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TJBA 07/02/2022 -fl. 149 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.034 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 149

tar que lha daria suporte jurídico-legal, como – diferentemente da LC, passou a viger, a produzir efeitos tão logo foi publicada, no dia 31 de
dezembro transato.
Se é assim, o justo receio de violação a direito líquido e certo a que se reportam as impetrantes, considerando o que acima foi assentado, mostra-se delineado porque, em vigor a Lei atacada, resulta para a autoridade impetrada o dever de cobrar o ICMS, posto não lhe ser dado deixar
de cumprir a legislação tributária.
Hugo de Brito Machado ensina que “Se o impetrante afirma ser a cobrança do tributo ilegal, ou, sendo legal, ser a lei em que se funda tal cobrança violadora da Constituição, não existe razão lógica, nem jurídica, que recomende aguardar-se o início da ação fiscal. Mesmo ainda que
se aguarde o lançamento. E muito menos ainda que se aguarde a cobrança do tributo, para que possa o Poder Judiciário manifestar-se sobre a
alegada ilegalidade, ou inconstitucionalidade.”1 (Destaquei).
A seu turno, os pressupostos legais para a concessão da segurança liminarmente acham-se presentes (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). O fundamento relevante tem-se diante da probabilidade de a lei baiana que autoriza a cobrança ser inconstitucional e, por isso, o ato da autoridade
implicar coação ilegal, qual seja a exigência do pagamento da DIFAL sem lastro legal, à primeira vista, sob o ponto de vista formal e material.
Quanto ao periculum in mora a mera possibilidade de inscrição do nome da impetrante em cadastros restritivos de crédito ou a simples negativa de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal já o demonstra presente.
III. Dispositivo
Posto isso, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada, ou quem suas vezes fizer, por si ou por seus agentes, abstenha-se de
praticar todo e qualquer ato tendente cobrança do ICMS-DIFAL com base na Lei Estadual nº 14.4125/2021, a exemplo de impedir ou apreender mercadorias, promover a inscrição do nome das impetrantes (matriz e filiais) em cadastros do tipo CADIN e SERASA etc., até que a Lei
Complementar n. 190/2022 passe a produzir efeitos.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste, no prazo de dez dias, as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência da impetração à PGE.
Abra-se vista ao Ministério Público, oportunamente.
Decisão com força de mandado/ofício.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de fevereiro de 2022.
Juiz de Direito Rolemberg Costa - Titular
1Mandado de Segurança em Matéria Tributária,6ª ed., Dialética, São Paulo, 2006, p.251
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8012643-64.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Siemens Healthcare Diagnosticos S.a.
Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB:SP173362)
Advogado: Daniella Zagari Goncalves (OAB:SP116343)
Advogado: Daniela Leme Arca (OAB:SP289516)
Impetrado: .superintendente Da Superintendência De Administração Tributária Do Estado Da Bahia (sat)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012643-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A.
Advogado(s): DANIELA LEME ARCA (OAB:SP289516), DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB:SP116343), MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB:SP173362)
IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SAT)
Advogado(s):
DECISÃO
I. Relatório
Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar inaudita altera parte” impetrado por SIEMENS HEALTHCARE
DIAGNÓSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.449.930/0001-90, e filiais inscritas no CNPJ/MF sob o nº 01.449.930/0003-51, inscrição estadual 129515520, no CNPJ/MF sob o nº 01.449.930/0006-02, inscrição estadual 129515854, no CNPJ/MF sob o nº 01.449.930/000432, inscrição estadual 129515638 e no CNPJ/MF sob o nº 01.449.930/0005-13, inscrição estadual 129515746., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
92.754.738/0001-62, para afastar justo receio de ato coator a ser praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
A Impetrante sustenta que “Em 24.02.2021, o [...] Tema 1093 foi julgado pelo Tribunal Pleno do A. STF de forma favorável aos contribuintes,
tendo sido fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional
nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”
Alega que “antes da edição da LC 190/22 e do próprio Convênio ICMS 236/22, em 31/12/2021, foi publicada a Lei nº 14.415/21 por este
Estado, com o pretexto de incorporar as alterações já inseridas pela EC 87/2015. Referida Lei prevê que a exigência do recolhimento do DIFAL

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