZE MENDONÇA DE SOUZA
Adv. Dr. Wilson Molina Porto – OAB/AM – A-805
Manaus, Ano IX - Edição 1980
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Réu: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS
Procuradoria Federal
DESPACHO: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de
seis meses, pena de arquivamento. (a) Sabrina Cumba Ferreira,
Juíza de Direito.
AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
–
Proc.
Nº
000006892.2015.8.04.3701
Autor(a): JUBERTO AQUINO DA COSTA
Adv. Dr. Wilson Molina Porto – OAB/AM – A-805
Réu: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS
Procuradoria Federal
DESPACHO: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de
seis meses, pena de arquivamento. (a) Sabrina Cumba Ferreira,
Juíza de Direito.
AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
–
Proc.
Nº
000006455.2015.8.04.3701
Autor(a): ALDENORA PRADO DE ASSUNÇÃO
Adv. Dr. Wilson Molina Porto – OAB/AM – A-805
Réu: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS
Procuradoria Federal
DESPACHO: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de
seis meses, pena de arquivamento. (a) Sabrina Cumba Ferreira,
Juíza de Direito.
AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
–
Proc.
Nº
000010352.2015.8.04.3701
Autor(a): RAIMUNDO GERALDO CINTRA PINHEIRO
Adv. Dr. Wilson Molina Porto – OAB/AM – A-805
Réu: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS
Procuradoria Federal
DESPACHO: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado, para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de
seis meses, pena de arquivamento. (a) Sabrina Cumba Ferreira,
Juíza de Direito.
AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
–
Proc.
Nº
000012865.2015.8.04.3701
Autor(a): JOSÉ SANTANA
Adv. Dr. Wilson Molina Porto – OAB/AM – A-805
Réu: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS
Procuradoria Federal
SENTENÇA (PARTE FINAL): Destarte, verificado o atendimento
aos requisitos postos para a concessão do benefício, JULGO
PROCEDENTE o pedido e RESOLVO O MÉRITO, para condenar o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: Implantar
em favor do autor JOSÉ SANTANA, a aposentadoria por idade,
com Data Início de Benefício na data do requerimento administrativo
(13.02.2015), com renda mensal nunca inferior ao salário mínimo e a
ser calculado nos termos do art. 50, da Lei nº 8.213/91; Pagamento
das parcelas vencidas que serão corrigidos pelos índices e critérios
legais desde os respectivos vencimentos, nos moldes do Manual
de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios são devidos
no percentual de 1% a.m, até a edição da Lei nº 11.960/2009,
quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma.
Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas
anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são
posteriores; Presente o periculum in mora, face à natureza alimentar
do benefício, uma vez que foi reconhecido o próprio direito (mais
que o fumus boni iuris) nesta sentença, CONCEDO A TUTELA
CAUTELAR, a teor do art. 4º da Lei 10.259/2001, fixando o prazo
de 30 dias, a contar da intimação desta, para que o INSS traga aos
autos a comprovação de concessão do benefício ora determinado
em favor da parte autora, sob pena de responsabilização penal,
cível e administrativa do servidor que promova atraso indevido. As
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º