TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.021 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
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Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:BA58217-A)
Agravado: E. T. D. J. F.
Advogado: Jose Geraldo Lucas Junior (OAB:BA64156)
Advogado: Bruna Luiza Dos Santos Lucas (OAB:BA3035200A)
Agravante: L. S. D. S. P.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034942-72.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: C. S. P. D. J. e outros
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE (OAB:BA58217-A), JULIANA DE CAIRES BONFIM (OAB:BA27805-A)
AGRAVADO: EDVALDO TERTULIANO DE JESUS FILHO
Advogado(s): BRUNA LUIZA DOS SANTOS LUCAS (OAB:BA3035200A), JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR (OAB:BA64156)
DESPACHO
Ao Ministério Público, para ofertar parecer meritório.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 18 de janeiro de 2022.
José Luiz Pessoa Cardoso
Juiz Subst. de Des. - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO
DESPACHO
0076783-69.2010.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Adilmaria Cajado Santos
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A)
Apelante: Luiz Antonio De Almeida Nunes
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A)
Apelante: Alessandro Lima Dos Santos
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A)
Apelado: Superintendencia De Assuntos Penais
Apelado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076783-69.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILMARIA CAJADO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084-A)
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que, embora o Estado da Bahia tenha sido intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelos Autores (Id 23125033), consta no feito tão somente petição do Ente Público
informando a restituição dos autos (Id 23125035, fl. 03), sem qualquer peça processual posterior.
Ocorre que, tratando-se de processo originariamente físico, que foi digitalizado e migrado para o sistema PJE, mister converter o
feito em diligência, para determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja certificada eventual apresentação,
pelo Estado da Bahia, de resposta ao Apelo manejado, acostando-a aos fólios em hipótese positiva.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.