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TJAM 04/11/2021 -fl. 112 -Caderno 3 - Judiciário - Interior -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 04/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior

Manaus, Ano XIV - Edição 3200

112

DA SILVA; Vistos.Trata-se o presente feito de Execução de Título Extrajudicial.Não havendo manifestação do interessado no
prazo, DETERMINO a expedição de carta crédito e o ARQUIVAMENTO dos autos. Intimem-se.Cumpra-se.
ADV. Claudio de Salles Pupo Dias - 46062N-DF; Processo: 0000233-93.2020.8.04.3401; Classe Processual: Execução de
Título Extrajudicial; Assunto Principal: Perdas e Danos; Autor: C. G. DIAS & CIA LTDA - EPP; Réu: FRANCISCO ANILTON ROCHA
DE ALMEIDA; Vistos.Trata-se o presente feito de Execução de Título Extrajudicial.Não havendo manifestação do interessado no
prazo, DETERMINO a expedição de carta crédito e o ARQUIVAMENTO dos autos. Intimem-se.Cumpra-se.
ADV. SARAH ALMEIDA BEZERRA - 12958N-AM, ADV. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - 6835N-MS;
Processo: 0000117-87.2020.8.04.3401; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Autor: FRANCISCA UCHÔA DO NASCIMENTO; Réu: SKY SERVIÇOS DE BANDA
LARGA; Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, fazendo seus termos
parte integrante desta decisão.Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo
487, inciso III, alínea “ b ” , do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência.Intimemse. Transitada em julgado, arquive-se.
ADV. Rodrigo Stegmann - 968A-AM,
ADV. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 598A-AM; Processo:
0600470-47.2021.8.04.3400; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro; Autor: ANDERSON ANDRADE PIRES; Réu: BANCO BRADESCO S/A; Ante o exposto, e por tudo mais
que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação
supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para 1) DETERMINAR O CANCELAMENTO da
cobrança a título de pacote de serviço denominada “ CESTA B. EXPRESSO E CESTA B. EXPRESSO 1 ” , sob pena de multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração por
descumprimento; 2) CONDENAR o Requerido BRADESCO S/A à repetição do indébito referente aos descontos efetuados na
conta corrente da parte Autora de 13/01/2017 até 04/05/2021, ou seja, R$ 2.115,56, em dobro, o que totaliza R$ 4.231,12 (quatro
mil duzentos e trinta e um reais e doze centavos), acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% a.m.
desde a citação.
ADV. Rodrigo Stegmann - 968A-AM,
ADV. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 598A-AM; Processo:
0600472-17.2021.8.04.3400; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro; Autor: ANTONIO SOLDADO PAIVA DA SILVA; Réu: BANCO BRADESCO S/A; Ante o exposto,
e por tudo mais que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial. Deixo de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo
55, da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas
dispensadas neste grau de jurisdição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito
modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, devendo ser
necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior,
caso sucumbente.Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos
autos à E. Turma Recursal.Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo com as devidas cautelas
de praxe.Cumpra-se.
ADV. Rodrigo Stegmann - 968A-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES - 598A-AM; Processo: 0600352-71.2021.8.04.3400; Classe Processual: Procedimento do
Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: MARIA DA SILVA ARAÚJO; Réu:
BANCO BRADESCO S/A; Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I,
do CPC, para 1) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviço denominada “ CESTA FACIL
SUPER ” , sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
sem prejuízo de majoração por descumprimento; 2) CONDENAR o Requerido BRADESCO S/A à repetição do indébito referente
aos descontos efetuados na conta corrente da parte Autora de 25/04/2016 a 22/02/2021, ou seja, R$ 2.796,71, em dobro,
o que totaliza R$ 5.593,42 (cinco mil quinhentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de correção
monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% a.m. desde a citação.Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito
modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, devendo ser
necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior,
caso sucumbente.Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos
autos à E. Turma Recursal.Tendo sido estabelecido verba indenizatória líquida e certa a título de condenação, fixo multa de 10%
(dez por cento) sobre tais valores se o Réu não cumprir o Julgado, de acordo com o que dita o art. 523, do CPC e Enunciado
n. 105 do FONAJE.Sem honorários. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei no 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Canutama - Família
JUIZ(A) DE DIREITO NAIA MOREIRA YAMAMURA
RELAÇÃO 351/2021
ADV. Vivian Maria de Sena Cunha e Lima - 9253N-AM; Processo: 0600782-23.2021.8.04.3400; Classe Processual:
Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Reconhecimento / Dissolução; Autor: JOÃO ARAUJO DE LIMA; Réu: RAIMUNDO
NONATO BENTES DE LIMA , OSNY BENTES DE LIMA, JOÃO BATISTA BENTES DE LIMA, ALDENOR BENTES DE LIMA,
FRANCISCO CARLOS BENTES DE LIMA, FRANCISCO BENTES DE LIMA, MARIA DO SOCORRO BENTES DE LIMA,
FRANCISCO DAS CHAGAS BENTES DE LIMA, SEBASTIÃO BENTES DE LIMA, MARIA ZENY BENTES DE LIMA, Francisco
Charles Bentes de Lima; Designo audiência de conciliação a ser pautada pela secretaria, a ser realizado neste Fórum local.
Intimações pela secretaria, inclusive para o Ministério Público e a Defensoria Pública.Cumpra-se.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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