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TJBA 13/01/2022 -fl. 1089 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.017 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Cad 4/ Página 1089

Impetrado: Municipio De Mucuri
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS - COMARCA DE MUCURI
ATO ORDINATÓRIO
Ficam os Senhores Advogados intimados da DECISÃO ID 174077435 proferida nos presentes autos . Mucuri, 12/01/2022.
Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8001700-91.2021.8.05.0172 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mucuri
Representante: J. U. D. S. A.
Advogado: Luciana Francesca Pereira (OAB:BA24742)
Reu: C. A. D. S. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS - COMARCA DE MUCURI
Autos nº: 8001700-91.2021.8.05.0172
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, MARCO AUDIÊNCIA de tentativa de CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 27 de Janeiro de 2022 às
10:30 horas. Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link: https://guest.lifesizecloud.com/5748752 (SALA
DE ESPERA DO CEJUSC REGIONAL) e aguardar, oportunidade em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual
em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. O referido é verdade. Mucuri, 11 de Janeiro de 2022.
Áurea Cristina de Oliveira
Escrivã Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8001859-34.2021.8.05.0172 Alvará Judicial
Jurisdição: Mucuri
Requerente: Jaic Lyncoln Fortuna Aranha
Advogado: Leandro Lima Silva (OAB:BA56366)
Requerido: Maria Luciene Fortuna
Intimação:
ALVARÁ JUDICIAL
Autos n.º 8001859-34.2021.805.0172
Requerente: JAIC LYNCOLN FORTUNA ARANHA
SENTENÇA
JAIC LYNCOLN FORTUNA ARANHA, qualificado nos autos, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para realizar a transferência do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, ANO/ MODELO 2008, para a titularidade de CARLOS ROBERTO FORTUNA, junto ao órgão
competente.
Com a inicial, vieram os documentos ID 159004264/159005600.
DECIDO.
Extrai-se da inicial e documentos colacionados aos autos que o requerente é o uníco filho e herdeiro do bem deixado pela “de cujus”
MARIA LUCIENE FORTUNA (Certidão de Óbito – ID 159005560), qual seja, o veículo Fiat/Palio que já foi vendido para o Sr. Carlos
Roberto Fortuna.
O pedido inicial está amparado em motivos legítimos e preservam interesses econômicos do postulante.
Assim sendo, considerando as razões supra alinhavadas, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA PEÇA INICIAL E DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PLEITEADO para que o requerente possa realizar a transferência do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, ANO/MODELO 2008, COR PRETA, PLACA JRI 8622, RENAVAM Nº 00962024058, CHASSI Nº 9BD17164685201104, junto ao órgão competente.

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