Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 115 »
TJBA 24/01/2022 -fl. 115 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 115

CHAVES, CPF 697 263 025 87, da obrigação alimentar no valor equivalente a 22% (vinte e dois por cento) dos seus rendimentos, em relação a
seus filhos EMILENE NERES CHAVES, CPF 857 782 585 00, e ERICLES NEVES CHAVES,CPF 857 782 5954 73, nos termos do art. 1699 do
Código Civil, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, a, do novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Ofícios, se necessários
Sem custas, em face da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador (BA), 21 de dezembro de 2021 .
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
FV
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8070234-18.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Naiara Nascimento Menezes
Advogado: Carlos Magno Cunha De Cerqueira (OAB:BA13117)
Requerido: Sheldon Dos Santos Miranda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FAMILIA DE SALVADOR
PROCESSO: 8070234-18.2021.8.05.0001
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:NAIARA NASCIMENTO MENEZES
RÉU: SHELDON DOS SANTOS MIRANDA
SENTENÇA
Tratam-se os presentes autos de ação de Divórcio Litigioso proposta por NAIARA NASCIMENTO MENEZES, por intermédio do seu procurador regularmente habilitado, em face de SHELDON DOS SANTOS MIRANDA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora requereu no ID.N.138633041, a desistência da ação sem julgamento do mérito.
A parte demandada ainda não foi citada, não havendo portanto necessidade de consentimento da parte requerida conforme disposição do art.
485 parágrafo 4º do novo CPC.
Nesse sentido, os artigos 485, VIII do Novo Código de Processo Civil estabelece:
Art. 485 – O Juiz , não resolverá o mérito quando:
[...]
VIII - homologar a desistência da ação.
Assim, ante o exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando que, após o transcurso do prazo recursal, sejam os autos arquivados com baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Salvador-Ba, 9 de janeiro de 2022
Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito
fv
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8137481-50.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: P. S. V.
Advogado: Geisa Maria Da Silva Dias (OAB:BA48448)
Advogado: Cintia Ramos Albergaria Lopes (OAB:BA52342)
Requerido: R. V. D. S. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©