TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022
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Desse modo, com fulcro no art. 493 do CPC, DETERMINO a intimação dos sujeitos parciais para, no prazo comum de 10 (dez)
dias, tomarem ciência da presente decisão e aduzirem o que entenderem de direito, podendo, inclusive, indicarem eventuais
fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito.
Registro, de logo, que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes
na petição inicial, respeitados os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual (STJ - ProAfR
no REsp: 1727069 SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2018, DJe 22/08/2018).
Por derradeiro, após resposta ou transcurso do prazo certificado pela serventia, retornem os autos conclusos em pasta própria.
Publique-se. Intimem-se. D.N.
Brumado/BA, 12 de novembro de 2021.
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8000103-85.2022.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Manoel Messias Pereira
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de demanda em que houve declínio da competência em favor deste Juízo, haja vista a alteração da competência em
razão de matéria de fazenda pública, com a recente instalação desta 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO-BA.
É, no essencial, o relatório. DECIDO.
De modo a evitar alegações futuras de nulidade (TJ-PR - ED: 00020195320178160004 PR, 6ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 10/09/2019, DJe 12/09/2019), e tendo em mira o quanto disposto no art. 43 do CPC, RECONHEÇO a competência para processar e julgar o presente feito, ao passo que DECLARO a validade dos atos então praticados
pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, porquanto demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora (CPC, art. 98).
Se necessário, proceda a Secretaria à correção da autuação, modificando a classe processual e assunto, observando-se a
temática saúde.
De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, “sempre que possível, as decisões liminares sobre
saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta
dos bancos de dados pertinentes.” (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019).
Posto isso, DETERMINO que a Secretaria proceda a remessa do feito ao núcleo do NAT-Jus/TJBA, solicitando manifestação
técnica acerca do pedido e relatórios médicos acostados, no prazo de 72 horas.
Em igual prazo, deverá a parte autora informar o e-mail das partes ou justificar a impossibilidade.
Após, à conclusão para apreciação do pleito liminar.
Int. D.N.
Brumado/BA, 21 de janeiro de 2022
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8000055-29.2022.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Adelvita Dias De Barros
Reu: Municipio De Brumado
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de demanda em que houve declínio da competência em favor deste Juízo, haja vista a alteração da competência em
razão de matéria de fazenda pública, com a recente instalação desta 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO-BA.