TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.023 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
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É conferido ao Estado o direito-dever de punir quem infringir as normas de conduta e, em se tratando de matéria criminal, far-se-á a
persecução do autor do ato ilícito com o intuito de aplicar-lhe a devida pena.
No entanto, o Estado exerce seu ius puniendi de maneira limitada, uma vez que seu direito de punir não é eterno. Tal persecução é
limitada por várias regras que visam garantir os direitos fundamentais, dentre elas está a prescrição, hipótese que limita o direito de
punir em virtude do tempo transcorrido.
A prescrição antes do trânsito em julgado da sentença é regulada pelo artigo 109 do Código Penal. Vejamos:
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena
é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo
da pena é inferior a 1 (um) ano.
No mesmo sentido, o artigo 107, IV, do Código Penal dispõe que se extingue a punibilidade do agente pelo evento da prescrição.
No presente caso, tem-se que o prazo prescricional do crime de ameaça é de 03 (três) anos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os fatos supostamente ocorreram em 09 de novembro de 2015. Desde então, não sobreveio qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição.
Diante disso, conclui-se que entre a data dos fatos até o tempo presente já decorreram mais de 3 (três) anos.
Com isso, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do
suposto agressor, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Mucuri/BA, 19 de janeiro de 2022.
RENAN SOUZA MOREIRA
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MUCURI
INTIMAÇÃO
8001668-86.2021.8.05.0172 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Mucuri
Autoridade: Dt Mucuri
Autor Do Fato: Flavia Maria Alves
Vitima: Marly José De Melo
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MUCURI/BA
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Autos: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
Número dos autos: 8001668-86.2021.8.05.0172
Autor: DT MUCURI
Réu: FLAVIA MARIA ALVES
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SENTENÇA
Trata-se de termo circunstanciado lavrado em desfavor de FLÁVIA MARIA ALVES, em razão da suposta prática do delito de injúria (art.
140 do Código Penal).
O Ministério Público se manifestou pela declaração da extinção da punibilidade da suposta autora dos fatos, haja vista a ocorrência da
decadência (ID 151832642).
Eis o breve relato. DECIDO.
Conforme se infere dos autos, o suposto delito de injúria fora perpetrado em 23 de junho de 2021 e, até o presente momento, a vítima
não ofereceu a respectiva queixa-crime, decorrendo, assim, o prazo decadencial de 06 (seis) meses inserto no art. 38 do Código de
Processo Penal.
Portanto, o reconhecimento da decadência e, consequentemente, da extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do artigo 107, inciso IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FLÁVIA MARIA ALVES, qualificada
nos autos, em virtude da decadência, pelos fundamentos acima aduzidos.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se, exceto a suposta autora dos fatos, tendo em vista ser dispensável sua intimação[1].
Com o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe.
Mucuri/BA, 18 de janeiro de 2022.
RENAN SOUZA MOREIRA
Juiz Substituto
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[1] ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV
Encontro – Florianópolis/SC).