TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.026 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
SENTENÇA
8000205-04.2016.8.05.0199 Busca E Apreensão
Jurisdição: Poções
Requerente: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Joao Vitor De Jesus Lima (OAB:BA30482)
Advogado: Lorene Biset Priático Torres (OAB:BA23199)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Requerido: Bruno Santos Barros
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
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Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000205-04.2016.8.05.0199
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): LORENE BISET PRIÁTICO TORRES (OAB:BA23199), JOAO VITOR DE JESUS LIMA (OAB:BA30482), HIRAN LEAO
DUARTE (OAB:BA21152)
REQUERIDO: BRUNO SANTOS BARROS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA,inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.441.789/0001-54, por intermédio de seus procuradores,
conforme instrumento procuratório apresentado nestes autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nos termos do art. 3º e
seguintes, do Decreto-Lei nº 911/69, contra BRUNO SANTOS BARROS, devidamente qualificado nos autos, sustentando o inadimplemento do instrumento contratual firmado entre as partes e requerendo, por tal razão, a apreensão do bem descrito na inicial que lhe foi
alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento avençado pelos interessados.
Da leitura dos autos, verifica-se que o pedido liminar veio instruído com os documentos necessários, razão pela qual o pedido liminar
foi deferido, não sendo apreendido e depositado o veículo em mãos do representante da parte Autora ID 66443173.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório, passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora alega a ocorrência de inadimplemento do contrato de financiamento
avençado pelos interessados e requer, outrossim, a apreensão do bem descrito na inicial que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Ocorre, contudo, que a teoria do adimplemento substancial demonstra-se aplicável à espécie e serve-nos como instrumento de equidade colocado à disposição do Julgador, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito
próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato, permitindo-se tão-somente a propositura da ação de cobrança do
saldo em aberto.
No direito pátrio, o adimplemento substancial, embora não tenha sido expressamente consagrado, vem sendo amplamente aplicado
pelos Tribunais de Justiça e Superior Tribunal de Justiça a partir da interpretação sistemática dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa, todos previstos no Código Civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E MENOR ONEROSIDADE DO CONSUMIDOR - CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - Atenta
contra a boa-fé a apreensão do bem quando o contrato está, em sua grande parte, adimplido, por importar em medida impositiva
extremamente desproporcional e lesiva ao consumidor, resguardando-se, no entanto, o direito do credor de ingressar em juízo visando
a cobrança do saldo remanescente. (TJ-SE - AI: 2011216081 SE, 1ª CÂMARA CÍVEL, Relator: DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 28/05/2012).
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE
TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual “[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do
contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 2. Nessa linha
de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor,
preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu
pagou: “31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor
residual garantido”. O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.
4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o
meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e,
de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente