TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
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por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do crédito e, consequentemente, a lei vigente à época, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729107 (Tema 792), com repercussão geral (Tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica
constituída em data que a anteceda).
Em sendo hipótese de pagamento em forma de requisitório, conferir o enquadramento dentro dos respectivos limites legais, a depender do
ente público executado, e em havendo verba honorária sucumbencial expedir os requisitórios separadamente, para crédito na conta corrente indicada pelo advogado da parte em banco oficial, a teor do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº
407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao referido depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Saliento que os ofícios requisitórios devem obedecer o quanto determina o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinentes
trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Por oportuno, fica de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender
que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado
celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente publico consignada no ato decisório.
Já se for o caso de pagamento via precatório, deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório
que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a
hipótese, devendo o credor apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o “FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO” indicado no
site do Tribunal de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto
disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade, sob pena de arquivamento do
feito.
Em havendo condenação em honorários sucumbências cujo valor não supere o teto para processamento de pagamento em forma de RPV,
deverá ser expedido o ofício respectivo, atentando-se, repita-se, para o limite de cada ente público executado, dando-se ciência ao Setor de
Precatórios, seguindo ao arquivamento dos autos com baixa no sistema.
Intimados automaticamente pelo sistema.
Salvador, 24 de novembro de 2021
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8045311-25.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elci Ferreira De Oliveira
Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137)
Advogado: Paulo Sergio Brito Aragao (OAB:BA14104)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
Processo eletrônico nº 8045311-25.2021.8.05.0001
AUTOR: ELCI FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do presente feito.
Desta forma, em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual
estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, conforme transcrito abaixo:
Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito,
ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (aprovado no XVI Encontro – RJ).
Enunciados da Fazenda Pública
Enunciado 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. (aprovado
no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao
tempo em que julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Fica revogada, automaticamente, eventual tutela antecipada acaso deferida nos autos.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.