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TJAM 18/10/2017 -fl. 1 -Caderno 3 - Judiciário - Interior -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 18/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 3
JUDICIÁRIO - INTERIOR
Presidente:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes

Ano X • Edição 2255 • Manaus, quarta-feira, 18 de outubro de 2017

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
VARAS - COMARCAS DO INTERIOR
APUÍ
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE APUÍ- AMAZONAS
Fórum de Justiça Desembargador Ataliba David Antônio
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro, Apuí, Amazonas,
CEP: 69.265-000
CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA – Juiz de Direito
JOAQUIM ESTÉLIO DE AZEVEDO VINHOTE – Escrivão
Judicial
De ordem do Excelentíssimo Doutor Carlos Henrique
Jardim da Silva, Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de
Apuí, Estado do Amazonas, na forma da lei etc., faço publicar
a Decisão para ciência das partes pessoalmente ou através de
seus advogados.
CRIMINAL
Processo: 0000475-62.2017.8.04.2300
Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante
Assunto Principal: Estupro de vulnerável
Data da Infração: 25/08/2017
Autoridade(s):
Flagranteado(s): ANTONIO MARCOS SOUZA DA SILVA
(CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA ZACARIAS, S/N - CACHOEIRINHA - APUÍ/AM - CEP:
69.265-000
DECISÃO: “Vistos, e etc. R.h. Trata-se de Pedido de
Relaxamento da Prisão em Flagrante de ANTÓNIO MARCOS
SOUZA DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Barra do Corda/
MA, com 18 anos de idade, nascido em 30/03/1999, desempregado,
filho de Cícero Amaro da Silva e Neide Silva Souza, residente
na Rua Zacarias, s\n° - Cachoeirinha, cidade de Apuí, sobre
a imputação da prática delitiva de por prática do crime de Atrair
adolescente a prostituição - Art. 218-B, do CP; figurando como
vítima Alana Marques da Silva, fato ocorrido no dia 25/08/2017,
por volta das 15:30h, sito a Rua Zacarias, s\n° - Cachoerinha, Apuí/
AM. É o relatório. Decido. Inicialmente averbo a impossibilidade de
ouvir o Ministério Público, tendo em vista a urgência que o caso
requer e levando-se em conta que a digna Promotora de Justiça
atuante nesta Comarca pediu remoção. Ora, tomando ciência da
prisão em flagrante do nacional ANTÓNIO MARCOS SOUZA DA
SILVA, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante Delito está em
ordem, por observância dos requisitos previstos nos artigos 302,
304 e 306, do CPP, não vislumbrando vícios formais ou materiais
que possam macular a peça. Além disso, dos autos encaminhados,
exsurgem suficientes indícios de autoria e materialidade, e, por
agora, não se exige juízo de certeza ou possibilidade, mas apenas
de probabilidade, como do auto flagrancial transparece, razão pela
qual, considerando que a prisão em flagrante é uma medida précautelar, cuja precariedade impõe uma curta duração e juízo de
valor judicial, homologo-o. Embora, como se pode observar da

dje.tjam.jus.br

jurisprudência pátria o atraso na homologação não tem o condão de
eivar de nulidade o ato flagrancial, como se vê abaixo: “(...) cumpre
salientar que a alegada ausência de homologação do auto de prisão
em flagrante não induz a qualquer nulidade do feito, porquanto faz
parte, ainda, do procedimento inquisitorial, meramente administrativo,
visando à obtenção de elementos suficientes à instauração da
ação penal, e que não tem o condão de acoimar de nulidade a fase
judicial”. [TJ/SC. Na íntegra RTF 3. Habeas Corpus n. 2001.010779-1.
Relator: Jaime Ramos. Órgão Julgador: Câmara de Férias. Data:
18/07/2001]. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILICITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECISUM PROFERIDO POR JUIZ
PLANTONISTA. AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE
DECISÃO EXTRA PETITA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. IRRELEVÂNCIA
DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA. - A homologação tardia da prisão em flagrante é vista
como mera irregularidade, incapaz de ocasionar a nulidade da
decisão ou autorizar o relaxamento da prisão, principalmente quando
ausentes irregularidades e identificados os requisitos à existência da
espécie.(Habeas Corpus nº 2009.008833-1- Rel. Des. Almicar Maia Câmara Criminal - Julgamento em 16/10/2009) PENAL - PROCESSO
PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO
HOMOLOGADA - ILEGALIDADES NO RESPECTIVO AUTO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL - NÃO-OCORRÊNCIA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. A ausência de homologação do auto de prisão
em flagrante não conduz à ilegalidade da prisão regularmente
comunicada à autoridade judiciária. O inquérito policial, peça
meramente informativa, não se submete aos princípios da ampla
defesa e do contraditório. O indeferimento da liberdade provisória
em decisão fundamentada na conveniência da instrução criminal não
configura constrangimento ilegal, tanto mais já havendo certeza da
existência do crime e indícios suficientes de autoria. Ordem denegada.
(TJMG - HC 1.0000.05.424817-4/000 - Rel. Eli Lucas de Mendonça
- DJ. 31/08/2005). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 12, CAPUT, E
ART. 14, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76. PRISÃO EM FLAGRANTE.
HOMOLOGAÇÃO DO AUTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. A homologação do auto de prisão em flagrante,
mera formalidade legal, não exige fundamentação, salvo para relaxar
a prisão. Writ denegado. (HC 47545 RN 2005/0146774-6/STJ) No
presente caso não vislumbro a necessidade de manutenção da prisão
cautelar do paciente e não estão presentes, por ora, os requisitos
do art. 312 do CPP, posto que inocorrente qualquer das hipóteses
ali elencadas. Isto posto e o que mais dos autos consta, concedo ao
paciente o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA,
para que em liberdade possa se defender da acusação que lhe é
imposta. Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 350 do CPP
CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, a ANTONIO
MARCOS SOUZA DA SILVA, cumulada com as seguintes medidas
cautelares: I. Não se ausentar da comarca sem autorização deste
juízo; II. Não frequentar bares, casas de jogos, boates, danceterias, ou
outros congêneres; III. Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de
folga; IV. Comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço; V.
Não se ausentar desta comarca sob hipótese alguma; VI. Comparecer
neste juízo semanalmente para assinar folha de frequência; Tudo sob
pena de, em caso de descumprimento, ver novamente decretada a
segregação cautelar. CONSIDERANDO A DISTÂNCIA FÍSICA DESTE

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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