TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.018 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
8001058-66.2019.8.05.0018 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Colegio Santa Eufrasia
Advogado: Lucas Alves Rodrigues (OAB:BA44052)
Reu: Maria Do Rosario Nascimento Cruz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo n°. 8001058-66.2019.8.05.0018
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por COLEGIO SANTA EUFRASIA em face de MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO CRUZ.
Em síntese, alega a parte Autora que vem prestando serviços educacionais para o menor, filho do Requerido, aluno devidamente matriculada na instituição de ensino requerente.
Como contraprestação pelos serviços educacionais, o Requerido pagaria ao Requerente o valor mensal de R$ 238,00 (-), correspondente ao ano letivo contratado. No entanto, deixou em aberto vários meses estando em mora, cujo valor soma R$ 4.600,00 (quatro mil
seiscentos reais), já acrescidos de juros e multa. Juntou documentos e planilha de cálculos.
Designada audiência de conciliação, a parte Ré não se fez presente.
Devidamente citada, a parte Ré não apresentou contestação.
É o relatório. Fundamento e decido.
MÉRITO
Devidamente citado, consoante se verifica da certidão constante no (ID 38769758), a parte Ré não se fez presente na audiência de
conciliação, bem como não apresentou contestação nos autos, o que resulta em ser decretada sua REVELIA, com a presunção de
veracidade dos fatos articulados pela parte demandante.
Frise-se, contudo, que a revelia não representa procedência automática dos pedidos constantes na presente ação, mas tão somente
o reconhecimento como verdadeiros dos fatos articulados na inicial.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes,
incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
O conjunto probatório demonstra que a parte Autora sofreu prejuízos de ordem material, conforme Instrumento de Negócio Jurídico
juntado aos autos, documentos estes que comprovam a celebração do negócio jurídico objeto do presente processo de cobrança.
Houve comprovação do negócio jurídico firmado entre as partes, afirmando a parte autora que houve inadimplemento quanto ao pagamento da prestação mensal, tendo gerado débito no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil seiscentos reais).
A parte acionada, por sua vez, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação em relação aos fatos contidos na inicial.
Desta forma, incontroverso que há valor devido ao Autor pelo demandado.
A hipótese enquadra-se nos arts. 389 e 391 do Código Civil, in verbis:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Assim, o prejuízo material comprovado nos autos totaliza a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil seiscentos reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o(a) Acionado(a) a
pagar a parte Autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil seiscentos reais), com a incidência de correção
monetária (INPC) a partir da data da petição inicial e juros legais (1% a.m.) a partir da citação.
Condena a parte Ré nas custas processuais. Condeno ainda a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da
condenação.
P.R.I.
Barra/BA, 04 de junho de 2020.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI
Juíza Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
8000272-22.2019.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Autor: S. N. O.
Advogado: Wanessa Santos Costa (OAB:BA58807)
Autor: T. N. O.
Advogado: Wanessa Santos Costa (OAB:BA58807)
Reu: E. A. C. N.
Advogado: Ivana Samia Camandaroba De Carvalho (OAB:BA53736)