TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
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Jurisdição: Paramirim
Autor: Valdice Silva Rodrigues Amaral
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Paschoalotto Servicos Financeiros Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000475-30.2017.8.05.0187
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: VALDICE SILVA RODRIGUES AMARAL
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO (OAB:BA26213)
REU: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330)
DESPACHO
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais. Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta
Unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2.º). Contudo, o próprio
CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva
(art. 6.º), bem como a Constituição Federal (CF) prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do
contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes. Por meio
desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos
necessários à obtenção do processo leal e cooperativo (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124 a 127).
Neste contexto, observa-se que esta Unidade Jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de 100 (cem) dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa
que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos.
É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns
que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o Juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir
a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público,
decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo
razoável, exortam-se os litigantes para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem nos autos petição breve e sumária,
indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento
fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível
para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se:
a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação,
e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas;
b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;
c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;
d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;
e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção;
f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado;
g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência;
h) se há processo incidente, ou se este é incidente a algum processo.
Em se tratando de processo de conhecimento:
h) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia;
i) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo;
j) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado
do mérito;
k) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção;
l) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for
processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado;
m) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.