TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
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Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Florisvaldo Silva Bonfim
Advogado: Geomarques Damiao Da Silva (OAB:BA638-A)
Requerente: Zial Reparos E Servicos Ltda
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
E-mail: [email protected]
CAUTELAR INOMINADA (183) 0001864-63.2006.8.05.0191
REQUERENTE: FLORISVALDO SILVA BONFIM
Advogado(s) do reclamante: GEOMARQUES DAMIAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEOMARQUES DAMIAO DA SILVA
REQUERENTE: ZIAL REPAROS E SERVICOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação cautelar na qual foi concedida liminar.
É o relatório. Decido.
Averbe-se que é necessário para qualquer tipo de Ação que sejam atendidos os seus pressupostos, e esse controle é realizado
pelo magistrado, a qualquer tempo, até a sentença, quando finda sua atuação no processo em primeira instância. Não seria
diferente no caso do Processo Cautelar.
Com efeito, a ação cautelar tem por objetivo assegurar a eficácia da prestação jurisdicional, assim atua como instrumento de
proteção da demanda principal. Dessa forma, a medida cautelar pode ser utilizada antes da propositura da ação principal ou
durante seu trâmite, mas é imperiosa a existência de uma lide principal.
A ação cautelar em epígrafe não é auto satisfativa e somente tem razão de ser se for para proteger a eficácia da decisão proferida no processo principal, pois dele é acessório. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 796 do CPC. Assim, a ação cautelar
somente pode ser admitida como um procedimento preparatório à propositura da ação principal.
O artigo 801 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da inaugural de uma ação cautelar e no seu inciso III, do CPC
de 1973, que regulamentava a presente ação, fica determinado que o autor que ao propor a medida cautelar deverá indicar a
lide e seus fundamentos.
No caso em apreço, o autor não demonstrou qual a demanda principal que pretende assegurar com a propositura da ação
acessória ora em tela.
Deveras, no caso em concreto também houve perda superveniente do interesse processual, justamente porque, após vários
anos do ajuizamento da ação cautelar, não houve comprovação de qualquer ação principal, ainda que supostamente ventilada
implicitamente na Inicial.
Com efeito, o prazo de 30 dias para ajuizamento da principal estipulado no art. 808, II, do CPC, de 1973, após a concessão da
tutela cautelar não foi atendido pela parte autora.
Diante do exposto, haja vista a ausência de exposição da lide principal, assim como de seu fundamento, bem como a perda do
objeto dessa Ação, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de
Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Paulo Afonso - Bahia, 20 de setembro de 2021.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0001134-47.2009.8.05.0191 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Patricia Souza Da Silva E Outros
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia