TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
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Vistos.
Intime-se parte autora para que efetue o recolhimento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC.
Diligências pelo cartório.
Salvador, 10 de janeiro de 2022
Luciana Amorim Hora
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8149853-94.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188)
Reu: Carlos Eduardo De Souza Marques
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO 8149853-94.2021.8.05.0001
CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
REU: CARLOS EDUARDO DE SOUZA MARQUES
DESPACHO
Vistos.
Com efeito, a jurisprudência do E. STJ orienta no sentido de que, para conferir-se validade ao protesto com intimação editalícia para fins de
comprovação da mora, deverá estar demonstrado nos autos o esgotamento dos meios para localização do devedor (AgRg no AREsp 368734 /
SC; AgRg no AREsp 338537 / RS; AgRg no AREsp 331779 / RS; AgRg no AREsp 130820 / GO; EDcl no AgRg no Ag 1125417 / SC).
Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova regular da mora do Acionado ou comprovar nos autos o esgotamento dos meios hábeis à sua localização, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
P.I
Salvador, 10 de janeiro de 2022.
Luciana Amorim Hora
Juíza De Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8134551-25.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Maria Da Conceicao Santos De Carvalho Durao
Despacho:
Vistos.
Autorizo o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento,
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.