TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Cad 4/ Página 1701
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos da Ação Penal n.º 8000661- 88.2021.8.05.0227, na qual o fato delituoso investigado neste expediente teve
prosseguimento, verifico que todos os elementos de informação colhidos foram lá acostados pelo Ministério Público.
Dessa forma, associe-se no Sistema PJE o presente inquérito policial à ação penal ajuizada.
Em seguida, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
SANTANA/BA, data do sistema.
Régis Souza Ramalho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8000820-31.2021.8.05.0227 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Santana
Requerente: Maria Das Gracas Conceicao Oliveira Ferreira
Advogado: Arnnon Cesar Silva Alves Moreira Saraiva (OAB:BA47357)
Requerente: Vanderlino Neves Ferreira
Advogado: Arnnon Cesar Silva Alves Moreira Saraiva (OAB:BA47357)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTANA
________________________________________
Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8000820-31.2021.8.05.0227
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTANA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS CONCEICAO OLIVEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s): ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA (OAB:BA47357)
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇÃO OLIVEIRA FERREIRA e
VANDERLINO NEVES FERREIRA, pelos o fundamentos de que os réus primários, são portadores de bons antecedentes e possuem
residência fixa, não foi realizada audiência de custódia, que é cabível outras cautelares diversas da prisão, e que os familiares são
deles dependentes.
O Ministério Público manifestou-se em sentido contrário ao pedido (ID nº 167938503).
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando atentamente os autos e os argumentos trazidos na inicial, verifico que se trata, essencialmente, de reiteração do pedido
já formulado nos autos do processo n.º 8000781-34.2021.8.05.0227, decidido por este juízo em 26 de novembro de 2021, ou seja,
aproximadamente duas semanas antes da apresentação do pedido atual. Veja-se que, naquela ocasião, todas as razões ora apontadas pelos requerentes para o deferimento da liberdade provisória foram analisados e repelidos, com a indicação detalhada das razões
pelas quais a medida extrema deveria ser mantida, senão vejamos (grifos no original):
“O princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade insculpido no art. 5º, LVII, da CF/88, transforma a prisão
provisória em medida de extrema exceção, só justificável ante a necessidade de acautelar o meio social ou o processo de prováveis
prejuízos.
Para a decretação desta espécie de prisão, é fundamental a demonstração de prova da existência do crime, revelando a veemência
da materialidade, e indícios suficientes de autoria ou de participação na infração (art. 312, caput, in fine, CPP), além da caracterização
de umas situações descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem desconsiderar, ainda, as hipóteses de admissibilidade
elencadas no artigo 313 do referido diploma legal.
Além do que já dispõe o caput e o § 1º do art. 312 do CPP, a Lei nº 13.946/2019 incluiu em sua redação o § 2º, o qual dispõe que “a
decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos
ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
Por sua vez, a referida lei incluiu também no art. 313 do CPP um § 2º, de modo que, além dos requisitos para admissão da decretação
da prisão preventiva dispostos nos seus incisos e no § 1º, vem estabelecer que “não será admitida a decretação da prisão preventiva
com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação
ou recebimento de denúncia”.
É sabido que, em nosso sistema penal e constitucional, à luz do Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, excepcionável
tão-somente por decisão fundamentada que analise concretamente a necessidade da prisão cautelar.
Conclui-se, a contrario sensu, que não há prisão automática e, tampouco, ex lege, sendo imprescindível que a decisão discorra
acerca da necessidade ou não da decretação da segregação cautelar, sobretudo após a reforma processual penal trazida pela Lei nº
13.964/2019.